Portaria n.º 1520/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1520/2003 (2.ª série). - Pela Portaria n.º 995/2002 (2.ª série), de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 3 de Julho de 2002, foi autorizada a cessão ao Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, a título definitivo e mediante a compensação de Euro 19 951,92 a pagar no acto da assinatura do respectivo auto, da parcela de terreno com a área de 26 704 m2, identificada na planta anexa à referida portaria, a destacar da Mata Nacional de Leiria, a qual está descrita na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 732 e registada a favor do Estado Português pela inscrição G-1.
Considerando que, por motivos de ordem económica, só agora o Instituto das Estradas de Portugal, que sucedeu ao ICERR, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, reuniu condições para proceder ao pagamento da referida compensação e consequentemente à celebração do referido auto;
Considerando que o prazo dado na portaria referida para a celebração do auto de cessão caducou sem que o mesmo tivesse sido celebrado, torna-se necessário proceder à publicação de nova portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao Instituto das Estradas de Portugal da parcela de terreno com a área de 26 704 m2, identificada na planta anexa, sita na Mata Nacional de Leiria.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, em razão de se destinar ao alargamento da EN 242-2, entre a Marinha Grande e São Pedro de Moel.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação total de Euro 19 951,92, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo ao imóvel ser conferido o destino que fundamenta a cessão no prazo máximo de dois anos.
5.º O auto de cessão deverá ser outorgado após a publicação da presente portaria.
26 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).