Portaria n.º 1517/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1517/2003 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de Fontão solicitou a cessão a título definitivo de um prédio rústico, composto por uma parcela de terreno com a área de 160 m2, sito no lugar de Souto, freguesia de Fontão, para alargamento da via pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Junta de Freguesia de Fontão do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 01448/20030311 e inscrito a favor do Estado pela cota G-1;
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o prédio se destina ao alargamento da via pública;
3.º A cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação de Euro 480, a efectuar no acto de assinatura do respectivo auto, o qual deverá ser outorgado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente portaria;
4.º A cessão fica sujeita ao ónus de reversão previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo o destino que a justifica ser conferido no prazo máximo de dois anos.
25 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
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