Decreto Regulamentar n.º 14/2003 — Aprova o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2003-06-30
Última atualização 2004-07-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 100

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-07-21, Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004 — Prorroga o mandato da estrutura de miss…

Aprova o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares

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Artigo 69.º — Comissão conjunta

1 - A entidade pública contratante, a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento constituirão e manterão, ao longo do período de vigência do contrato de gestão, uma comissão conjunta.

2 - A comissão conjunta é constituída por elementos, designados por cada uma das entidades, que não podem fazer parte de outros órgãos de gestão ou fiscalização das actividades do contrato de gestão, e deve reunir periodicamente, nos termos de regulamento de actividade a estabelecer.

3 - Compete à comissão conjunta:

a)

Intervir na elaboração das propostas cuja adopção se traduza na modificação do contrato de gestão, ou dos termos concretos da sua execução, designadamente as propostas de fixação da produção prevista, de revisão de especificações de serviços de apoio e de realização de alterações substanciais ao edifício;

b)

Acompanhar a execução corrente das actividades objecto do contrato de gestão;

c)

Propor a adopção de medidas tendo em vista a melhoria no desempenho das actividades objecto do contrato de gestão;

d)

Outras (ver nota 27).

4 - A comissão conjunta tem unicamente poderes para fazer recomendações às partes e não lhe cabe qualquer poder para a tomada de decisões relativas à execução, modificação ou extinção do contrato de gestão.

5 - No desempenho das suas funções, a comissão conjunta tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as actividades objecto do contrato de gestão.

Artigo 70.º — Delegado do utente

1 - No estabelecimento haverá um delegado do utente, a designar pela entidade pública contratante, o qual terá por missão diligenciar junto das entidades gestoras a tomada de providências para a resolução dos problemas de funcionamento do estabelecimento que envolvam os utentes e avaliar e encaminhar as suas sugestões.

2 - O delegado do utente deve ter um espaço próprio de atendimento no estabelecimento, obrigando-se a entidade gestora a providenciar as condições para o exercício de funções do delegado e a informar os utentes da sua existência.

3 - O delegado do utente deve ter conhecimento de todas as queixas, sugestões e reclamações, mesmo aquelas que não lhe sejam dirigidas, podendo emitir as recomendações que entenda necessárias com vista à resolução dos problemas colocados.

SECÇÃO II — Modificação do contrato

Artigo 71.º — Fundamentos para a modificação do contrato

Nos termos a fixar no contrato de gestão, pode servir de fundamento à modificação do contrato a verificação de um facto imprevisto e anormal na sua execução que determine a necessidade de ajustamento às prestações de saúde do serviço público ou o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.

Artigo 72.º — Modificações unilaterais

A entidade pública contratante pode, por acto unilateral, modificar o contrato de gestão quando, por razões de interesse público, se verifique um facto imprevisto na execução do contrato ou a necessidade de ajustamento quanto às prestações de serviço público que devem ser realizadas e que não estejam contratualmente definidas.

Artigo 73.º — Modificações consensuais

1 - Sem prejuízo dos mecanismos de adaptação do contrato, as partes podem introduzir, por acordo, modificações objectivas no contrato com os fundamentos previstos no artigo 71.º

2 - Qualquer das partes pode solicitar a modificação do contrato, apresentando os fundamentos que justificam a pretensão.

Artigo 74.º — Modificação por mediação ou arbitragem

Nas matérias previstas no contrato de gestão, a modificação do contrato pode ser feita por recurso à mediação ou à arbitragem, desde que as partes nisso acordem, aplicando-se as regras do presente caderno de encargos relativas à resolução de litígios.

Artigo 75.º — Modificações subjectivas

As entidades gestoras não podem ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, as suas posições jurídicas no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.

SECÇÃO III — Garantias do cumprimento

Artigo 76.º — Garantias a prestar no âmbito do contrato de gestão

1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, a entidade gestora do estabelecimento e a entidade gestora do edifício prestarão uma caução a favor da entidade pública contratante, nos valores de ... e ... (ver nota 28), respectivamente, a efectuar por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.

2 - Caso a caução seja efectuada mediante garantia bancária, esta será prestada nos termos do modelo constante do anexo do presente caderno de encargos.

3 - O valor da caução será actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior.

4 - Nos casos em que as entidades gestoras não tenham pago ou contestem as multas ou penalizações aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Saúde.

5 - Na hipótese contemplada no número anterior, as entidades gestoras, caso tenham prestado a caução por depósito, devem repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

6 - As cauções só podem ser levantadas após o decurso de 180 dias sobre o termo do contrato.

7 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade das entidades gestoras.

8 - Poderão ainda ser exigidas quaisquer outras garantias de natureza real ou obrigacional que, no entender da entidade pública contratante, se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de gestão, a prestar pelas entidades gestoras ou por entidades terceiras, nomeadamente pelas empresas ligadas à concepção, projecto e construção do edifício hospitalar.

