Decreto-Lei n.º 180/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-14
Última atualização 2017-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passsageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

14.1.2.1 - Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras e os pavimentos dos espaços de categoria especial devem estar isolados de acordo com a norma da classe A-60. No entanto, quando num dos lados da divisória houver um espaço de pavimento descoberto, como definido na regra 4.2.2 (5), uma instalação sanitária ou um local similar, como definidos na regra 4.2.2 (9), ou um tanque, espaço vazio ou espaço de máquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio, como definidos na regra 4.2.2 (10), a norma pode ser reduzida para A-0.

Quando abaixo de um espaço de categoria especial estiverem instalados tanques de combustível líquido, a resistência do pavimento que separa os dois espaços pode ser reduzida para a norma A-0.

14.1.2.2 - Nos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especial devem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11), na tabela n.º 5.1 da regra 5 e os pavimentos que constituem delimitações horizontais devem estar isolados de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11), na tabela n.º 5.2 da regra 5;

14.1.2.3 - Na ponte de comando devem existir indicadores que assinalem quando qualquer porta corta-fogo que dê entrada ou saída a espaços de categoria especial está fechada. As portas que dêem para espaços de categoria especial serão construídas por forma a não poderem conservar-se permanentemente abertas e devem manter-se fechadas durante a viagem.

14.1.3 - Sistema fixo de extinção de incêndios. - Cada espaço de categoria especial deve estar equipado com uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão aprovada, de comando manual, que proteja todas as partes de qualquer pavimento e plataforma de veículos nele situados.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, essas instalações devem estar providas de:

14.1.3.1 - Um manómetro no colector das válvulas;

14.1.3.2 - Marcações claras em cada válvula do colector, que indiquem os espaços servidos;

14.1.3.3 - Instruções de utilização e manutenção, no compartimento das válvulas; e

14.1.3.4 - Um número suficiente de válvulas de drenagem.

O IPTM autorizar a utilização de qualquer outro sistema fixo de extinção de incêndios que se tenha demonstrado, por ensaio à escala natural em condições que simulem um incêndio provocado por gasolina derramada num espaço de categoria especial, não ser menos eficaz para dominar incêndios que possam deflagrar em tais espaços. A instalação fixa de água pulverizada sob pressão ou qualquer outro sistema de extinção de incêndios equivalente devem satisfazer o disposto na Resolução A.123 (V) da OMI e ter em conta a Circular 914 do MSC «Guidelines when approving alternative water-based fire-fighting systems for use in special category spaces».

14.1.4 - Serviço de rondas e detecção de incêndios:

14.1.4.1 - Nos espaços de categoria especial deve ser mantido um serviço de rondas eficiente. Nos espaços deste tipo em que o serviço de rondas contra incêndios não seja constante durante o período de duração da viagem deve ser instalado um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Este sistema deve poder detectar rapidamente o início de um incêndio. O espaçamento e localização dos detectores será determinado tendo em conta os efeitos da ventilação e outros factores pertinentes.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, o sistema, depois de instalado, deve ser ensaiado em condições normais de ventilação e actuar com um tempo de resposta global que satisfaça o IPTM.

14.1.4.2 - Devem existir pontos de chamada de comando manual em número suficiente em todos os espaços de categoria especial; perto de cada saída desses espaços deverá haver um desses pontos de chamada.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, estes pontos de chamada devem estar espaçados de modo que nenhuma parte do espaço fique a mais de 20 m de um deles.

14.1.5 - Equipamento de extinção de incêndios.

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

14.1.5a - Em cada espaço de categoria especial devem ser instalados:

14.1.5a.1 - Pelo menos três nebulizadores de água;

14.1.5a.2 - Uma unidade portátil lança-espuma que satisfaça as disposições da regra II-2/A/6.2, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nestes espaços; e

14.1.5a.3 - Um extintor portátil, pelo menos, em cada acesso a esses espaços.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

14.1.5b - Em cada porão ou compartimento, em todos os níveis de pavimento, em que sejam transportados veículos devem ser instalados extintores portáteis, de ambos os lados do espaço e distanciados não mais de 20 m entre si. Em cada acesso a esses espaços deve haver, pelo menos, um extintor portátil.

