Portaria n.º 1383/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro a zona de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro a zona de caça associativa da Pedra da Broa (processo n.º 3492-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro, com o número de pessoa colectiva 504493829 e sede no Couço, 3680-172 Pinheiro de Lafões, a zona de caça associativa da Pedra da Broa (processo n.º 3492-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades, com a área de 1301,6830 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Novembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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