Decreto-Lei n.º 158/2003 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto Regulamentar n.º 65/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
de 18 de Julho
A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde foi criada em 1993, resultante da fusão da Direcção-Geral das Construções Hospitalares com o Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde, operada através do Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de Outubro.
Como serviço central do Ministério da Saúde, tinha como atribuições o estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério no âmbito dos estabelecimentos hospitalares.
Decorridos mais de nove anos desde a aprovação da referida orgânica, torna-se necessário proceder à redefinição das suas atribuições, adequando-as ao elevado grau de conhecimento e especialização no domínio do projecto, construção e equipamento de estabelecimentos hospitalares, adquiridos ao longo de mais de uma década.
O pleno aproveitamento destas capacidades impõe o reequacionamento da estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, de forma a dotá-la também de funções de conteúdo eminentemente técnico-normativo. O exercício desta função permitirá colmatar uma manifesta e tradicional carência no domínio da normalização dos procedimentos e das condicionantes fundamentais dos projectos de construção, de conservação e da inventariação das instalações e equipamentos da saúde.
Por outro lado, e numa lógica de descentralização e maior eficácia na utilização dos recursos disponíveis, impõe-se a transferência de atribuições, que actualmente estão cometidas às direcções regionais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, para as administrações regionais de saúde.
Até à redefinição, a efectuar em diploma próprio, do quadro competencial, institucional e organizacional das administrações regionais de saúde, prevêem-se as condições necessárias para garantir a estabilidade daquela transição e a continuidade da execução de todos os projectos em curso.
Atenta a complexidade e a elevada especificidade técnica que preside à elaboração e execução dos projectos, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, como serviço central do Ministério da Saúde, irá assumir as funções de normalização, regulamentação, sistematização e gestão da informação, bem como o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação das diversas fases de construção das unidades de saúde, sem esquecer a prestação de apoio técnico a outras entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa, que, no domínio das instalações e equipamentos da saúde, e no âmbito das suas atribuições, desenvolve funções técnico-normativas, de estudo, projecto e apoio técnico à preparação e execução de empreitadas e aquisição de bens e contratos relativos às parcerias em saúde para os empreendimentos do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º — Atribuições
No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES:
Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde;
Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos da saúde;
Analisar técnica e economicamente e aprovar projectos de instalações e equipamentos da saúde;
Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos da saúde, promovendo a realização das competentes acções de fiscalização;
Promover a realização de auditorias no âmbito das suas atribuições;
Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto, equipamento e construção de instituições de saúde a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas;
Elaborar, por determinação do membro do Governo competente, projectos de maior complexidade;
Promover ou elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b);
Emitir pareceres quando solicitados ou quando legalmente exigíveis;
Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos da saúde;
Promover acções de formação no âmbito das suas atribuições;
Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;
Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;
Colaborar com organismos internacionais no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º — Parcerias
1 - Incumbe ainda à DGIES, através dos seus serviços, no âmbito do regime de parcerias público-privadas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto:
Verificar, no âmbito das suas atribuições, e na parte aplicável, o cumprimento dos pressupostos para o lançamento e contratação das parcerias público-privadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril;
Apoiar a preparação e execução dos procedimentos prévios à contratação de parcerias em saúde, designadamente apoiando tecnicamente as comissões de acompanhamento dos projectos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como as comissões de abertura e avaliação das propostas, podendo integrar as referidas comissões por designação do Ministro da Saúde;
Participar no processo de selecção e aquisição de imóveis a utilizar em contratos de parceria, avaliando a respectiva adequação e condições de aquisição e propondo a sua aprovação;
Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, as normas técnicas gerais a aplicar às actividades objecto dos contratos de parceria em saúde;
Participar na elaboração e definição das especificações técnicas a que devem obedecer os projectos de construção de edifícios, bem como os projectos de instalação de equipamentos e sistemas;
Participar, no âmbito das suas atribuições, na definição das especificações de desempenho aplicáveis às actividades objecto dos contratos de parcerias, designadamente quando estas envolvam a utilização, gestão e manutenção de edifícios, equipamentos e sistemas;
Acompanhar e verificar o cumprimento das normas técnicas, bem como as especificações técnicas e de desempenho definidas para as parcerias em saúde nos termos da alínea anterior e em conformidade com os dispositivos de acompanhamento que vierem a ser estabelecidos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos, acordos ou protocolos celebrados pelo Ministério da Saúde ou entidades nele integradas com outras entidades públicas.
