Decreto n.º 14/2003 — Altera o Decreto n.º 20/93, de 21 de Junho, relativo à aprovação, para ratificação, da Convenção Quadro das Nações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto n.º 20/93, de 21 de Junho, relativo à aprovação, para ratificação, da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada no Rio de Janeiro em 13 de Junho de 1992
Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para reforçar a observação sistemática e as capacidades de investigação científica e técnica nacionais, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e de análises obtidas a partir de zonas situadas fora das jurisdições nacionais; e
Ter em conta as preocupações e as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e cooperar na melhoria das suas capacidades endógenas para participar nos esforços mencionados nas alíneas a) e b) acima.
Artigo 6.º — Educação formação e informação do público
Na implementação dos seus compromissos, ao abrigo da alínea i) do parágrafo 1 do artigo 4.º, as Partes deverão:
Promover e facilitar, aos níveis nacional e, quando apropriado, sub-regional e regional, de acordo com as leis e regulamentos nacionais e segundo as suas capacidades respectivas:
O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
ii) O acesso do público à informação sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
iii) A participação do público nas medidas de combate às alterações climáticas e seus efeitos e no desenvolvimento de respostas adequadas; e
iv) A formação de pessoal científico, técnico e de gestão;
Cooperar e promover, a nível internacional e, quando possível, utilizando organismos existentes:
O desenvolvimento e o intercâmbio de material educativo e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos; e
ii) O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de formação, incluindo o reforço das instituições nacionais e do intercâmbio ou do apoio de pessoal para formar peritos neste domínio, especialmente nos países em desenvolvimento.
Artigo 7.º — Conferência das Partes
1 - Uma Conferência das Partes é aqui estabelecida.
2 - A Conferência das Partes, como órgão supremo da Convenção, deverá examinar regularmente a implementação da Convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a Conferência das Partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a implementação efectiva da Convenção. Para tal, deverá:
Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os acordos institucionais realizados ao abrigo desta Convenção e examinar também, à luz dos objectivos da Convenção, a experiência adquirida na sua implementação e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas Partes relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta os diferentes condicionamentos, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;
Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta as diferentes condicionantes, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;
Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com as disposições da Convenção, o desenvolvimento e o melhoramento periódico de metodologias comparáveis, a serem acordadas pela Conferência das Partes, inter alia, para preparar inventários sobre as emissões pelas fontes de gases com efeito de estufa e sobre a sua remoção pelos sumidouros e para avaliar a eficácia das medidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar a remoção desses gases;
Avaliar, com base em toda a informação disponível de acordo com as disposições da Convenção, a implementação da Convenção pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo da Convenção, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção;
Considerar e adoptar relatórios regulares sobre a implementação da Convenção e assegurar a sua publicação;
Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação da Convenção;
Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.º e com o artigo 11.º;
Criar os órgãos subsidiários que sejam considerados necessários para a implementação da Convenção;
Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos subsidiários e proporcionar-lhes directivas;
Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais e financeiras para si e para os seus órgãos subsidiários;
Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação, assim como a informação proporcionada por organizações internacionais e intergovernamentais e organizações não governamentais competentes; e
Exercer outras funções que sejam necessárias para alcançar o objectivo da Convenção, assim como todas as funções que lhe foram atribuídas ao abrigo da Convenção.
3 - A Conferência das Partes adoptará, na sua primeira sessão, o seu próprio regulamento interno, assim como o dos órgãos subsidiários estabelecidos pela Convenção, que devem incluir os procedimentos de decisão para os assuntos que não se encontrem abrangidos pelos procedimentos de decisão estipulados na Convenção. A adopção de tais procedimentos poderá incluir maiorias específicas para decisões particulares.
4 - A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado provisório referido no artigo 21.º, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da Convenção. Subsequentemente, as sessões ordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão anualmente, excepto se for outra a decisão da Conferência das Partes.
5 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim seja considerado necessário pela Conferência, ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que reúna o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses subsequentes a lhes ter sido comunicado pelo Secretariado.
6 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte da Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias abrangidas pela Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores serão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.
Artigo 8.º — Estabelecimento do Secretariado
1 - O Secretariado é aqui estabelecido.
