Portaria n.º 157/2003 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro

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de 15 de Fevereiro

A Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, havendo sido alterada pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro.

Tendo entretanto sido publicado o Regulamento (CE) n.º 2369/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas, impõe-se introduzir a nível nacional as alterações que decorrem daquele, aproveitando-se igualmente o ensejo para alterar outras disposições tendo em vista simplificar e tornar mais célere a apreciação e decisão das candidaturas apresentadas à Administração.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Condições especiais de acesso

São condições especiais de acesso a este regime:

1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:

a)

A existência de um acordo de pescas entre a Comunidade Europeia e esse país, salvo nos casos em que a Comissão haja concedido uma derrogação e o país terceiro em causa não faça parte da lista de países que permitem o exercício da pesca de uma forma que comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação;

b)

Existirem garantias adequadas de que a legislação internacional não será infringida, nomeadamente no que respeita à conservação e à gestão dos recursos marinhos ou outros objectivos da política comum de pescas e, ainda, no que se refere às condições de trabalho dos pescadores;

c)

[Anterior alínea b).]

...

Artigo 9.º — Apreciação e decisão

...

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 13.º — Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios é efectuado em função da execução do projecto e, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, processa-se em duas fases:

a)

...

b)

O pagamento dos 20% remanescentes tem lugar após cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista e com a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios.

...»

2.º São aditados uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º e um n.º 4 ao artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Condições especiais de acesso

São condições especiais de acesso a este regime:

1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:

...

d)

Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.

Artigo 9.º — Apreciação e decisão

...

4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»

3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 30 de Setembro de 2004.

4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.

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