Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro, e altera o Decreto Regulamentar Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2011-04-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão F…
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 18 de Setembro (aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores)
O Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro, alterou a titularidade das receitas de contribuições da segurança social, as quais estavam atribuídas ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, passando agora a pertencer ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Correspondentemente, é necessário proceder às alterações das orgânicas do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, e do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através dos seus órgãos e serviços competentes, actua em representação do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social nos actos, contratos ou acordos e operações materiais relacionados com a cobrança de contribuições e quotizações e respectivos juros de mora.
2 - O conselho de administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social pode determinar que alguns actos, contratos ou acordos e operações materiais referidos no número anterior sejam efectuados ou subscritos pelos órgãos e serviços do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social ou por terceiros.
Artigo 2.º
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:
Contribuições;
Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;
Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
Rendimentos de bens próprios;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
Transferências de organismos estrangeiros;
Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.»
Artigo 3.º
O n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º
Receitas
1 - São receitas correntes do IGRSS:
Transferências do CGFSS;
Prestações prescritas;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
Outras receitas permitidas por lei.»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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