Devem ainda ser instalados, nos espaços de categoria especial, os seguintes dispositivos de extinção de incêndios:

14.1.5b.1 - Pelo menos três nebulizadores de água; e

14.1.5b.2 - Uma unidade portátil lança-espuma que satisfaça as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nesses espaços ro-ro.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

14.1.6 - Sistema de ventilação:

14.1.6.1 - Nos espaços de categoria especial deve ser instalado um sistema de ventilação mecânica eficaz, suficiente para permitir, pelo menos, 10 renovações de ar por hora. Esse sistema deve ser totalmente independente dos outros sistemas de ventilação e funcionar em permanência sempre que em tais espaços se encontrem veículos. O número de renovações de ar deve ser aumentado para 20, pelo menos, durante as operações de embarque e desembarque de veículos.

As condutas de ventilação que sirvam espaços de categoria especial que possam ser hermeticamente fechados devem ser independentes para cada um desses espaços. O sistema deve poder ser controlado de um ponto exterior a esses espaços.

14.1.6.2 - A ventilação deve impedir a estratificação do ar e a formação de bolsas de ar;

14.1.6.3 - Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou redução da capacidade de ventilação prescrita.

14.1.6.4 - Devem existir meios que permitam parar rapidamente e fechar eficazmente o sistema de ventilação em caso de incêndio, tendo em conta as condições de tempo e de mar.

14.1.6.5 - As condutas de ventilação e as suas válvulas de borboleta devem ser de aço e estar dispostas de um modo que o IPTM considere satisfatório.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as condutas de ventilação que atravessem zonas horizontais ou espaços de máquinas devem ser condutas de aço da classe A-60 em conformidade com as regras II-2/B/9.2.3.1.1 e II-2/B/9.2.3.1.2.

14.2 - Disposições suplementares aplicáveis apenas a espaços de categoria especial acima do pavimento das anteparas

Navios novos das classes B, C e D:

14.2.1.1 - Embornais. - Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes quantidades de água no pavimento, ou pavimentos, em consequência do funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, devem ser instalados embornais que assegurem a descarga rápida dessa água directamente borda fora.

Navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:

14.2.1.2 - Descargas:

14.2.1.2.1 - As válvulas de descarga de embornais equipadas com meios directos de obturação, manobráveis de um ponto acima do pavimento das anteparas em conformidade com as prescrições da Convenção Internacional das Linhas de Carga em vigor, devem manter-se abertas enquanto o navio se encontra no mar;

14.2.1.2.2 - Toda e qualquer manobra das válvulas referidas no ponto anterior deve ser registada no diário de bordo.

Navios novos das classes B, C e D:

14.2.2 - Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

14.2.2.1 - Em qualquer pavimento ou plataforma em que sejam transportados veículos e em que seja de esperar a acumulação de vapores explosivos, com excepção das plataformas com aberturas de tamanho suficiente para permitir a passagem em sentido descendente de gases de gasolina, todo o equipamento que possa constituir fonte de ignição de vapores inflamáveis, particularmente equipamentos e cabos eléctricos, deve ser instalado 450 mm, pelo menos, acima do pavimento ou plataforma. O equipamento eléctrico instalado mais de 450 mm acima do pavimento ou plataforma deve estar fechado e protegido de tal forma que dele não possam saltar faíscas. No entanto, se, para a manobra segura do navio, for necessária a instalação de equipamentos e cabos eléctricos a uma altura do pavimento ou plataforma inferior a 450 mm, tais equipamentos e cabos eléctricos poderão ser instalados desde que sejam de um tipo de segurança garantida e aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina.

