Declaração de Rectificação n.º 16/2003 — De ter sido rectificada a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - 12.ª alteração ao Código de Processo Penal e 14.ª alteração ao Código Penal

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Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - 12.ª alteração ao Código de Processo Penal e 14.ª alteração ao Código Penal, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 22 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 1 do artigo 2.º onde se lê:

«f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.»

deve ler-se:

«f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.»

No artigo 9.º onde se lê:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ...;

b)

...»

deve ler-se:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto;

b)

...»

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.

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