Decreto-Lei n.º 169/2003 — Altera o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto
de 1 de Agosto
O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterou o regime de acesso à categoria de secretário de justiça, substituindo a sequência de cursos para acesso, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas dirigida a todos os candidatos ao acesso, e instituindo uma fórmula de graduação para a promoção.
Realizada a primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça, têm sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
Considerando que está em causa o quadro legal conformador das nomeações através das quais se iniciam os movimentos dos oficiais de justiça, e que nessa medida condicionam todas as demais, facilmente se deduz a absoluta necessidade de afastar os equívocos verificados, clarificando o respectivo quadro legal, em prol de uma maior certeza e segurança jurídicas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações ao Estatuto dos Funcionários de Justiça
1 - O artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.»
2 - O artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º
[...]
1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:
N = (2 x PA + CS + A)/4
em que:
N - nota;
PA - classificação obtida na prova de acesso;
CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom - 20 valores;
Bom com distinção - 17 valores;
Bom - 14 valores;
A - antiguidade na categoria (anos completos).
2 - ...
3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º»
Artigo 2.º — Natureza interpretativa
O artigo anterior tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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