14.2.2.2 - Os equipamentos e cabos eléctricos instalados em condutas de extracção de ar devem ser de tipo aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta de extracção deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possíveis de ignição.

14.3 - Disposições suplementares aplicáveis apenas a espaços de categoria especial abaixo do pavimento das anteparas.

Navios novos das classes B, C e D:

14.3.1 - Esgoto e drenagem. - Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes quantidades de água no pavimento ou no duplo fundo em consequência do funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, o IPTM pode exigir a instalação de outros meios de esgoto e drenagem para além dos prescritos na regra II-1/C/3.

Em tal caso, nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 o sistema de drenagem deve estar dimensionado para esgotar pelo menos 125% do volume de água correspondente à capacidade conjunta das bombas da instalação de água pulverizada e do número de agulhetas de incêndio prescritas. As válvulas de drenagem devem ser manobradas fora do espaço protegido, numa posição próxima dos comandos do sistema de extinção de incêndios. Os poços do porão devem ter capacidade suficiente e estar dispostos junto ao forro do costado, a uma distância entre si não superior a 40 m em cada compartimento estanque.

14.3.2 - Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

14.3.2.1 - Os equipamentos e cabos eléctricos instalados devem ser de um tipo adequado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são autorizados outros equipamentos que possam constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis;

14.3.2.2 - Os equipamentos e cabos eléctricos instalados em condutas de extracção de ar devem ser de tipo aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta de extracção deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possíveis de ignição.

14.4 - Aberturas permanentes.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - As aberturas permanentes na chaparia do costado e nas extremidades ou tectos de espaços de categoria especial devem estar localizadas de modo a que um incêndio que deflagre num desses espaços não ponha em perigo os postos de estiva e de embarque das embarcações de sobrevivência, nem os espaços de alojamento e de serviço e os postos de segurança situados em superstruturas e casotas, localizados acima do referido espaço.

15 - Serviço de rondas, sistemas de detecção e alarme de incêndios e instalação sonora para comunicações públicas (R 40).

Navios novos das classes B, C e D:

15.1 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as prescrições da regra II-2/A/9.

15.2 - Todos os navios devem, sempre que se encontrem a navegar ou parados num porto (excepto quando fora de serviço), estar tripulados e equipados de modo a que haja sempre um tripulante responsável em condições de receber imediatamente qualquer alarme de incêndio.

15.3 - Deve ser instalado um alarme especial, accionado da ponte de comando ou do posto de segurança contra incêndios, para convocação da tripulação. Esse alarme pode fazer parte do sistema geral de alarme do navio, mas deve ser possível accioná-lo independentemente do alarme destinado aos espaços de passageiros.

15.4 - Todos os espaços de alojamento e de serviço, postos de segurança e pavimentos descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora ou outro meio de comunicação eficaz.

Nos navios novos das Classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, a instalação sonora deve satisfazer as prescrições da regra III/6.5.

15.5 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B. - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros deve ser organizado um serviço de rondas eficiente, de modo que qualquer início de incêndio possa ser rapidamente detectado. O pessoal do serviço de rondas deve receber formação que o familiarize com as instalações do navio e com a localização e manejo dos equipamentos que possa ter de utilizar e a cada um dos seus elementos deve ser distribuído um radiotelefone portátil bidireccional.

Navios novos das classes B, C e D:

15.6 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, os alarmes dos sistemas de detecção exigidos pela regra 13.2 devem estar centralizados num posto central de segurança com assistência permanente. Os comandos de encerramento à distância das portas corta-fogo e de paragem à distância dos ventiladores devem estar centralizados no mesmo posto. Os ventiladores devem poder ser reactivados pela tripulação no posto de segurança com assistência permanente. O painel de comando instalado no posto central de segurança deve indicar as posições aberta/fechada das portas corta-fogo e ligado/desligado dos detectores, alarmes e ventiladores. O painel de comando deve dispor de alimentação de energia permanente e de um dispositivo de comutação automática para uma fonte de alimentação auxiliar para o caso de falhar a fonte normal. O painel de comando deve ser alimentado pela fonte principal de energia eléctrica e pela fonte de energia eléctrica de emergência definidas na regra II-1/D/3, salvo se as regras aplicáveis autorizarem outras disposições.

