Portaria n.º 170/2003 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores das Sesmarias a zona de caça associativa das Sesmarias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-10-13, Portaria n.º 1310/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 170/20…
Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores das Sesmarias a zona de caça associativa das Sesmarias, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Verde
de 20 de Fevereiro
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Verde:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores das Sesmarias, com o número de pessoa colectiva 504899821 e sede em Castro Verde, a zona de caça associativa das Sesmarias (processo n.º 3135-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 1423,2450 ha.
2.º Na área condicionada à actividade cinegética, demarcada na carta anexa a esta portaria, a actividade cinegética é interdita.
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Janeiro de 2003.
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