Decreto n.º 18/2003 — Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de cinco anos
de 22 de Abril
O centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, encontra-se em progressiva degradação, face ao envelhecimento do parque edificado e ao estado obsoleto de muitas das infra-estruturas, que têm contribuído para a depreciação das condições de solidez, segurança e salubridade nos edifícios daquela área.
Tendo em vista impedir a contínua e progressiva degradação do património construído e possibilitar a reabilitação urbana na área do centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, a Câmara Municipal de Mértola solicitou ao Governo que esta fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mértola aprovou, em 24 de Abril de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico e arrabalde da vila de Mértola.
É concedido, pelo prazo de cinco anos, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária manutenção e reabilitação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Mértola promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º — Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Mértola, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º
2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Mértola.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.
Assinado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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