15.7 - O painel de comando deve estar projectado de acordo com o princípio da segurança à prova de avaria, isto é, um circuito de detector aberto deve desencadear um alarme.

16 - Modernização dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 41-1)

Além das prescrições aplicáveis aos navios existentes da classe B contidas no presente capítulo, os navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros devem satisfazer ainda as seguintes prescrições:

16.1 - O mais tardar em 1 de Outubro de 2000:

16.1.1 - Todos os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com um sistema de detecção de fumo e alarme de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Nas casas de banho privativas e espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como espaços vazios e locais similares, não é necessário instalar tal sistema. Nas cozinhas, em lugar de detectores sensíveis ao fumo, devem ser instalados detectores sensíveis ao calor;

16.1.2 - Devem igualmente ser instalados detectores de fumo ligados à instalação de detecção e alarme de incêndios por cima dos forros de escadas e corredores, nas zonas em que tais tectos sejam de materiais combustíveis;

16.1.3.1 - As portas corta-fogo de charneira existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem ser de fecho automático e poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta;

16.1.3.2 - Num posto central de segurança com assistência permanente deve ser instalado um painel que indique se se encontram fechadas as portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas;

16.1.3.3 - As condutas de extracção dos fogões de cozinha em que se possam acumular gorduras e que passem por espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de extracção deve estar equipada com:

16.1.3.3.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema alternativo de remoção de gorduras;

16.1.3.3.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta;

16.1.3.3.3 - Dispositivos de paragem dos exaustores accionáveis do interior da cozinha;

16.1.3.3.4 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta;

16.1.3.3.5 - Escotilhas devidamente posicionadas para inspecção e limpeza.

16.1.3.4 - No perímetro de caixas de escadas apenas são permitidos sanitários públicos, ascensores, armários em materiais incombustíveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcões de informação em espaço aberto. Os outros espaços eventualmente existentes no perímetro de caixas de escadas devem:

16.1.3.4.1 - Encontrar-se vazios, estar sempre fechados e desligados do sistema eléctrico; ou

16.1.3.4.2 - Estar separados da caixa de escada por divisórias da classe A em conformidade com a regra 5. Estes espaços poderão ter acesso directo a caixas de escadas por meio de portas da classe A em conformidade com a regra 5 e desde que disponham de uma instalação de água pulverizada sob pressão. No entanto, os camarotes não devem abrir directamente para caixas de escadas;

16.1.3.5 - Não é permitido o acesso directo a caixas de escadas de espaços que não sejam espaços comuns, corredores, sanitários públicos, espaços de categoria especial, escadas prescritas na regra 6.1.5, espaços de pavimento descobertos e espaços abrangidos pelo ponto 16.1.3.4.2.

16.1.3.6 - Os espaços de máquinas existentes da categoria (10), descritos na regra II-2/B/4, e os escritórios existentes nas traseiras de balcões de informação que dêem directamente para uma caixa de escada podem ser conservados, desde que estejam protegidos por detectores de fumo e, no caso dos escritórios, contenham apenas mobiliário com reduzido risco de incêndio.

16.1.3.7 - Além da iluminação de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação eléctrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. O IPTM deve assegurar que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente sejam avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as directrizes da Resolução A.752 (18) da OMI ou da norma ISO 15370-2001.

16.1.3.8 - Deve ser instalado um sistema de alarme geral de emergência. O alarme deve ser audível em todos os espaços de alojamento, espaços onde normalmente a tripulação trabalhe e pavimentos descobertos, e o seu nível de pressão acústica deve obedecer às normas do Code on Alarms and Indicators adoptado pela OMI na Resolução A.686 (17).