Artigo 4.º — Hospitais sociedades anónimas
No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES prestar apoio técnico aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas, designadamente através:
Do exercício das suas competências normalizadoras;
Do exercício das suas competências consultivas sobre novos projectos relacionados com as instalações e equipamentos dos hospitais;
Do exercício das suas competências fiscalizadoras ao nível da execução dos projectos, bem como das instalações e equipamentos.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 5.º — Órgão
1 - A DGIES é dirigida por um director-geral coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 6.º — Serviços
São serviços da DGIES:
A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização;
A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos;
O Gabinete Jurídico.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização
1 - À Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compete, no domínio das instalações e equipamentos da saúde:
Proceder à elaboração de normas e de regras técnicas e procedimentais;
Elaborar projectos de maior complexidade a que se refere a alínea g) do artigo 2.º;
Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalações e equipamentos da saúde;
Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais emitidas ao abrigo da alínea a);
Promover a realização de auditorias, vistorias e acções de fiscalização no âmbito das atribuições da DGIES;
Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação e escolha dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
Emitir especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;
Promover, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS), a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;
Avaliar a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações e equipamentos das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas do âmbito das atribuições da DGIES;
Avaliar, em articulação com as ARS, a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;
Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);
Proceder à publicação ou divulgação dos estudos elaborados nos termos da alínea anterior;
Participar na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;
Dar parecer sobre planos directores de hospitais;
Colaborar na programação funcional, integrando os respectivos grupos de programação;
Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;
Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;
Colaborar com organismos internacionais no âmbito da sua natureza e atribuições, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover acções de formação que integrem a sua natureza e atribuições.
2 - A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compreende:
A Divisão de Arquitectura;
A Divisão de Engenharia;
A Divisão de Equipamento Médico e Geral;
A Divisão de Informática e Património.
Artigo 8.º — Divisão de Arquitectura
À Divisão de Arquitectura compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar conhecimentos em matéria de tipologias de projectos, de instalações de serviços, de instituições da saúde e, em especial:
Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;
Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de arquitectura;
Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de arquitectura de instalações da saúde que lhe sejam submetidos;
Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;
Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;
Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;
Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;
Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;
Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;
Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;
Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;
Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);
Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.
Artigo 9.º — Divisão de Engenharia
À Divisão de Engenharia compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito do projecto, das instalações dos serviços, das instituições da saúde e, em especial:
Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;
Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas da engenharia;
Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de engenharia de instalações e equipamentos da saúde que lhe sejam submetidos;
Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;
Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;
Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;
Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;
Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;
Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;
Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;
Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;
Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);
Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.
Artigo 10.º — Divisão de Equipamento Médico e Geral
À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e das instituições da saúde e, em especial:
Elaborar normas e regras técnicas e procedimentais;
Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de equipamento médico e geral;
Analisar técnica e financeiramente e dar parecer sobre as propostas de aquisição de equipamento médico de elevado custo ou altamente diferenciado;
Verificar o cumprimento das normas e regras técnicas relativas às instalações e equipamentos da saúde;
Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;
Elaborar a distribuição tipificada e especificações técnicas de equipamentos médicos, mobiliário e equipamento fixo para diversos tipos de instituições de saúde;
Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho do equipamento médico e geral das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;
Definir as especificações técnicas dos equipamentos médicos a adquirir pelas instituições de saúde;
Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação do equipamento médico e geral;
Promover e elaborar estudos sobre equipamento médico e geral, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);
Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.
