Portaria n.º 155/2003 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, anexo à Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro
de 15 de Fevereiro
A Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, na redacção dada pela Portaria n.º 56-E/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se lograram atingir com a sua publicação, importando pois alterá-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.
Nesta perspectiva, alteram-se nomeadamente as disposições que regulam as condições específicas de acesso, as despesas elegíveis e não elegíveis e, bem assim, as relativas ao prazo que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-E/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
...
A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novas unidades que não se encontrem concluídas e dos estudos previstos na alínea q) do artigo 11.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.
...
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
...
Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
...
Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;
...
Artigo 13.º — Natureza e montantes dos apoios
...
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
Artigo 15.º — Apreciação e decisão
...
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 16.º — Atribuição dos apoios
...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
...
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
...
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
...»
2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, anexo à Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Apreciação e decisão
...
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.
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