16.1.3.9 - Todos os espaços de alojamento, espaços comuns, espaços de serviço, postos de segurança e pavimentos descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora ou outro sistema de comunicação eficaz.

16.1.3.10 - O mobiliário das caixas de escadas deve ser constituído apenas por assentos. O número de assentos deve limitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos, apresentar risco de incêndio reduzido e não obstruir a via de evacuação dos passageiros. O IPTM pode permitir assentos adicionais na zona de recepção principal no interior de uma caixa de escadas, se forem fixos, incombustíveis e não obstruírem a via de evacuação dos passageiros. Não é permitido mobiliário em corredores para passageiros e tripulantes que constituam vias de evacuação nas zonas dos camarotes. Adicionalmente, podem ser autorizados armários de material incombustível para armazenamento do equipamento de segurança prescrito nas regras.

16.2 - O mais tardar em 1 de Outubro de 2003:

16.2.1 - Todas as escadas situadas em espaços de alojamento e de serviço devem ter estrutura de aço, excepto quando o IPTM autorizar a utilização de outro material equivalente, e estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe A e providas de meios directos para fechar todas as aberturas, com as seguintes excepções:

16.2.1.1 - Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos da regra 5;

16.2.1.2 - Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo no interior desses espaços.

16.2.2 - Os espaços de máquinas devem estar equipados com uma instalação fixa de extinção de incêndios que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/6.

16.2.3 - As condutas de ventilação que atravessem divisórias de zonas verticais principais devem ser equipadas com uma válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, que deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. Além disso, em todas as condutas de ventilação que sirvam simultaneamente espaços de alojamento e de serviço e caixas de escadas, devem ser instaladas, junto das perfurações das caixas, válvulas de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, com comando manual do interior das caixas. As condutas de ventilação que atravessem uma divisória de uma zona principal de incêndio sem servirem espaços em ambos os lados da divisória ou que atravessem uma caixa de escadas sem a servirem, não necessitam de estar equipadas com válvulas de borboleta desde que estejam construídas e isoladas de acordo com a norma A-60 e não disponham de aberturas no interior da caixa de escadas ou no tronco do lado que não é directamente servido.

16.2.4 - Os espaços de categoria especial devem satisfazer as prescrições da regra II-2/B/14.

16.2.5 - As portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta.

16.2.6 - As prescrições do ponto 16.1.3.7 da presente regra são igualmente aplicáveis aos alojamentos.

16.3 - O mais tardar em 1 de Outubro de 2005 ou 15 anos após a data de construção do navio, consoante a que ocorra em último lugar:

16.3.1 - Os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios que satisfaça as prescrições da regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados, estabelecidas na Resolução A.800 (19).

17 - Prescrições especiais para navios que transportem mercadorias perigosas (R 41)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B. - Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, sempre que adequado, as prescrições da regra SOLAS II-2/54.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, sempre que adequado, as prescrições da regra SOLAS II-2/G/19, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

18 - Prescrições especiais aplicáveis às instalações para helicópteros

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os navios equipados com instalações para helicópteros devem satisfazer as prescrições da regra SOLAS II-2/G/18, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

CAPÍTULO III — Meios de salvação

1 - Definições (R 3)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Para efeitos do presente capítulo, salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições da regra III/3 da Convenção SOLAS, na versão em vigor.

2 - Comunicações, embarcações de sobrevivência, embarcações de socorro e meios de salvação pessoais (R 6 + 7 + 18 + 21 + 22).

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Os navios, com base na sua classe, devem dispor, pelo menos, dos meios de socorro radioeléctricos, dos respondedores de radar, dos meios de salvação pessoais, das embarcações de sobrevivência, das embarcações de socorro, dos sinais visuais de socorro (pára-quedas) e dos aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e nas respectivas notas.

