Portaria n.º 1392/2003 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1519/2002, de 19 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-22
Última atualização 2008-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-08-12, Portaria n.º 854/2008 — Anexa à zona de caça associativa do Vale do Paraíso vários prédio…

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1519/2002, de 19 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município da Azambuja

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Pela Portaria n.º 1519/2002, de 19 de Dezembro, foi renovada até 16 de Julho de 2014 a concessão da zona de caça associativa de Vale do Paraíso (processo n.º 1220-DGF), situada no município da Azambuja, com a área de 1054,2327 ha, concessionada à Associação de Caçadores de Vale Paraíso.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 210,4720 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1519/2002, de 19 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município da Azambuja, com a área de 210,4720 ha, ficando a mesma com a área total de 1264,7047 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 3 de Dezembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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