Portaria n.º 157/2003 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro
de 15 de Fevereiro
A Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, havendo sido alterada pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro.
Tendo entretanto sido publicado o Regulamento (CE) n.º 2369/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas, impõe-se introduzir a nível nacional as alterações que decorrem daquele, aproveitando-se igualmente o ensejo para alterar outras disposições tendo em vista simplificar e tornar mais célere a apreciação e decisão das candidaturas apresentadas à Administração.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
São condições especiais de acesso a este regime:
1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
A existência de um acordo de pescas entre a Comunidade Europeia e esse país, salvo nos casos em que a Comissão haja concedido uma derrogação e o país terceiro em causa não faça parte da lista de países que permitem o exercício da pesca de uma forma que comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação;
Existirem garantias adequadas de que a legislação internacional não será infringida, nomeadamente no que respeita à conservação e à gestão dos recursos marinhos ou outros objectivos da política comum de pescas e, ainda, no que se refere às condições de trabalho dos pescadores;
[Anterior alínea b).]
...
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
...
3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 13.º — Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios é efectuado em função da execução do projecto e, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, processa-se em duas fases:
...
O pagamento dos 20% remanescentes tem lugar após cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista e com a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios.
...»
2.º São aditados uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º e um n.º 4 ao artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
São condições especiais de acesso a este regime:
1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
...
Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
...
4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 30 de Setembro de 2004.
4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.
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