Todos estes meios, incluindo, quando aplicável, os seus dispositivos de arriar ou de lançamento, devem satisfazer as regras do capítulo III do anexo à Convenção SOLAS de 1974, na sua versão em vigor, salvo disposição expressa em contrário nos pontos seguintes.

Todos os navios devem ainda dispor de imersão e meios de protecção térmica, a utilizar pelas pessoas nas embarcações salva-vidas, segundo o prescrito nas regras do capítulo III do anexo à Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor.

Os navios que não disponham de embarcações salva-vidas devem estar equipados, para efeitos de salvamento, com pelo menos um fato de imersão. Um navio que opere unicamente em zonas de clima quente, em que o IPTM considere a protecção térmica desnecessária, pode ser dispensado desta obrigação.

(ver tabela no documento original)

3 - Alarme de emergência, instruções de operacionalidade, manual de formação, rol de chamada e instruções para situações de emergência (R 6 + 8 + 9 + 19 + 20).

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Os navios devem estar equipados com:

3.1 - Sistema de alarme geral de emergência (R 6.4.2). - Este sistema deve satisfazer as prescrições do parágrafo 7.2.1.1 do Código LSA e ser apropriado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as acções previstas no rol de chamada.

Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o sistema de alarme de emergência deve ser complementado com uma instalação sonora para comunicações públicas accionado da ponte. Esta instalação deve ter características e estar montada e localizada de tal forma que as mensagens por ela transmitidas sejam facilmente audíveis, quando a máquina principal estiver em funcionamento, por pessoas com acuidade auditiva normal, em todos os locais onde possam encontrar-se pessoas.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - O sinal sonoro do sistema de alarme geral de emergência deve ser audível em todos os pavimentos descobertos e o seu nível mínimo de pressão acústica deve satisfazer o disposto nos parágrafos 7.2.1.2 e 7.2.1.3 do Código LSA.

3.2 - Instalação sonora para comunicações (R 6.5):

3.2.1 - Além de satisfazerem as prescrições da regra II-2/B/15.4 e do ponto 3.1 supra, todos os navios que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipados com uma instalação sonora para comunicações.

No que respeita aos navios existentes, as prescrições dos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 são aplicáveis, sob reserva do disposto no ponto 3.2.6, o mais tardar à data da primeira vistoria periódica posterior a 1 de Julho de 1998.

3.2.2 - A instalação sonora será constituída por uma rede de altifalantes que permita a difusão simultânea das mensagens para todos os espaços em que normalmente se encontrem tripulantes ou passageiros, ou ambos, e para os postos de reunião. Deve permitir a difusão de mensagens da ponte de comando e de qualquer outro local do navio que o IPTM considere necessário para esse efeito. Para a sua montagem devem ter-se em conta as condições acústicas mais desfavoráveis e para a audição das mensagens não deve ser necessária qualquer intervenção do destinatário.

3.2.3 - A instalação sonora para comunicações deve estar protegida de modo a impedir utilizações não autorizadas e os seus sinais sonoros devem ser claramente audíveis sobrepondo-se ao ruído ambiente, em todos os espaços referidos no ponto 3.2.2; a instalação deve estar equipada com uma função de sobreposição comandada de um local da ponte e de qualquer outro local do navio que o IPTM considere necessário para esse efeito, de modo que todas as mensagens de emergência sejam difundidas mesmo quando algum altifalante dos espaços considerados tenha sido desligado, o volume de som tenha sido reduzido ou o sistema esteja a ser utilizado para outros fins.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os níveis mínimos de pressão acústica para a difusão das mensagens de emergência devem obedecer ao disposto no parágrafo 7.2.2.2 do Código LSA.

3.2.4 - Navios novos das classes B, C e D:

3.2.4.1 - A instalação sonora para comunicações deve ter, pelo menos, dois circuitos suficientemente distanciados um do outro ao longo de toda a sua extensão e servindo dois amplificadores separados e independentes.

