Decreto-Lei n.º 136/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados membros…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, alterada pela Diretiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de março de 2006, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e 1170/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, e pelos Regulamentos (UE) n.os 1161/2011, da Comissão, de 14 de novembro de 2011, e 119/2014, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente diploma refere-se aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais, os quais apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada.
2 - O presente diploma não se aplica aos medicamentos tal como definidos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Suplementos alimentares», os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida;
«Substâncias nutrientes ou nutrimentos», as vitaminas e os minerais;
«Autoridade competente», a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto organismo responsável pela definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar.
Artigo 4.º — Vitaminas e minerais
1 - Apenas as vitaminas e os minerais referidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1170/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, sob as formas enunciadas naquele Regulamento e nos Regulamentos (UE) n.os 1161/2011, da Comissão, de 14 de novembro de 2011, e 119/2014, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
2 - Às vitaminas e minerais referidos no número anterior aplicam-se os critérios de pureza previstos na legislação em vigor relativa à utilização dos mesmos no fabrico de géneros alimentícios para fins diversos dos abrangidos pelo presente diploma.
3 - Quanto às vitaminas e aos minerais referidos no n.º 1, para os quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação vigente, até à adoção daqueles, aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites e recomendados por organismos internacionais.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 5.º — Quantidades de vitaminas e minerais
1 - As quantidades máximas de vitaminas e minerais presentes nos suplementos alimentares são fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante, tendo em conta os seguintes elementos:
Limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, tendo em conta, quando for caso disso, os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;
Quantidade de vitaminas e minerais ingerida através de outras fontes alimentares;
Doses de referência de vitaminas e minerais para a população.
2 - Para garantir que os suplementos alimentares contêm quantidades suficientes e significativas de vitaminas e minerais, as quantidades mínimas devem ser fixadas em função da toma diária recomendada pelo fabricante.
Artigo 6.º — Rotulagem
1 - A denominação de venda dos produtos abrangidos pelo presente diploma é a de «suplemento alimentar».
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos suplementos alimentares deve ainda conter as seguintes indicações:
A designação das categorias de nutrimentos ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza;
A toma diária recomendada do produto;
Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada;
A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças.
Artigo 7.º — Modo de apresentação da rotulagem
1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos suplementos alimentares não pode incluir menções que:
Atribuam aos mesmos propriedades profilácticas, de tratamento ou curativas de doenças humanas, nem fazer referência a essas propriedades;
Declarem expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não constitui uma fonte suficiente de nutrimentos em geral.
2 - Na publicidade e divulgação dos suplementos alimentares, as alegações nutricionais e de saúde estão sujeitas às regras constantes do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 107/2008 e 109/2008, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e 1047/2012, da Comissão, de 8 de novembro de 2012, e demais legislação europeia aplicável.
3 - A rotulagem, a apresentação no mercado e a publicidade aos suplementos alimentares, seja escrita, audiovisual ou difundida apenas por meios auditivos, devem incluir, com destaque suficiente e adequado, a referência «SUPLEMENTO ALIMENTAR», que identifique inequivocamente o produto enquanto tal.
Artigo 8.º — Indicação dos nutrimentos
1 - A quantidade de nutrientes ou substâncias com efeito nutricional ou fisiológico presentes no produto deve ser declarada no rótulo sob forma numérica, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encontram especificadas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1170/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009.
2 - As quantidades de nutrimentos ou de outras substâncias declaradas referem-se à toma diária recomendada pelo fabricante e indicada no rótulo.
3 - Os valores declarados, a que se referem os números anteriores, são valores médios baseados na análise do produto realizada pelo fabricante.
4 - As informações relativas às vitaminas e aos minerais devem igualmente ser expressas em percentagem dos valores de referência mencionados, designadamente os constantes na legislação em vigor sobre rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.
Artigo 9.º — Comercialização e notificação
1 - É proibida a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto no presente diploma.