2 - As funções do Secretariado serão:
Preparar as sessões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários criados pela Convenção e proporcionar-lhes os serviços solicitados;
Compilar e transmitir os relatórios que lhe forem submetidos;
Assistir as Partes, particularmente as dos países em desenvolvimento, quando solicitado, na compilação e comunicação da informação requerida de acordo com as disposições da Convenção;
Preparar os relatórios sobre as suas actividades e apresentá-los à Conferência das Partes;
Assegurar a necessária coordenação com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
Empenhar-se, sob a orientação da Conferência das Partes, nas disposições administrativas e contratuais que possam ser requeridas para o efectivo cumprimento das suas funções; e
Realizar as outras funções de secretariado especificadas na Convenção e em qualquer dos seus protocolos e também aquelas que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.
3 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um secretariado permanente e tomará as disposições necessárias para o seu funcionamento.
Artigo 9.º — Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica
1 - É criado um órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica para facultar à Conferência das Partes e, quando apropriado, aos outros órgãos subsidiários, informação e opiniões atempadas sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá compreender representantes dos governos competentes no domínio relevante de peritagem. Deverá enviar relatórios regulares à Conferência das Partes sobre todos os aspectos do seu trabalho.
2 - Sob a orientação da Conferência das Partes e apoiando-se nos competentes órgãos internacionais existentes, este órgão deverá:
Fornecer avaliações sobre o estado do conhecimento científico relativo às alterações climáticas e aos seus efeitos;
Preparar avaliações científicas sobre os efeitos das medidas tomadas para a implementação da Convenção;
Identificar tecnologias inovadoras, eficazes e actualizadas e know-how e aconselhar sobre as formas e meios de se promover o desenvolvimento e ou a transferência de tais tecnologias;
Orientar sobre programas científicos e de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento relacionados com as alterações climáticas, assim como sobre as formas endógenas e os meios de apoiar o aumento das capacidades nos países em desenvolvimento; e
Dar resposta às perguntas de natureza científica, tecnológica e metodológica que a Conferência das Partes ou os seus órgãos subsidiários lhe possam colocar.
3 - As funções e os termos de referência deste órgão podem ainda ser objecto de uma maior especificação por parte da Conferência das Partes.
Artigo 10.º — Órgão subsidiário de implementação
1 - É criado um órgão subsidiário de implementação para assistir a Conferência das Partes na avaliação e no exame da implementação efectiva da Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e compreenderá representantes dos governos que sejam peritos em assuntos relativos às alterações climáticas. Deverá enviar à Conferência das Partes relatórios regulares sobre todos os aspectos da sua actividade.
2 - Sob a orientação da Conferência das Partes, este órgão deverá:
Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 12.º para avaliar o efeito cumulativo global dos passos dados pelas Partes, à luz das mais recentes avaliações científicas relativas às alterações climáticas;
Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 12.º, de modo a apoiar a Conferência das Partes no exame requerido pela alínea d) do parágrafo 2 do artigo 4.º; e
Dar assistência à Conferência das Partes, quando apropriado, na preparação e na implementação das suas decisões.
Artigo 11.º — Mecanismo financeiro
1 - Fica aqui definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros numa base de doação ou de concessão, incluindo a transferência de tecnologia. Deverá funcionar sob a direcção da Conferência das Partes e ser responsável perante ela, devendo esta decidir sobre as suas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis relativos a esta Convenção. A sua gestão será confiada a uma ou mais das entidades internacionais existentes.
2 - O mecanismo financeiro deverá possuir uma representação equitativa e equilibrada de todas as Partes, dentro de um sistema de gestão transparente.
3 - A Conferência das Partes e a entidade ou entidades incumbidas da gestão do mecanismo financeiro deverão acordar sobre as modalidades destinadas a efectivar as disposições dos parágrafos anteriores, as quais deverão incluir o seguinte:
As modalidades para garantir que os projectos financiados relacionados com as alterações climáticas estejam em conformidade com as políticas, programas prioritários e critérios elegíveis determinados pela Conferência das Partes;
As modalidades segundo as quais uma dada decisão de financiamento pode ser reconsiderada à luz dessas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis;
Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades, de relatórios regulares sobre as suas operações de financiamento, o que se enquadra na disposição de responsabilidade definida no parágrafo 1 acima; e
Determinação, de um modo previsível e identificável, dos montantes necessários e disponíveis para o financiamento da implementação desta Convenção e as condições segundo as quais tais montantes serão periodicamente revistos.
4 - Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá tomar as medidas necessárias para implementar as disposições anteriores, revendo e tendo em conta as medidas provisórias referidas no parágrafo 3 do artigo 21.º, e deverá também decidir se estas medidas deverão ser mantidas. Num prazo de quatro anos a Conferência das Partes deverá rever o mecanismo financeiro e tomar as medidas apropriadas.