3.2.4.2 - A instalação sonora e as suas normas de funcionamento devem ser aprovadas pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI.

3.2.5 - A instalação sonora deve estar ligada à fonte de energia eléctrica de emergência.

3.2.6 - Nos navios existentes já equipados com uma instalação sonora aprovada pelo IPTM e no essencial conforme com o prescrito nos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 não é necessário alterar a instalação.

3.3 - Rol de chamada e instruções de emergência (R 8). - Devem ser fornecidas, a todas as pessoas que se encontrem a bordo, instruções claras sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência, em conformidade com a Resolução A.691 (17) da OMI.

Deve ser afixado em locais bem visíveis por todo o navio, incluindo a ponte, a casa das máquinas e os espaços de alojamento da tripulação, o rol de chamada em conformidade com as prescrições da regra SOLAS III/37.

Devem ser afixadas, nos camarotes dos passageiros e em locais bem visíveis nos postos de reunião e outros espaços destinados aos passageiros, ilustrações e instruções, redigidas nas línguas necessárias, que informem os passageiros de:

i)

Quais os seus locais de reunião;

ii) Quais os procedimentos essenciais que devem seguir numa situação de emergência;

iii) Como se vestem os coletes de salvação.

Ao tripulante a quem, de acordo com a regra SOLAS IV/16, incumbir a responsabilidade/operacionalidade do sistema de radiocomunicações em situações de emergência não devem ser atribuídas outras tarefas quando ocorram tais situações. Esta condição deve ser consignada no rol de chamada e nas instruções para situações de emergência.

3.4 - Instruções de operação (R 9). - Nas embarcações de sobrevivência, nas imediações destas ou dos respectivos dispositivos de arriar serão afixados cartazes ou avisos, os quais devem:

i)

Ilustrar a finalidade dos dispositivos de comando e o modo de operação do meio de salvação e fornecer as instruções ou advertências pertinentes;

ii) Ser facilmente visíveis com a iluminação de emergência;

iii) Usar símbolos conformes com a Resolução A.760 (18) da OMI.

3.5 - Manuais de formação (R 18.2). - Deve existir um manual de formação em conformidade com as prescrições da regra SOLAS III/35 em cada messe e salas de convívio ou em cada camarote da tripulação.

3.6 - Instruções de manutenção (R 19.3). - Devem existir a bordo instruções para a manutenção dos meios de salvação, ou um programa de manutenção do navio que inclua a manutenção dos meios de salvação, devendo as respectivas acções ser efectuadas em conformidade. As instruções devem satisfazer as prescrições da regra SOLAS III/36.

4 - Lotação e supervisão das embarcações de sobrevivência (R 10)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

4.1 - Deve haver a bordo um número suficiente de pessoas com formação adequada para ajudar a reunir e prestar assistência às pessoas sem experiência marítima.

4.2 - Deve haver a bordo um número suficiente de tripulantes para manobrar as embarcações de sobrevivência e os meios de arriar necessários para que a totalidade das pessoas a bordo possam abandonar o navio.

4.3 - Cada embarcação de sobrevivência estará a cargo de um oficial náutico ou tripulante encartado. No entanto, cada jangada ou grupo de jangadas poderá estar a cargo de um tripulante com prática do seu manuseamento e operacionalidade. Para cada embarcação de socorro e embarcação de sobrevivência a motor será designada uma pessoa que saiba operá-lo e efectuar pequenas reparações.

4.4 - O comandante deve assegurar uma distribuição equitativa das pessoas a que se referem os pontos 4.1, 4.2 e 4.3 pelas embarcações de sobrevivência do navio.

5 - Locais de reunião e de embarque das embarcações de sobrevivência (R 11 + 22 + 24)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.1 - As embarcações de sobrevivência para as quais se exijam dispositivos de lançamento ou de arriar aprovados devem estar colocadas tão próximo quanto possível dos espaços de alojamento e de serviço.