2 - A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e de dados que comprovem a conformidade do produto com as regras estabelecidas no presente diploma.
3 - Sempre que se trate da primeira comercialização dos suplementos alimentares na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados-Membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente, de acordo com processo previsto no artigo seguinte.
4 - Caso o produto já tenha sido comercializado na União Europeia, o fabricante ou o importador dão cumprimento ao processo referido no artigo seguinte e notificam a autoridade competente da identidade da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização.
Artigo 10.º — Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º a 9.º-A.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º — Levantamento dos autos, instrução e aplicação de sanções
1 - (Revogado).
2 - A instrução do processo contraordenacional compete à ASAE, devendo as entidades que levantam o auto de notícia remeter o mesmo, para instrução do competente processo, àquela autoridade.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 14.º — Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º — Norma transitória
A comercialização dos produtos que não estejam conformes com as normas do presente diploma é autorizada até 1 de Agosto de 2005.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo I — Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares
1 - Vitaminas
Vitamina A ((mi)g RE).
Vitamina D ((mi)g).
Vitamina E (mg (alfa)-TE).
Vitamina K ((mi)g).
Vitamina B1 (mg).
Vitamina B2 (mg).
Niacina (mg NE).
Ácido pantoténico (mg).
Vitamina B6 (mg).
Acido fólico ((mi)g).
Vitamina B12 ((mi)g).
Biotina ((mi)g).
Vitamina C (mg).
2 - Minerais
Cálcio (mg).
Magnésio (mg).
Ferro (mg).
Cobre ((mi)g).
Iodo ((mi)g).
Zinco (mg).
Manganês (mg).
Sódio (mg).
Potássio (mg).
Selénio ((mi)g).
Crómio ((mi)g).
Molibdénio ((mi)g).
Fluoreto (mg).
Cloreto (mg).
Fósforo (mg).
Anexo II — Substâncias vitamínicas e minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares
A - Vitaminas
1 - Vitamina A
Retinol.
Acetato de retinol.
Palmitato de retinol.
Beta-caroteno.
2 - Vitamina D
Colecalciferol.
Ergocalciferol.
3 - Vitamina E
D-alfa-tocoferol.
DL-alfa-tocoferol.
Acetato de D-alfa-tocoferol.
Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Succinato ácido de D-alfa-tocoferol.
4 - Vitamina K
Filoquinona (fitomenadiona).
5 - Vitamina B1
Cloridrato de tiamina.
Mononitrato de tiamina.
6 - Vitamina B2
Riboflavina.
Riboflavina-5'-fosfato de sódio.
7 - Niacina
Ácido nicotínico.
Nicotinamida.
8 - Ácido pantoténico
D-pantotenato de cálcio.
D-pantotenato de sódio.
Dexpantotenol.
9 - Vitamina B6
Cloridrato de piridoxina.
Piridoxina-5'-fosfato.
10 - Ácido fólico
Ácido pteroilmonoglutâmico.
11 - Vitamina B12
Cianocobalamina.
L - metilfolato de cálcio.
12 - Biotina
D-biotina.
13 - Vitamina C
Ácido L-ascórbico.
L-ascorbato de sódio.
L-ascorbato de cálcio.
L-ascorbato de potássio.
6-palmitato de L-ascorbilo.
B - Minerais
Carbonato de cálcio.
Cloreto de cálcio.
Sais de cálcio do ácido cítrico
Gluconato de cálcio.
Glicerofosfato de cálcio.
Lactato de cálcio.
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.
Hidróxido de cálcio.
Óxido de cálcio.
Acetato de magnésio.
Carbonato de magnésio.
Cloreto de magnésio.
Sais de magnésio do ácido cítrico.
Gluconato de magnésio.
Glicerofosfato de magnésio.
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico.
Lactato de magnésio.
Hidróxido de magnésio.
Óxido de magnésio.
Sulfato de magnésio.
Carbonato ferroso.
Citrato ferroso.
