Portaria n.º 167/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Vale Antoninho a zona de caça associativa de Vale…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-20
Última atualização 2010-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-08-19, Portaria n.º 761/2010 — Anexa à zona de caça associativa de Vale Antoninho vários prédios…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Vale Antoninho a zona de caça associativa de Vale Antoninho, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Mértola e de Santana de Cambas, município de Mértola

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Vale Antoninho, com o número de pessoa colectiva 504946323 e sede na Rua do Pé da Cruz, 16, 1.º, direito, 8000-404 Faro, a zona de caça associativa de Vale Antoninho (processo n.º 3284-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Mértola e de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 432,6755 ha.

2.º Na presente zona de caça é criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, a qual se encontra devidamente demarcada na planta anexa.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Janeiro de 2003.

(ver planta no documento original)

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