Artigo 11.º — Divisão de Informática e Património
1 - À Divisão de Informática e Património compete desenvolver, actualizar e aperfeiçoar conhecimentos no domínio da informática, elaborar projectos e acompanhar a sua execução, inventariar e organizar os ficheiros centrais de terrenos, instalações e equipamentos da saúde e, em especial:
Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais para instalações da saúde, na área dos sistemas integrados de comunicação de voz e de dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;
Elaborar, a nível nacional, as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde, sem prejuízo das funções atribuídas à Divisão de Equipamento Médico e Geral no âmbito do equipamento médico e geral;
Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas à instalação dos sistemas integrados de comunicação de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;
Verificar o cumprimento das normas e regras técnicas durante o decorrer da execução de instalações e equipamentos de saúde na respectiva área de competência;
Dar parecer e aprovar as diferentes fases dos projectos de novas unidades hospitalares no que diz respeito aos sistemas integrados e respectivas infra-estruturas de comunicações de voz e dados e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;
Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalação de sistemas integrados de comunicações de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares de instalações da saúde que sejam submetidos a despacho ministerial;
Elaborar os projectos de sistemas integrados de comunicações de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares, que incumbam à DGIES;
Promover e elaborar estudos sobre sistemas de comunicação de voz e de dados, respectivas infra-estruturas e sistemas de informação clínicos hospitalares, propondo a sua publicação;
Elaborar planos de desenvolvimento informático da DGIES e conduzir as acções necessárias à sua concretização;
Administrar o sistema de informação da DGIES, incluindo a respectiva página da Internet;
Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta execução das metodologias informáticas;
Promover a aquisição, gestão e manutenção dos equipamentos e rede informática da DGIES;
Identificar e planear as necessidades de acções de formação nas tecnologias de informação, a integrar no plano de formação da DGIES;
Promover a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;
Organizar e gerir o arquivo central do acervo documental de projectos de edifícios de saúde e aqueles em que a DGIES participar.
2 - O exercício das competências previstas nas alíneas g), i) e l) do número anterior deve decorrer em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o planeamento, pessoal, contabilidade, aprovisionamento, património da DGIES, expediente geral e arquivo e, em especial:
Colaborar na preparação anual do PIDDAC da responsabilidade da DGIES, controlar a sua execução material e financeira, bem como proceder às suas eventuais reformulações;
Elaborar o orçamento de funcionamento da DGIES e proceder às necessárias alterações e ao seu controlo;
Efectuar todos os procedimentos necessários ao Sistema de Informação Contabilístico (SIC);
Proceder ao registo contabilístico da execução financeira do PIDDAC da responsabilidade da DGIES;
Executar todos os actos necessários à celebração de contratos;
Assegurar a previsão e o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento da DGIES;
Gerir o património afecto ao funcionamento da DGIES e velar pela sua execução;
Assegurar a gestão do parque de viaturas;
Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência da DGIES;
Assegurar o serviço de reprografia;
Manter devidamente organizado o arquivo geral;
Organizar e manter disponível, para consulta, o acervo documental existente na DGIES e divulgar todas as novas aquisições de documentação técnica;
Elaborar o balanço social;
Elaborar o plano e o relatório de actividades da DGIES;
Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, elaborar o respectivo plano anual de formação e accionar todos os meios necessários à sua execução;
Elaborar os estudos necessários à gestão de recursos humanos e gestão de recursos financeiros;
Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários e colóquios promovidos pela DGIES;
Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGIES;
Instruir os processos de acidentes de serviço;
Assegurar o processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros abonos que digam respeito a pessoal;
Superintender no pessoal auxiliar.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos compreende:
A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d);
A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h);
A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a m);
A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas n) a v).
Artigo 13.º — Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de estudo, consulta e assessoria às actividades que se desenvolvem na DGIES.
2 - Ao Gabinete Jurídico compete:
Emitir pareceres jurídicos;
Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Prestar apoio à organização e realização de concursos, análise de propostas e celebração dos contratos;
Colaborar na normalização e regulamentação de âmbito nacional para instalações da saúde;
Colaborar na feitura de legislação sobre matérias que integrem a natureza das funções da DGIES;
Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;
Promover acções de formação na sua área de actuação.