Artigo 77.º — Responsabilidade subsidiária

O concorrente, ou os membros do agrupamento concorrente, assume uma responsabilidade subsidiária pelo cumprimento pontual do contrato de gestão pelas entidades gestoras até ao valor de ... (ver nota 29), através de garantia bancária prestada a favor da entidade pública contratante, nos termos do modelo constante do anexo ao caderno de encargos específico.

Artigo 78.º — Multas

1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pela entidade pública contratante, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso por alguma das entidades gestoras de obrigações decorrentes do contrato de gestão ou das determinações emitidas pela entidade pública contratante, no âmbito da lei ou do contrato de gestão, origina a aplicação a essa entidade gestora de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade, com valores máximos e mínimos respectivamente de ... (ver nota 30).

2 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à entidade gestora.

3 - A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à entidade gestora, a qual deve pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

4 - Caso a entidade gestora não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo que lhe vier a ser fixado, recorre-se a garantia prestada nos termos e condições fixados no artigo 76.º

Artigo 79.º — Seguros

1 - As entidades gestoras obrigam-se a celebrar e a manter em vigor, pagando periodicamente os respectivos prémios, as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes às actividades a desenvolver por cada uma, nos termos do programa de seguros que venha a ser definido no contrato de gestão.

2 - As entidades gestoras obrigam-se a manter as referidas apólices em vigor e a comprová-lo perante a entidade pública contratante sempre que lhes seja solicitado.

3 - As entidades gestoras serão obrigadas a fazer consignar as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do contrato de gestão em todos os contratos e subcontratos que estabeleçam.

4 - A entidade pública contratante deve ser indicada como co-beneficiária nos contratos de seguro aplicáveis.

5 - Em caso de incumprimento por qualquer das entidades gestoras da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, a entidade pública contratante poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices e à eventual contratação de novas apólices em substituição das que possam ter caducado ou sido resolvidas ou revogadas, correndo os respectivos custos por conta da entidade gestora.

6 - Quaisquer alterações das apólices de seguros previstas no anexo do contrato de gestão ou da entidade seguradora deverão ser objecto de autorização prévia da entidade pública contratante, sob pena de nulidade.

SECÇÃO III — Suspensão e extinção do contrato

Artigo 80.º — Sequestro

1 - A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro do estabelecimento hospitalar e do edifício hospitalar nos seguintes casos:

a)

Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização das prestações de saúde;

b)

Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.

2 - Durante o sequestro, a exploração do estabelecimento hospitalar ou do edifício hospitalar é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora respectiva as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3 - O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar, no seu termo, a entidade gestora afectada para retomar a respectiva exploração, fixando para o efeito o respectivo prazo.

4 - No caso de a entidade gestora não retomar, no prazo fixado, a exploração do edifício ou do estabelecimento, consoante o caso, o contrato de gestão deve ser rescindido.

Artigo 81.º — Caducidade

1 - O contrato de gestão caduca quando se verificar o fim do prazo, extinguindo desse modo as relações contratuais entre as partes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Pode haver caducidade parcial do contrato em função da duração das obrigações assumidas pelas partes.

Artigo 82.º — Resgate

1 - Nos últimos ... (ver nota 31) anos anteriores à data de caducidade da parte do contrato de gestão que respeita à entidade gestora do estabelecimento, a entidade pública contratante poderá retomar a exploração do estabelecimento hospitalar.

2 - Nos últimos ... (ver nota 32) anos anteriores à data de caducidade da parte do contrato de gestão que respeita à entidade gestora do edifício, a entidade pública contratante poderá retomar a exploração do edifício hospitalar.

3 - O resgate deverá ser comunicado à entidade gestora afectada até um ano antes da data em que se torne efectivo.

4 - Em caso de resgate, a entidade pública contratante assume automaticamente todos os direitos e obrigações da entidade gestora afectada que resultem dos contratos por esta celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior e que tenham por objecto as actividades objecto do contrato de gestão.

5 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela parte afectada só vincularão a entidade pública contratante quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua celebração.

6 - Em caso de resgate, a entidade gestora afectada terá direito a uma indemnização, a calcular nos termos e condições definidos no contrato de gestão, tendo em consideração:

a)

O valor actual líquido do produto líquido de exploração que eventualmente poderia ser obtido pela entidade gestora afectada no período compreendido entre a data em que se verifica o resgate e a data de caducidade do contrato, projectados com base nos resultados obtidos historicamente;

b)

Um montante correspondente ao valor contabilístico dos investimentos efectuados quer no período imediatamente anterior à data de notificação para resgate quer entre a data da notificação e a data em que se torna efectivo o resgate.

7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se «período imediatamente anterior» ... (ver nota 33).

