Portaria n.º 170/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 170/2003 (2.ª série). - Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 51/98, de 11 de Março, prevê que a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) possa arrecadar receitas, designadamente as provenientes do pagamento de prestação de serviços de informática;
Considerando que os emolumentos cobrados pela emissão de identificação fiscal constituem receitas próprias da DGITA;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º São consignadas à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) as seguintes receitas:
As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;
Os saldos das receitas consignadas;
As importâncias recebidas pela emissão do cartão de identificação fiscal, nos termos da tabela emolumentar legalmente aprovada.
2.º As receitas mencionadas no número anterior ficam afectas ao pagamento das despesas da DGITA, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.
3.º É revogada a portaria do Ministro das Finanças n.º 1208/2001 (2.ª série), de 14 de Julho.
20 de Janeiro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
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