Portaria n.º 169/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Sete a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-20
Última atualização 2008-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-09-01, Portaria n.º 972/2008 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Torre de Baixo, Br…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Sete a zona de caça associativa da Herdade Torre de Baixo, Brejos, Torre de Cima e anexos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Julião, município de Portalegre

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Sete, com o número de pessoa colectiva 502580470 e sede em Monte Sete, São Julião, 7300 Portalegre, a zona de caça associativa da Herdade Torre de Baixo, Brejos, Torre de Cima e anexos (processo n.º 3277-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Julião, município de Portalegre, com a área de 929,6450 ha.

2.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Janeiro de 2003.

(ver planta no documento original)

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