Portaria n.º 1353/2003 — Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada «Monte Pina», sita na…
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1 ato modificativo · 2010-08-19, Portaria n.º 747/2010 — Desanexa da zona de caça associativa da Herdade de Negreiros e ou…
Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada «Monte Pina», sita na freguesia e município de Castro Verde
de 11 de Dezembro
A área das herdades denominadas «Monte Pina e Trancões», situada na freguesia e município de Castro Verde, integrava a zona de caça associativa da Herdade de Negreiros e outras (processo n.º 747-DGF), concessionada à Associação de Caçadores de Alengarve.
Considerando que aquando da renovação da zona de caça em causa a área em questão não foi incluída e que nela existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada «Monte Pina», sita na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 188,60 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui o anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Novembro de 2003.
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