3 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 14.º — Consignação de receitas
1 - Constituem receitas próprias da DGIES, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita:
As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
A venda de publicações em qualquer tipo de suporte;
A prestação de serviços relativos aos licenciamentos de unidades privadas de saúde, consultoria a privados e promoção de acções de formação;
A prestação de serviços aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas;
Outros serviços prestados no âmbito da sua natureza e atribuições.
2 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Julho.
3 - A tabela de preços dos serviços prestados, a praticar no âmbito das receitas próprias, é aprovada pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 15.º — Pessoal dirigente
Os lugares do pessoal dirigente da DGIES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DGIES é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, mantendo-se transitoriamente em vigor o actual quadro de pessoal.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º — Transferência de atribuições
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são extintas as direcções regionais de instalações e equipamentos da saúde (DRIES) da DGIES.
2 - As atribuições actualmente prosseguidas pelas DRIES são transferidas para as ARS da seguinte forma:
Para a ARS do Norte, as atribuições da DRIES do Norte;
Para a ARS do Centro, as atribuições da DRIES do Centro;
Para a ARS de Lisboa e Vale do Tejo, as atribuições da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo;
Para as ARS do Alentejo e Algarve, as atribuições da DRIES do Alentejo e Algarve.
3 - Até à reestruturação das ARS, a efectuar em diploma próprio, são criadas:
Na ARS do Algarve, uma divisão de projectos e obras;
Na ARS do Alentejo, uma direcção de serviços de instalações e equipamentos que compreende uma divisão de projectos e obras;
Nas ARS do Norte e Centro, uma direcção de serviços de instalações e equipamentos, que compreendem uma divisão de projectos e obras na área dos cuidados de saúde primários e uma divisão de projectos e obras na área dos cuidados de saúde diferenciados.
Artigo 18.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGIES, mantendo-se em gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares.
2 - Cessam, nos termos previstos no número anterior, as comissões de serviço do pessoal dirigente das DRIES, mantendo-se em gestão corrente até à efectiva transferência de atribuições para as ARS.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal para o novo quadro é feita nos termos da legislação em vigor.
2 - Os chefes de repartição são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 20.º — Pessoal das DRIES
1 - O pessoal das DRIES é colocado e afectado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sendo que o pessoal da DRIES do Alentejo e Algarve transita para a ARS do Alentejo.
2 - Ao quadro de pessoal da ARS do Algarve são aditados os lugares estritamente necessários para a prossecução das novas atribuições e competências.
Artigo 21.º — Concursos e mobilidade
1 - Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos nos quadros de pessoal dos serviços de integração.
2 - O pessoal oriundo de outros serviços ou organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento mantém-se nessa situação, nos termos da lei.
3 - Mantêm-se as situações de requisição ou destacamento noutros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Licenças
O pessoal da DGIES que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no gozo de licença de qualquer natureza mantém-se nessa situação, sendo a mesma regida pela lei ao abrigo da qual foi constituída, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 23.º — Colaboração institucional
Até à colocação e afectação do pessoal prevista no artigo 20.º, a ARS do Alentejo deve prestar à ARS do Algarve a colaboração indispensável à prossecução das novas atribuições mediante protocolo a celebrar.
Artigo 24.º — Projectos em curso
1 - Os projectos a decorrer nos serviços centrais da DGIES à data da publicação do presente diploma, e que se insiram no âmbito das atribuições transferidas para as ARS, devem aí prosseguir até à sua conclusão final.
2 - Por determinação do membro do Governo competente poderão ser transferidos para a DGIES projectos em curso nas DRIES.
3 - Nos casos em que os projectos a decorrer nas DRIES não se enquadrem na área de actuação da ARS para a qual transitariam nos termos do artigo 17.º, devem prosseguir nos mesmos serviços até à sua conclusão.
Artigo 25.º — Dotações orçamentais
As verbas atribuídas em PIDDAC a cada projecto são transferidas para as ARS, onde os mesmos irão prosseguir até à sua conclusão.
Artigo 26.º — Transição de bens e direitos
Transitam para as ARS, sem necessidade de qualquer formalidade, todos os bens, direitos e obrigações de que é tutelar a DGIES e afectos ou inerentes às atribuições das DRIES, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 27.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de Outubro.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 15.º)
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