Portaria n.º 1375/2003 — Define o destino do pescado apreendido como medida cautelar. Revoga a Portaria n.º 143/89, de 27 de Fevereiro, e o…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o destino do pescado apreendido como medida cautelar. Revoga a Portaria n.º 143/89, de 27 de Fevereiro, e o Despacho Normativo n.º 20/89, de 9 de Fevereiro

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de 18 de Dezembro

Na sequência de acções de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas, é por vezes detectada a comercialização de pescado com dimensões e pesos inferiores aos fixados na legislação aplicável, sendo levantados os competentes processos de contra-ordenação, podendo, como medida cautelar, apreender-se aquele pescado.

Esta apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina a correspondente inutilização, sempre que não seja possível comercializar o pescado sem violação do preceituado na legislação em vigor.

Porém, quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.

Até agora, a matéria encontrava-se regulada pela Portaria n.º 143/89, de 27 de Fevereiro, e pelo Despacho Normativo n.º 20/89, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1989, em função da entidade fiscalizadora que procedia à apreensão do pescado. Com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, ao n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, tal matéria passou a ser da competência exclusiva do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.

Nesta perspectiva, atento o disposto no referido preceito legal, impõe-se a actualização da regulamentação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve ser promovido, aplicável a todas as entidades com competências de fiscalização e controlo do exercício da pesca e actividades conexas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O pescado com dimensões ou pesos inferiores aos mínimos fixados por regulamentação comunitária ou nacional, apreendido no âmbito da fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas, que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, poderá ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres sem fins lucrativos ou de utilidade pública, quando não subsistam dúvidas que as condições de salubridade daquele pescado permitem o respectivo consumo.

2.º A doação prevista no número anterior será efectuada pelos agentes de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas e formalizada em documento escrito identificativo das instituições beneficiárias e assinado pelo agente ou funcionário das referidas instituições.

3.º Do documento referido no n.º 2 constará ainda a identificação do agente ou funcionário da instituição receptora do pescado.

4.º Se necessário, a DOCAPESCA poderá ser nomeada fiel depositária, assegurando, na medida da disponibilidade dos seus meios de conservação, o respectivo depósito até que o(s) beneficiário(s) proceda(m) ao seu levantamento no prazo fixado no n.º 6.º

5.º Os documentos comprovativos da recepção do pescado serão entregues aos agentes de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas no momento da entrega do pescado ou remetidos pela DOCAPESCA, caso ocorra a sua intervenção.

6.º A DOCAPESCA inutilizará o pescado sempre que o(s) beneficiário(s) não proceda(m) ao respectivo levantamento no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apreensão.

7.º Na situação prevista no número anterior, a DOCAPESCA elaborará o respectivo auto de inutilização, remetendo-o à entidade fiscalizadora.

8.º Os custos decorrentes de uma eventual intervenção da DOCAPESCA serão imputáveis ao autor da contra-ordenação que tenha dado origem à apreensão do pescado.

9.º É revogada a Portaria n.º 143/89, de 27 de Fevereiro, e o Despacho Normativo n.º 20/89, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1989.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 27 de Novembro de 2003.

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