Portaria n.º 1375-A/2003 — Regulamentação dos termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-18
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização

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Portaria n.º 1375-A/2003

de 18 de Dezembro

A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2003, e a Lei n.º 103/2003, de 5 de Dezembro, autorizam o Estado e a segurança social a cederem créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a segurança social.

O artigo 25.º da referida Lei n.º 32-B/2002, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da segurança social, autoriza o Governo, através do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a proceder à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros.

O Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, na decorrência da Lei n.º 103/2003, veio consagrar as demais regras aplicáveis à cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização, bem como identificar os tipos de créditos, os efeitos processuais da respectiva cessão e as operações de gestão e cobrança.

No n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, prevêem-se os termos e o modo de identificação dos créditos tributários, de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes.

No artigo 7.º do citado decreto-lei são identificados os créditos objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social no ano de 2003 e no artigo 6.º do mesmo diploma preceitua-se que o Ministro das Finanças e o ministro competente em função da titularidade dos créditos a ceder definem, mediante portaria, os termos e condições da respectiva operação de titularização.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, o seguinte:

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