Decreto-Lei n.º 138/2003 — Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-28
Última atualização 2007-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-14, Lei n.º 37/2007 — Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo …

Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, estabelece algumas limitações ao uso do tabaco, por forma a minimizar os riscos e os malefícios inerentes a esta prática na saúde dos cidadãos.

Actualmente, por força dos citados diplomas, no que respeita ao transporte ferroviário, a proibição de fumar restringe-se àquele cuja duração de viagem não exceda uma hora.

No que toca aos transportes ferroviários suburbanos, registam-se, em alguns casos, tempos de viagem superiores a uma hora, mas verifica-se a tendência crescente para a sua redução, situando-os em valores que ultrapassam, muito ligeiramente, a referida fronteira de uma hora.

Face às circunstâncias acima referidas, impõe-se o alargamento da proibição de fumar em todos os comboios afectos ao transporte ferroviário suburbano, independentemente dos respectivos tempos de viagem, bem como a supressão de eventuais dúvidas resultantes da actual redacção do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 226/83 no que respeita à inclusão nessa disposição legal do transporte ferroviário suburbano.

Foram ouvidas as empresas Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a FERTAGUS, Travessia do Tejo, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - É igualmente proibido fumar nos veículos afectos aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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