5 - As Partes constituídas por países desenvolvidos também poderão disponibilizar e as Partes constituídas por países em desenvolvimento poderão beneficiar de recursos financeiros relativos à implementação desta Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros multilaterais.
Artigo 12.º — Comunicação e informação relativa à implementação
1 - De acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º, cada Parte deverá comunicar à Conferência das Partes, através do Secretariado, os seguintes elementos informativos:
Um inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e das remoções pelos semidouros de todos os gases de efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, na medida das suas capacidades, utilizando metodologias comparáveis a serem promovidas e acordadas pela Conferência das Partes;
Uma descrição geral das etapas tomadas ou visionadas pela Parte para implementar a Convenção; e
Qualquer outra informação que a Parte considere ser relevante para o alcance dos objectivos da Convenção e deseje ser incluída na sua comunicação, incluindo, se possível, a matéria relevante para o cálculo das tendências das emissões globais.
2 - Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverão incluir, na sua comunicação, os seguintes elementos informativos:
Uma descrição pormenorizada das políticas e das medidas que adoptou para implementar o seu compromisso ao abrigo das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º; e
Uma estimativa específica dos efeitos que as políticas e as medidas referidas na alínea a) acima irão ter sobre as emissões antropogénicas por fontes e sobre a remoção pelos sumidouros dos gases de efeito de estufa durante o período referido na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 4.º
3 - Além disso, cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada outra Parte desenvolvida incluídas no anexo II deverão incluir pormenores sobre as medidas tomadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.º
4 - As Partes constituídas por países em desenvolvimento podem, numa base voluntária, propor projectos para financiamento, incluindo tecnologias específicas, materiais, equipamento, técnicas ou práticas que sejam necessárias para implementar tais projectos, acompanhados, se possível, de uma estimativa de todos os custos incrementais, das reduções das emissões e dos aumentos da remoção de gases com efeito de estufa, assim como de uma estimativa dos benefícios resultantes.
5 - Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverá realizar a sua comunicação inicial num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte. Cada Parte que não pertença à lista acima definida deverá fazer a sua comunicação inicial num prazo de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilização dos recursos financeiros, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 4.º As Partes constituídas pelos países menos desenvolvidos podem fazer a sua comunicação inicial quando lhes aprouver. A frequência das comunicações subsequentes por todas as Partes será determinada pela Conferência das Partes, tendo em conta o agendamento diferenciado estabelecido neste parágrafo.
6 - A informação comunicada pelas Partes ao abrigo deste artigo será transmitida pelo Secretariado, o mais cedo possível, à Conferência das Partes e a qualquer dos órgãos subsidiários. Se necessário, os processos de comunicação de informação poderão ser alvo de um estudo mais aprofundado pela Conferência das Partes.
7 - A partir da sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá tomar as medidas necessárias para fornecer, a seu pedido, às Partes constituídas por países em desenvolvimento os apoios técnicos e financeiros para a compilação e para a comunicação de informação nos termos deste artigo, assim como para identificar as necessidades técnicas e financeiras associadas aos projectos propostos e às medidas de resposta previstos no artigo 4.º Tal apoio pode ser facultado por outras Partes por organizações internacionais competentes e pelo Secretariado, consoante o que for apropriado.
8 - Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às linhas orientadoras adoptadas pela Conferência das Partes e à sua notificação prévia, fazer uma comunicação conjunta para cumprimento das suas obrigações nos termos deste artigo, desde que tal comunicação inclua informação sobre o cumprimento, por cada uma das Partes, das suas obrigações individuais nos termos desta Convenção.
9 - A informação recebida pelo Secretariado que seja designada como confidencial por uma Parte, de acordo com os critérios a estabelecer pela Conferência das Partes, será agregada pelo Secretariado para proteger a sua natureza confidencial antes de ser colocada à disposição de qualquer dos órgãos envolvidos na comunicação e no exame da informação.
10 - Sujeito aos termos do parágrafo 9 acima e sem prejuízo da capacidade de qualquer Parte para fazer a sua comunicação em qualquer momento, o Secretariado deverá tornar públicas, nos termos deste artigo, as comunicações das Partes no momento em que estas forem apresentadas à Conferência das Partes.
