Decreto-Lei n.º 16/2003 — Procede à interpretação autêntica do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à interpretação autêntica do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho
de 3 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, o qual veio assumir as atribuições previstas no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
De entre as referidas atribuições, inclui-se a de reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivada de acidente de trabalho, tendo o referido decreto-lei estabelecido como critério de actualização das pensões o fixado para as pensões do regime geral da segurança social.
Na aplicação daquele diploma, porém, têm sido suscitados equívocos sobre o âmbito do referido critério, que importa clarificar para melhor certeza e segurança jurídicas, fazendo uma interpretação autêntica do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei, nos termos do artigo 13.º do Código Civil.
A clarificação daquele texto normativo tem em conta a natureza própria das prestações devidas por acidente de trabalho, as quais, tal como as prestações por doenças profissionais, visam tão-só a compensação da redução ou perda dos rendimentos da actividade profissional, e não garantir, por razões económicas ou de equidade social, mínimos vitais, tarefa a cargo de outras prestações, como sejam as pensões do regime geral da segurança social.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão de Acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de Agricultores de Portugal.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Norma interpretativa
A actualização anual de pensões de acidentes de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).