Citrato férrico de amónio.
Gluconato ferroso.
Fumarato ferroso.
Difosfato férrico de sódio.
Lactato ferroso.
Sulfato ferroso.
Difosfato férrico (pirofosfato férrico).
Sacarato férrico.
Ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio).
Carbonato cúprico.
Citrato cúprico.
Gluconato cúprico.
Sulfato cúprico.
Complexo de cobre-lisina.
Iodeto de sódio.
Iodato de sódio.
Iodeto de potássio.
Iodato de potássio.
Acetato de zinco.
Cloreto de zinco.
Citrato de zinco.
Gluconato de zinco.
Lactato de zinco.
Sulfato de crómio (III).
Molibdato de amónio [molibdénio (VI)].
Molibdato de sódio [molibdénio (VI)].
Fluoreto de potássio.
Fluoreto de sódio.
Óxido de zinco.
Carbonato de zinco.
Sulfato de zinco.
Carbonato de manganês.
Cloreto de manganês.
Citrato de manganês.
Gluconato de manganês.
Glicerofosfato de manganês.
Sulfato de manganês.
Bicarbonato de sódio.
Carbonato de sódio.
Cloreto de sódio.
Citrato de sódio.
Gluconato de sódio.
Lactato de sódio.
Hidróxido de sódio.
Sais de sódio do ácido ortofosfórico.
Bicarbonato de potássio.
Carbonato de potássio.
Cloreto de potássio.
Citrato de potássio.
Gluconato de potássio.
Glicerofosfato de potássio.
Lactato de potássio.
Hidróxido de potássio.
Sais de potássio do ácido ortofosfórico.
Selenato de sódio.
Hidrogenosselenito de sódio.
Selenito de sódio.
Cloreto de crómio (III)
Bisglicinato ferroso.
Carbonato cúprico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 9.º-A — Processo de notificação
1 - A notificação de suplementos alimentares é efetuada por via eletrónica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser utilizado o modelo de notificação disponibilizado no sítio na Internet da autoridade competente, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e deve ser seguido o procedimento divulgado da mesma forma.
3 - A notificação deve ser acompanhada de toda a documentação prevista no procedimento mencionado no número anterior.
4 - Caso a documentação enviada pelo notificante nos termos do número anterior esteja em conformidade com o procedimento de notificação, a notificação é aceite, seguindo-se a respetiva apreciação.
5 - Sempre que necessário, nomeadamente quando a notificação seja omissa ou quando no decurso da análise daquela a autoridade competente verifique serem necessárias informações complementares, pode ser solicitado ao notificante para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos ou prestar as informações necessárias, ficando suspenso o prazo previsto no número seguinte.
6 - Se no prazo máximo de 60 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 3 a autoridade competente não informar o notificante da sua decisão, presume-se que a decisão é favorável.
7 - Qualquer alteração à composição, ao fabrico, à distribuição, à colocação no mercado ou à rotulagem de um suplemento alimentar deve ser comunicada, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, à autoridade competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, os procedimentos de apreciação previstos nos n.os 4 a 6.
8 - Caso a apreciação da notificação exija os estudos ou pareceres a que se refere o artigo seguinte, o prazo previsto no número anterior fica suspenso até à receção pela autoridade competente dos referidos estudos ou pareceres, sendo o notificante informado desta suspensão.
Artigo 9.º-B — Estudos ou pareceres
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, sempre que necessário, solicitar aos operadores que tenham feito a notificação de suplementos alimentares, nos termos do disposto no artigo anterior, que apresentem estudos de qualidade e segurança dos suplementos alimentares realizados por entidades com reconhecida competência técnica nestas áreas.
2 - As entidades a que se refere o número anterior não podem ter quaisquer interesses diretos ou indiretos no âmbito da produção, transformação, importação, exportação e comercialização de suplementos alimentares e devem ser escolhidas de entre as constantes de uma lista a publicar, através de edital, no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 14.º-A — Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria em causa.
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