Decreto-Lei n.º 151/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-11
Última atualização 2005-08-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-08-24, Decreto-Lei n.º 142/2005 — Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higi…

Altera o Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril, 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/16/CE, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que adaptam ao progresso técnico os anexos II, III e VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa à aproximação de legislações dos Estados membros respeitantes a produtos cosméticos

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Julho

O progresso técnico e científico no domínio dos produtos cosméticos conduziu à aprovação, na Comunidade Europeia, de novas regras que visam adaptar a legislação sobre produtos cosméticos às novas exigências e problemas que se levantam no domínio da protecção da saúde pública de pessoas e animais.

Neste contexto, a Comissão Europeia adoptou, no quadro da Comunidade Europeia, as Directivas n.os 2002/34/CE, 2003/1/CE e 2003/16/CE, que adaptam ao progresso técnico vários anexos da Directiva n.º 76/768/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

Urge, deste modo, transpor as referidas directivas para o ordenamento jurídico nacional, expressando assim a determinação em assegurar, no espaço nacional, um elevado nível de protecção da saúde pública e dos interesses dos consumidores.

Para tanto, é alterado o Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março.

Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma altera os anexos do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, transpondo para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 2002/34/CE, da Comissão, de 15 de Abril, 2003/1/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/16/CE, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que adaptam ao progresso técnico os anexos II, III e VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

Artigo 2.º — Alterações ao anexo II

1 - O ponto 293 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a redacção constante do n.º 1 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O ponto 419 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a redacção constante do n.º 2 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - São aditados ao anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, os pontos 423 a 451, com a redacção constante do n.º 3 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Alterações ao anexo III

1 - Na primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, são introduzidas as seguintes alterações:

a)

A coluna b do ponto 8 passa a ter a redacção constante do n.º 4 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b)

Os números de ordem 15b, 15c e 16 passam a ter a redacção constante do n.º 5 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

c)

É, aditado um novo número de ordem 66, com a redacção constante do n.º 6 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A segunda parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, é substituída pelo quadro constante do n.º 7 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Alteração ao anexo VII

Na primeira parte do anexo VII do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, são aditados os números de ordem 26 e 27, com a redacção constante do n.º 8 do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma não podem ser colocados no mercado nacional, vendidos ou disponibilizados a consumidores finais produtos cosméticos que não cumpram o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

3 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplica-se aos produtos cosméticos que sejam colocados no mercado à disposição do consumidor final um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 23 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Alterações aos anexos II, III e VII do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março

1 - O ponto 293 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«293 - Substâncias radioactivas, definidas na legislação nacional que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/Euratom (J0, série L, de 29 de Junho de 1996, p. 1), que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, em particular no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.»

2 - O ponto 419 do anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«419 - A partir da data referida no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho (ver nota 1), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.

Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.º 1494/2002, e os ingredientes delas derivados.

Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:

Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200ºC e sob uma pressão adequada correspondente durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e seus esteres gordos);

Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão);

Processo descontínuo; a 95ºC, durante três horas; ou

Processo contínuo; a 140ºC, e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.»

3 - São aditados os pontos 423 a 451 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março:

«423 - Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usada como ingrediente de perfumaria.

424 - Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

425 - Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

426 - Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

427 - Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

428 - 2,4-di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

429 - 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

430 - 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

431 - Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

432 - 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

433 - 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

434 - Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

435 - Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

436 - Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria.

437 - Trans-2-heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

438 - Trans-2-hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

439 - Trans-2-hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

440 - Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

441 - 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

442 - 7-metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

443 - 4-(4-metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

444 - 1-(4-metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

445 - Trans-2-butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

446 - 7-metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

447 - 5-metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

448 - 2-pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria.

449 - 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

450 - Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

451 - Metileugenol (número CAS 95-15-2), excepto o teor normal nas essências naturais utilizadas, e desde que a concentração não exceda:

a)

0,01% em fragrâncias finas;

b)

0,004% em água de toilette;

c)

0,002% em cremes perfumados;

d)

0,001% em produtos destinados a serem enxaguados;

e)

0,0002% noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal.»

4 - A coluna b do número de ordem 8 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«m- e p-fenilenodiaminas e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiaminas (ver nota 2), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo.»

5 - Os números de ordem 15b, 15c e 16 da primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

6 - É aditado um número de ordem 66 à primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, com a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

7 - A segunda parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Segunda parte

Lista das substâncias provisoriamente admitidas

(ver quadro no documento original)

8 - São aditados à primeira parte do anexo VII do Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março, os números de ordem 26 e 27, com a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

(nota 1) Publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série L 147, de 31 de Maio de 2001, p. 1.

(nota 2) Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das relações dos teores de cada uma delas no produto cosmético, expressa com referência ao teor máximo autorizado para cada uma delas, não ultrapasse 1.

(ver nota referente ao quadro no documento original)

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