Declaração de Rectificação n.º 15/2003 — De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê:

«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:

a)

Portos ou aeroportos;

b)

Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

c)

Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração;

d)

Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

e)

Investigação e desenvolvimento;

f)

Agricultura;

g)

Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

h)

Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

i)

Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;

j)

Caso fortuito ou motivo de força maior;

l)

Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.»

deve ler-se:

«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:

a)

Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;

b)

Portos ou aeroportos;

c)

Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

d)

Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;

e)

Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f)

Investigação e desenvolvimento;

g)

Agricultura;

h)

Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

i)

Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

j)

Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;

l)

Caso fortuito ou motivo de força maior;

m)

Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.»

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, onde se lê «ndemnização» deve ler-se «indemnização».

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).