Decreto-Lei n.º 148/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-11
Última atualização 2007-03-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas

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Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, cujo objectivo consiste em garantir que os Estados membros assegurem quer a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, por via da imposição de determinados deveres de informação, quer a exigência de que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja reflectida de forma adequada nessas contas.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas ao regime de transparência financeira, nos termos do disposto no presente diploma, as empresas públicas, na acepção dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - Estão ainda sujeitas ao regime da transparência financeira as empresas que:

a)

Beneficiem de um direito especial ou exclusivo, concedido por um Estado membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias;

b)

Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam uma compensação em relação ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras actividades.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do artigo anterior entende-se por:

1) «Direitos exclusivos» aqueles que, tendo sido conferidos por uma entidade pública, mediante acto legislativo, regulamentar ou administrativo, reservem a prestação de um serviço ou o exercício de uma actividade, numa determinada área geográfica, a uma única empresa;

2) «Direitos especiais» aqueles que, tendo sido conferidos, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, por uma entidade pública, mediante acto legislativo, regulamentar ou administrativo:

a)

Apenas autorizem duas ou mais empresas, em regime de concorrência ou não, a prestar um serviço ou exercer uma actividade numa determinada área geográfica;

b)

Concedam, a uma ou mais empresas, quaisquer vantagens de carácter legal ou regulamentar que afectem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade, na área geográfica abrangida, em condições substancialmente equivalentes.

Artigo 4.º — Exclusões

1 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes empresas:

a)

Empresas públicas, no que se refere à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados membros;

b)

Empresas públicas que tenham apresentado um volume de negócios líquido total de montante inferior a 40 milhões de euros ou um balanço total máximo de 800 milhões de euros, se se tratar de instituições públicas de crédito, durante os dois exercícios anteriores àqueles em que os recursos públicos foram utilizados ou colocados à disposição, ou em que os direitos exclusivos ou especiais foram conferidos, consoante o caso;

c)

Instituições públicas de crédito não abrangidas na alínea anterior, apenas no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com o Estado ou qualquer outra entidade pública estadual respeitem ao depósito de fundos públicos por aquelas entidades, em condições comerciais normais.

2 - As relações de transparência financeira reguladas no presente diploma não se aplicam ao Banco de Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o n.º 2 do artigo 2.º não se aplica às empresas cujo direito aos auxílios tenha sido fixado por determinado período e na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório.

Artigo 5.º — Transmissão e conservação de dados

1 - As informações previstas nos artigos 6.º e 7.º devem ser enviadas pelas empresas anualmente, no prazo de seis meses a contar da aprovação das contas do exercício, à Inspecção-Geral de Finanças, devidamente certificados por revisor oficial de contas.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro tem acesso às informações previstas nos artigos 6.º e 7.º, relativamente às empresas públicas, nos termos estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.

3 - As empresas são obrigadas a conservar os dados exigidos nos termos do presente diploma por um período de cinco anos a contar do final do exercício ao qual a informação diga respeito ou no qual tenha sido utilizado o benefício, consoante o caso.

Artigo 6.º — Regime da transparência financeira

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as empresas públicas devem prestar informação, nos documentos de prestação de contas, em nota constante dos anexos às demonstrações financeiras, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública que envolvam, nomeadamente:

a)

Compensação de perdas de exploração;

b)

Entradas de capital, dotações ou liberalidades e respectivas condições;

c)

Subsídios não reembolsáveis ou os empréstimos em condições privilegiadas;

d)

Concessão de vantagens financeiras sob a forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;

e)

Renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;

f)

Compensação de encargos impostos por qualquer entidade pública, territorial ou não.

2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, as empresas públicas cujo volume de negócios anual total do exercício mais recente seja superior a 250 milhões de euros e que resulte, em pelo menos 50%, de actividades de transformação, nos termos definidos na Classificação das Actividades Económicas - Rev. 2, secção D, devem ainda prestar, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública, a informação seguinte:

a)

Concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos sobre entradas de capital, bem como as taxas de juro aplicadas, as respectivas condições e eventuais garantias prestadas ao mutuante pela empresa beneficiária;

b)

Concessão de garantias à empresa, bem como as condições e prémios da respectiva emissão;

c)

Dividendos pagos e lucros não distribuídos.

d)

As convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.

3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo.

Artigo 7.º — Regime de apresentação de contas de exploração separadas

1 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter em contas de exploração separadas as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, bem como as restantes actividades que prossigam.

2 - A afectação de custos e proveitos às diferentes actividades previstas no número anterior, por parte das empresas no mesmo referidas, resulta da aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio, a estabelecer claramente e em bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas, carecendo de concordância da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - (Revogado.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 26 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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