Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003 — Altera o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e declara a situação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-06-02, Despacho Normativo n.º 27/2004 — Altera o n.º 1 e adita o anexo V ao Despacho Normativo n…
Altera o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e declara a situação de calamidade pública nas áreas dos distritos de Lisboa e de Beja
Portugal enfrenta há vários dias, de novo, um quadro meteorológico que, originando um sobreaquecimento da atmosfera, tem favorecido uma rápida e extensa propagação dos incêndios verificados.
Desde o passado dia 11 de Setembro, a situação descrita, tendo devastado anteriormente outros distritos do País, estendeu-se também aos distritos de Lisboa e de Beja, dando lugar a prejuízos avultados.
Importa, desta forma, estender a declaração de calamidade pública, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, às áreas dos distritos de Lisboa e de Beja.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Declarar a situação de calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas, na área dos distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Setúbal, Faro, Lisboa e Beja, produzindo efeitos desde aquela data até ao restabelecimento da normalidade nas áreas afectadas.»
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).