Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2003 — Incumbe o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) de proceder…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Incumbe o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) de proceder ao levantamento e caracterização, no âmbito da administração central, das funções exercidas pelo Estado

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Foram muito recentemente anunciadas as linhas de orientação para a reforma da Administração Pública, que incorporam um conjunto ambicioso de mudanças, tendo em vista a sua maior competitividade, eficiência e transparência.

Um dos cinco eixos estratégicos desta reforma assenta na redefinição das funções do sector público, ou seja, em reequacionar as funções que o Estado-Administração deve assumir directamente, face a quantas, com vantagem para o cidadão, possam deixar de lhe ser cometidas. Em suma, tem-se em vista a construção de um novo modelo de serviço público, fundamentado na cooperação Estado/sociedade civil, ao nível da gestão e da oferta de bens e serviços públicos.

A crescente complexidade de que os Estados-providência se foram revestindo e a transversalidade das políticas e programas públicos, características dos Estados desenvolvidos, concorreram, de facto, para o gigantismo e para a proliferação anárquica de serviços que funcionam, em muitas situações, de forma totalmente desarticulada, desperdiçando os recursos públicos em actividades redundantes e sem valor acrescentado.

É, pois, indispensável prosseguir e aprofundar as iniciativas em curso, no sentido de identificar, também à luz das melhores práticas internacionais neste domínio, quais as funções cujo desempenho deverá ser mantido a cargo do sector público e quais as que poderão ser desempenhadas por outras entidades, ainda que sob o controlo e a fiscalização dos poderes públicos, com vantagens para os cidadãos. Trata-se, aqui, de um objectivo fundamental do Governo, mobilizador da reforma da Administração Pública presentemente em curso.

Uma Administração Pública concentrada no núcleo fundamental das suas funções é seguramente mais eficaz na resposta aos problemas dos cidadãos. Paralelamente, a qualidade do serviço público deverá constituir um factor de vantagem comparativa para o País no quadro da economia internacional, contribuindo para atrair investimento de qualidade e gerar emprego.

Ante o exposto, importa, sem dúvida e primeiro do que tudo, assegurar o conhecimento efectivo da Administração Pública em toda a sua dimensão e amplitude, fazendo luz sobre o actual quadro de atribuições e competências das pessoas colectivas, órgãos e serviços nela integrados. Só desta forma será possível evidenciar, tendo inclusivamente em conta outros estudos anteriores, as redundâncias, duplicações e ineficiências cujo diagnóstico se impõe de forma tão premente.

Nesta sede, o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), através do seu Conselho Coordenador, tem-se afirmado proactivamente na realização de projectos transversais de inegável dimensão, com reflexos na melhoria de Administração do Estado, justificando-se, mais uma vez, o seu contributo, na sequência do modelo de intervenção solicitado à Inspecção-Geral de Finanças no quadro dos trabalhos preparatórios para esta reforma das funções do sector público.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 109.º da Constituição, o conselho de Ministros resolve:

1 - Encarregar o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) de:

a)

Proceder, até 15 de Dezembro e com a máxima prioridade, ao levantamento e caracterização, no âmbito da administração central, das funções exercidas pelo Estado, por forma a dotar o Governo dos elementos necessários à concretização da reforma da Administração Pública e mediante a afectação dos recursos cuja afectação se mostre, em cada fase, necessária;

b)

Para tanto, adoptar o modelo de intervenção e o cronograma de execução constantes da proposta da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - Determinar que todos os organismos da Administração Pública prestem a colaboração requerida pelo Conselho Coordenador do SCI na execução do presente projecto.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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