Artigo 13.º — Resolução de questões relativas à implementação da Convenção
Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá considerar o estabelecimento de um processo consultivo multilateral, acessível às Partes, a seu pedido, para a resolução de questões relativas à implementação da Convenção.
Artigo 14.º — Resolução de conflitos
1 - Caso haja um conflito entre duas ou mais Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da Convenção, as Partes interessadas deverão procurar resolvê-lo através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico da sua própria escolha.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aceder à Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização de integração económica regional pode declarar, em instrumento escrito apresentado ao depositário, que, relativamente a qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação da Convenção, reconhece como compulsória ipso facto e sem qualquer acordo especial relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou
A arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados, logo que possível, pela Conferência das Partes e que estarão presentes num anexo relativo à arbitragem.
Uma Parte que seja uma organização de integração económica regional pode fazer uma declaração para o mesmo efeito, relativamente à arbitragem, de acordo com os termos referidos na alínea b) supra.
3 - A declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 supra manter-se-á em vigor até que expire segundo os seus termos ou no prazo de três meses depois de a notificação escrita de revogação ter sido entregue ao depositário.
4 - Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração da declaração não terá qualquer efeito sobre os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou perante o tribunal de arbitragem, a não ser que as Partes em conflito decidam diversamente.
5 - Sujeito aos termos do parágrafo 2 supra, se forem decorridos 12 meses sobre a notificação por uma das Partes à outra de que existe um conflito entre elas e que as Partes envolvidas não tenham conseguido solucionar esse conflito pelos meios referidos no parágrafo 1, a questão será, a pedido de qualquer das Partes, submetida à conciliação.
6 - A comissão de conciliação será criada mediante o pedido de uma das Partes no conflito. A comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada uma das Partes interessadas e por um presidente escolhido conjuntamente pelos membros nomeados por cada uma das Partes. A comissão fará uma recomendação, a qual será considerada como sendo de boa fé pelas Partes.
7 - A Conferência das Partes deverá adoptar, logo que possível, outros processos relativos à conciliação num anexo sobre a conciliação.
8 - As disposições deste artigo serão aplicáveis a qualquer instrumento legal que a Conferência das Partes possa vir a adoptar, a não ser que esse instrumento determine de outra forma.
Artigo 15.º — Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2 - As emendas à Convenção serão adoptadas em sessão ordinária da Conferência das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda à Convenção será comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado também deverá comunicar as propostas de emendas aos signatários da Convenção e, para informação, ao depositário.
3 - As Partes farão todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre qualquer emenda proposta. Uma vez esgotados todos os esforços para se conseguir o consenso sem que a emenda tenha sido adoptada, esta, como último recurso, será adoptada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada será comunicada pelo Secretariado ao depositário, o qual deverá distribuí-la às Partes para aceitação.
4 - Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda serão depositados junto do depositário. Uma emenda adoptada de acordo com os termos do parágrafo supra entrará em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no 90.º dia após a data de recepção pelo depositário de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das Partes da Convenção.
5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a data em que essa Parte depositou junto do depositário o seu instrumento de aceitação da referida emenda.
6 - Para os efeitos deste artigo, «as Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente.
Artigo 16.º — Adopção e emendas aos anexos da Convenção
1 - Os anexos à Convenção serão parte integrante dela; a não ser que diversamente especificado, uma referência à Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a quaisquer anexos a ela. Sem prejuízo das disposições da alínea b) do parágrafo 2 e do parágrafo 7 do artigo 14.º tais anexos limitar-se-ão a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.
2 - Os anexos à Convenção serão propostos e adoptados segundo o processo estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 15.º
3 - Um anexo que tenha sido adoptado de acordo com o parágrafo 2 supra entrará em vigor para todas as Partes da Convenção seis meses depois da data da comunicação pelo depositário às Partes da adopção desse anexo, com excepção daquelas Partes que tenham notificado o depositário, por escrito, dentro desse prazo, da não aceitação do anexo. O anexo entrará em vigor para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação no 90.º dia após a data em que tal notificação de retirada de não aceitação tenha sido recebida pelo depositário.
4 - A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos à Convenção estarão sujeitas ao mesmo processo utilizado para a proposta, aprovação e entrada em vigor dos anexos à Convenção, nos termos dos parágrafos 2 e 3 supra.
5 - Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda à Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo só entrarão em vigor no momento em que a emenda à Convenção entre em vigor.
Artigo 17.º — Protocolos
1 - A Conferência das Partes pode, em qualquer sessão ordinária, adoptar protocolos para a Convenção.
