Declaração de Rectificação n.º 15/2003 — De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê:
«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:
Portos ou aeroportos;
Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração;
Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
Investigação e desenvolvimento;
Agricultura;
Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
Caso fortuito ou motivo de força maior;
Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.»
deve ler-se:
«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:
Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;
Portos ou aeroportos;
Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
Investigação e desenvolvimento;
Agricultura;
Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
Caso fortuito ou motivo de força maior;
Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.»
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, onde se lê «ndemnização» deve ler-se «indemnização».
Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.
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