Decreto-Lei n.º 159/2003 — Regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação em empreendimentos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação em empreendimentos de habitação de custos controlados quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento

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de 18 de Julho

O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e os Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, que regulam os programas municipais de realojamento, têm como objectivo principal a erradicação de barracas e situações similares, prevendo a concessão de apoio financeiro especial do Estado à construção ou aquisição de fogos para realojamento dos agregados familiares abrangidos.

No cumprimento dos correspondentes acordos gerais de adesão e acordos de colaboração, os municípios têm recorrido preferencialmente à aquisição de fogos de habitação de custos controlados.

Porém, não resulta de forma clara a possibilidade de aquisição directa desses fogos no âmbito dos referidos programas de realojamento, o que tem gerado problemas na sua aplicação, com consequências no próprio processo aquisitivo, como sucede com os 3208 fogos que se encontram construídos, prontos e fechados à espera da resolução deste obstáculo administrativo.

Nessa medida, nos casos em que isso seja possível, importa criar condições que permitam desbloquear a situação e assegurar a afectação daqueles fogos ao realojamento, podendo ser solucionados de imediato os casos urgentes.

Visa, assim, o presente diploma criar uma medida transitória que permita a existência de condições de aquisição excepcionais, pelos municípios, de fogos a custos controlados destinados a programas de realojamento, bem como assegurar a afectação de fogos promovidos ao abrigo deste diploma, já construídos ou em construção, aos programas municipais de realojamento nos casos em que a capacidade de endividamento dos municípios lhes não permite a respectiva aquisição.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma regula as condições de aquisição de fogos pelos municípios e pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) em empreendimentos de habitação de custos controlados quando se destine a assegurar o realojamento de agregados familiares ao abrigo de operações municipais de realojamento.

2 - O regime previsto pelo presente diploma só é aplicável às situações referidas no n.º 1 do artigo 2.º existentes à data da publicação do presente diploma, independentemente do procedimento que lhe tiver dado origem.

Artigo 2.º — Condições da aquisição

1 - No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e dos programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do regime dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, é permitida aos municípios a aquisição por ajuste directo de fogos e de equipamento complementar destes, já construídos ou em construção, em empreendimentos de habitação de custos controlados.

2 - O INH pode, a título excepcional e mediante autorização do Ministro das Finanças, adquirir fogos, para destinar a venda ao município da situação do correspondente empreendimento, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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