2 - O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado às Partes, pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes de tal sessão.
3 - Os requisitos para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão estabelecidos pelo próprio instrumento.
4 - Só as Partes da Convenção podem ser Partes num protocolo.
5 - As decisões ao abrigo de qualquer protocolo só poderão ser tomadas pelas Partes nesse protocolo.
Artigo 18.º — Direito de voto
1 - Cada Parte da Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no parágrafo 2 abaixo.
2 - Em assuntos que sejam da sua competência, as organizações de integração económica regional deverão exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tal organização não poderá exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 19.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da Convenção e dos protocolos adoptados segundo os termos do artigo 17.º
Artigo 20.º — Assinatura
Esta Convenção estará aberta para a assinatura pelos Estados membros das Nações Unidas, ou por qualquer das suas agências especializadas ou pelos Estados Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e pelas organizações de integração económica regional, no Rio de Janeiro, durante a CNUAD, e depois na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 20 de Junho de 1992 a 19 de Junho de 1993.
Artigo 21.º — Disposições provisórias
1 - As funções do Secretariado referidas no artigo 8.º serão desempenhadas, numa base provisória, pelo Secretariado estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, até ao termo da primeira sessão da Conferência das Partes.
2 - A chefia do Secretariado provisório referido no parágrafo 1 supra deverá cooperar estreitamente com o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas para garantir que o Painel possa responder à necessidade de haver conselhos científicos e técnicos objectivos. Também podem ser consultados outros órgãos científicos relevantes.
3 - O Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento serão, numa base provisória, a entidade internacional encarregada da gestão do mecanismo financeiro referido no artigo 11.º Neste contexto o Fundo para o Ambiente do Globo deveria ser apropriadamente reestruturado e o direito de associação tornado universal para dar total cumprimento ao estabelecimento no artigo 11.º
Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou acessão
1 - A Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou acessão pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional. Estará aberta a acessão a partir do dia seguinte à data em que for encerrada à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto do depositário.
2 - Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte da Convenção sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte ficará ligada pelas obrigações resultantes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Parte da Convenção a organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das suas obrigações nos termos da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer conjuntamente os seus direitos ao abrigo da Convenção.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, as organizações de integração económica regional deverão declarar a extensão das suas competências relativamente aos assuntos regidos pela Convenção. Estas organizações deverão também informar o depositário, que por sua vez informará as Partes, de qualquer alteração substancial na extensão das suas competências.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
1 - A Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão.
2 - Para cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ou aceda a ela depois de ter sido depositado o 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito, por tal Estado ou organização de integração económica regional, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão.
3 - Para os efeitos dos parágrafos 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será contado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros da organização.
Artigo 24.º — Reservas
Não podem ser manifestadas reservas à Convenção.
Artigo 25.º — Retirada
1 - Decorridos três anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, retirar-se da Convenção mediante notificação escrita ao depositário.
2 - Qualquer retirada produzirá efeito decorrido um ano sobre a data de recepção, pelo depositário, da notificação de retirada ou em data posterior que possa ter sido especificada na notificação de retirada.
3 - Qualquer Parte que se retire da Convenção será considerada como tendo-se também retirado de qualquer protocolo de que seja Parte.
Artigo 26.º — Textos autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal, assinaram esta Convenção.
Feita em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992.
ANEXO I
Alemanha.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Bielo Rússia (ver nota 1).
Bulgária (ver nota 1).
Canadá.
Checoslováquia (ver nota 1).
Comunidade Económica Europeia.
Dinamarca.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Estónia (ver nota 1).
Federação Russa (ver nota 1).
Finlândia.
França.
Grécia.
Hungria (ver nota 1).
Irlanda.
Islândia.
Itália.
Japão.
Letónia (ver nota 1).
Lituânia (ver nota 1).
Luxemburgo.
Nova Zelândia.
Noruega.
Países Baixos.
Polónia (ver nota 1).
Portugal.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Roménia (ver nota 1).
Suécia.
Suíça.
Turquia.
Ucrânia.
(nota 1) Países que se encontram em processo de transição para uma economia de mercado.
ANEXO II
Alemanha.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Canadá.
Comunidade Económica Europeia.
Dinamarca.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Finlândia.
França.
Grécia.
Irlanda.
Islândia.
Itália.
Japão.
Luxemburgo.
Nova Zelândia.
Noruega.
Países Baixos.
Portugal.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Suécia.
Suíça.
Turquia.
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