Artigo 83.º — Rescisão por razões de interesse público

1 - O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pelas entidades gestoras de quaisquer obrigações a que estejam vinculadas.

2 - À rescisão declarada ao abrigo do número anterior aplicam-se os princípios de responsabilidade e de compensação determinados nos n.os 4 a 7 do artigo 82.º

Artigo 84.º — Rescisão por incumprimento contratual

1 - São fundamentos de rescisão unilateral do contrato de gestão:

a)

O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

b)

A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, não autorizada;

c)

A falta de pagamento das quantias devidas à entidade pública contratante e estabelecidas no respectivo contrato;

d)

O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados;

e)

Falta de cumprimento das decisões ou sentenças das comissões arbitrais dos tribunais ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as actividades objecto do contrato de gestão;

f)

Desobediência reiterada às determinações da entidade pública contratante emitidas no exercício da sua função de fiscalização;

g)

Falta de prestação ou reposição das cauções, nos termos e prazos previstos;

h)

Outros (ver nota 34).

2 - A rescisão implica a perda, a favor da entidade pública contratante, da caução constituída, sem dependência de decisão judicial.

3 - A rescisão implicará, ainda: ... (ver nota 35).

Artigo 85.º — Força maior

1 - As entidades gestoras ficam isentas de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à entidade gestora e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tornem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacte directo negativo sobre a execução do contrato.

Artigo 86.º — Extinção por acordo

1 - As partes podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial do contrato de gestão quando o acordo se revelar vantajoso em detrimento de outras formas alternativas de extinção do contrato.

2 - O acordo está sujeito a autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 87.º — Reversão dos bens

1 - Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legal e contratualmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade dos bens e direitos que integram o estabelecimento hospitalar e o edifício hospitalar.

2 - Os bens afectos ao estabelecimento hospitalar e ao edifício hospitalar devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão, sem prejuízo das onerações autorizadas pela entidade pública contratante.

3 - Os bens afectos ao estabelecimento hospitalar e ao edifício hospitalar deverão encontrar-se em estado que satisfaça as seguintes condições operacionais: ... (ver nota 36).

4 - No caso de as entidades gestoras não darem cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade pública contratante promoverá os investimentos e a realização dos trabalhos que se mostrem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas suportadas com recurso às garantias prestadas pelas entidades gestoras ou, caso estas não sejam suficientes, pela compensação com créditos das entidades gestoras sobre a entidade pública contratante.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 88.º — Recursos humanos

1 - As entidades gestoras devem dispor de uma adequada estrutura de recursos humanos para a realização do objecto do contrato de gestão, a qual deve estar em conformidade com a proposta apresentada e com os níveis de desempenho previstos para o hospital, tal como resultar da negociação do contrato de gestão.

2 - As entidades gestoras devem indicar o pessoal necessário ao exercício das respectivas actividades previstas no contrato de gestão, bem como a respectiva estrutura funcional.

3 - Cabe às entidades gestoras a direcção do pessoal ao seu serviço, ficando responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, em especial as impostas quanto a segurança e saúde no trabalho.

4 - O pessoal a contratar pelas entidades gestoras para assegurar o cumprimento do contrato deve deter as qualificações necessárias, designadamente as habilitações técnicas e profissionais exigidas para as funções exercidas.

5 - Ao longo da execução do contrato, as entidades gestoras ficam obrigadas a disponibilizar à entidade pública contratante informação sobre o pessoal ao seu serviço.

6 - As entidades gestoras ficam obrigadas a realizar planos de formação, em conformidade com o estipulado no contrato de gestão.

Artigo 89.º — Preenchimento dos quadros de pessoal (ver nota 37)

1 - Com a celebração do contrato de gestão, a entidade gestora do estabelecimento obriga-se a integrar a totalidade do pessoal que pertença ao quadro do hospital a substituir, que passará a exercer a sua actividade sujeito a um dos estatutos previstos nos artigos 90.º e 91.º do presente caderno de encargos.

2 - Após a transição para o novo edifício hospitalar, cada uma das entidades gestoras fica com a obrigação de manter ao seu serviço o número de pessoas do hospital a substituir ou de partes funcionalmente autónomas de outros hospitais, neste caso, a indicar pela entidade pública contratante, unicamente até ao limite da estrutura de recursos humanos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3 - A distribuição do pessoal a que se refere o número anterior é feita entre a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento nos termos do contrato de gestão, mediante lista nominativa incluída no plano de transferência acordado, tendo em conta a actividade que cada uma das entidades gestoras irá desenvolver.

