Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2003/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
3 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da IRE, nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, é prestado pela DISA da DRAC.
SECÇÃO X — Do Centro de Estudos de História do Atlântico
Artigo 31.º — Atribuições, competências, estrutura e funcionamento
O CEHA é o órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de Setembro, e cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento constam do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/M, de 24 de Março.
SECÇÃO XI — Da Representação Permanente da RAM em Lisboa
Artigo 32.º — Natureza e competências
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a RAM.
2 - A RPL tem um encarregado, designado pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, cujas funções são:
Assegurar o funcionamento do próprio órgão;
Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - Os serviços de apoio administrativo, necessários ao funcionamento da RPL, são prestados pela DSA.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Da gestão de pessoal
Artigo 33.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal da SRTC integram os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - A SRTC tem os seguintes quadros de pessoal, anexos ao presente diploma:
Quadro I - Gabinete do Secretário Regional;
Quadro II - Serviços de Apoio ao Secretário Regional;
Quadro III - Direcção Regional do Turismo;
Quadro IV - Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Artigo 34.º — Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e dos adequados normativos específicos, de âmbito nacional e da RAM.
2 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, pode ser feito de entre funcionários integrados nas carreiras técnica de inspecção, técnica de promoção e animação turísticas, e recepcionista de turismo, para as unidades orgânicas da DRT, e de entre funcionários integrados na carreira técnico-profissional de museografia, para unidades orgânicas da DRAC, sempre nos termos da lei em vigor.
3 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 35.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador integra-se no grupo de pessoal de chefia administrativa e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se por concurso, como se indica:
Para coordenador especialista, de entre coordenadores com, pelo menos, três anos na categoria;
Para coordenador, de entre chefes de secção com comprovada experiência administrativa.
Artigo 36.º — Cartão de livre trânsito
O pessoal dos serviços de inspecção da DRT e da IRE, para cabal desempenho das suas missões, tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, cujo modelo e emissão são regulamentados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
SECÇÃO II — Das despesas com inspecção
Artigo 37.º — Despesas com serviços de inspecção
Qualquer funcionário ou agente da DRT, quando deslocado em serviço por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada por exigência da realização de inspecções, deduzida a ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites da despesa fixados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.
CAPÍTULO IV — Das disposições finais
Artigo 38.º — Revogações e entrada em vigor deste diploma
1 - São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M, de 25 de Março;
A Portaria n.º 115/2001, de 2 de Outubro, da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Turismo e Cultura.
2 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente.
Assinado em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Quadros de pessoal
(artigo 33.º, n.º 2)
QUADRO I
Gabinete do Secretário Regional
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Serviços de apoio ao Secretário Regional
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Direcção Regional do Turismo
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
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