Decreto-Lei n.º 139/2003 — Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-02
Última atualização 2005-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2005-05-23, Decreto-Lei n.º 87/2005 — Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e …

Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio

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de 2 de Julho

O Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, visa a compatibilização da legislação nacional e comunitária em vigor em matéria ambiental, de transporte de substâncias perigosas e de higiene e segurança no trabalho.

Por outro lado, o artigo 3.º daquele diploma prevê a caducidade dos alvarás e das licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, salvo se renovados.

A complexidade das matérias complementares a regulamentar, bem como a necessidade de garantir às empresas do sector um prazo razoável de adaptação e preparação, determina a prorrogação do prazo de validade fixado para os alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prazo de caducidade dos alvarás e licenças

É prorrogado, pelo período de dois anos, o prazo fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 17 de Maio de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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