Artigo 90.º — Pessoal com relação jurídica de emprego público (ver nota 38)

1 - As entidades gestoras ficam obrigadas a remunerar o pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente pertencente ao quadro do pessoal do hospital a substituir que continue a exercer a sua actividade para as entidades gestoras nos termos do disposto no artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

2 - As entidades gestoras responsabilizam-se pela direcção do pessoal referido no n.º 1 que presta serviço na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, para tanto cabendo-lhe:

a)

Atribuir a cada trabalhador a classificação de serviço que lhe corresponda;

b)

Elaborar uma política de formação permanente e autorizar as substituições que dela advenham;

c)

Submeter à aprovação da entidade pública contratante o horário de trabalho, incluindo turnos, dias de descanso e férias;

d)

Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Assegurar as normas legais vigentes em matéria de protecção social.

3 - As entidades gestoras obrigam-se a proceder às entregas dos descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE do pessoal a que se refere o n.º 1.

4 - As entidades gestoras ficam ainda obrigadas a observar, em relação ao pessoal referido no n.º 1, o regime fixado no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

5 - O exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes fica a cargo da entidade pública contratante, sem prejuízo das atribuições da Inspecção-Geral da Saúde.

Artigo 91.º — Mobilidade

O pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente e que pertença aos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde pode exercer a sua actividade para as entidades gestoras numa das seguintes situações:

a)

Requisição e licença sem vencimento previstas nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;

b)

Regime de comissão de serviço para as actividades do contrato de gestão, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO VI — Resolução de conflitos

Artigo 92.º — Mediação

1 - As partes podem submeter qualquer litígio à mediação de uma terceira entidade escolhida por acordo.

2 - O resultado da mediação deve constar de acordo entre as partes, sujeito à forma escrita.

Artigo 93.º — Arbitragem

1 - Os litígios surgidos entre as partes contratantes relacionados com a interpretação, integração ou execução do contrato de gestão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia de qualquer das suas disposições, devem ser resolvidos por recurso à arbitragem.

2 - Antes do recurso à arbitragem nos termos dos artigos seguintes, as partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório com recurso à mediação.

3 - As partes só podem submeter o diferendo a um tribunal arbitral caso não haja entendimento sobre a entidade mediadora ou não cheguem a acordo quanto ao litígio nessa sede.

Artigo 94.º — Constituição e funcionamento do tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado.

2 - A parte que decida submeter o litígio ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada, com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as partes.

5 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do tribunal arbitral, configurando a decisão final relativamente às matérias em causa, incluindo a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

7 - A arbitragem deve decorrer em Portugal e é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste artigo, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no contrato de gestão.

8 - Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo tribunal arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.

Artigo 95.º — Litígios que envolvam subcontratados

1 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a mediação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas no contrato de gestão que tenham sido subcontratadas pelas entidades gestoras nos termos previstos no contrato de gestão, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a entidade gestora.

2 - A entidade gestora obriga-se a dar imediato conhecimento à entidade pública contratante da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

Artigo 96.º — Não exoneração

A submissão de qualquer questão a mediação ou arbitragem não exonera a entidade gestora do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de gestão e das determinações da entidade pública contratante que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas no contrato de gestão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

(nota 1) A designar no caderno de encargos específico.

(nota 2) A seleccionar no caderno de encargos específico.

(nota 3) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 4) Identificar o hospital se este já existir ou utilizar a expressão «a construir com a designação de ...» no caso de se tratar de um hospital novo.

(nota 5) Apenas aplicável no caso de haver estabelecimento hospitalar de substituição.

(nota 6) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 7) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 8) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 9) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 10) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 11) Só aplicável no caso de haver lugar um hospital a substituir.

(nota 12) Inserir período de tempo.

(nota 13) Inserir data.

(nota 14) Determinar se a transmissão se faz para a entidade gestora do edifício ou do estabelecimento.

(nota 15) A fixar no anexo do caderno de encargos.

(nota 16) Regime aplicável quando exista programa funcional apresentado pela entidade pública contratante.

(nota 17) Deve ser indicada a entidade que o Ministro da Saúde designou como entidade expropriante em nome do Estado, relativamente àquela construção em concreto.

(nota 18) Serviços a colocar no mercado - a identificar no contrato de gestão.

(nota 19) Período a determinar no contrato de gestão.

(nota 20) A estabelecer no caderno de encargos específico.

(nota 21) A estabelecer no caderno de encargos específico.

(nota 22) A estabelecer no caderno de encargos específico.

(nota 23) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 24) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 25) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 26) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 27) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 28) A determinar no caderno de encargos específico em função do valor do contrato de gestão.

(nota 29) A determinar no caderno de encargos específico em função do valor do contrato de gestão.

(nota 30) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 31) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 32) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 33) A definir.

(nota 34) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 35) A estabelecer no caderno de encargos específico.

(nota 36) A determinar no caderno de encargos específico.

(nota 37) Apenas aplicável quando se trata de um hospital a construir para substituir outro.

(nota 38) Apenas aplicável quando se trata de um hospital a construir para substituir outro.

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