5.2 - Os postos de reunião devem situar-se próximo dos locais de embarque, ser rapidamente acessíveis a partir das zonas de alojamento e de trabalho e dispor de espaço suficiente para a reunião e instrução dos passageiros, o qual será calculado à razão de, pelo menos, 0,35 m2 por pessoa.

5.3 - Os postos de reunião e de embarque, bem como os corredores, escadas e saídas que lhes dão acesso, devem estar devidamente iluminados. Essa iluminação deve poder ser fornecida pela fonte de energia eléctrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

Em complemento, e como parte integrante da sinalização prescrita na regra II-2/B/6.1.7 para os navios novos das classes B, C e D, os trajectos para os postos de reunião devem estar sinalizados com o símbolo de posto de reunião destinado a esse efeito, em conformidade com a Resolução A.760 (18) da OMI. Esta prescrição é igualmente aplicável aos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros.

5.4 - Deve ser possível embarcar nas baleeiras directamente da posição onde estão colocadas ou de um pavimento de embarque, mas não de ambos os modos.

5.5 - Deve ser possível embarcar nas jangadas arriadas por turcos de um local imediatamente adjacente à posição onde estão colocadas ou de um local para onde sejam colocadas antes de arriar.

5.6 - Sempre que necessário, devem existir meios para acostar as embarcações de sobrevivência, arriadas por turcos, ao navio e assim as manter, para que se possa embarcar nelas com segurança.

Navios das classes B, C e D:

5.7 - Quando os dispositivos de arriar de uma embarcação de sobrevivência não permitirem o embarque nesta, antes da sua colocação na água, e o local de embarque estiver a uma distância da água, na vertical, superior a 4,5 m, na condição de calado mínimo em água salgada, deve ser instalado um tipo aprovado de MES (sistema de evacuação para o mar) que satisfaça as prescrições da secção 6.2 do Código LSA.

Nos navios equipados com MES deve ser assegurada a comunicação entre o posto de embarque e a plataforma da embarcação da sobrevivência.

5.8 - Deve existir, pelo menos, uma escada de embarque que satisfaça as prescrições do parágrafo 6.1.6 do Código LSA, a cada bordo do navio; o IPTM pode dispensar um navio desta prescrição desde que em todas as condições de caimento e de adornamento previstas, na condição intacta e de avaria, o bordo livre entre o local de embarque considerado e a linha de flutuação não seja superior a 1,5 m.

5.1 - Navios ro-ro de passageiros (R 24-1)

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.1.1 - Os navios ro-ro de passageiros existentes devem satisfazer as prescrições dos pontos 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 o mais tardar à data da primeira vistoria periódica.

5.1.2 - Jangadas salva-vidas:

5.1.2.1 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de sistemas de evacuação para o mar que satisfaçam as prescrições da secção 6.2 do Código LSA ou por dispositivos de arriar que satisfaçam as prescrições da secção 6.1.5 do Código LSA, distribuídos por igual a cada bordo do navio.

A comunicação entre o posto de embarque e a plataforma deve ser assegurada.

5.1.2.2 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ter montadas meios de libertação automática que satisfaçam as prescrições da regra SOLAS III/13.4.

5.1.2.3 - As jangadas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de escorregamento que satisfaça as prescrições dos parágrafos 4.2.4.1 ou 4.3.4.1 do Código LSA ou III/40.4.1, consoante for o caso.

5.1.2.4 - As jangadas dos navios ro-ro de passageiros devem ser auto-endireitantes ou reversíveis com cobertura que tenha estabilidade em alto mar e possam ser manobradas com segurança independentemente da face em que estiverem a flutuar. O IPTM pode autorizar jangadas abertas reversíveis se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (águas abrigadas) e das condições de tempo e de mar favoráveis da zona e período de operação, e desde que tais jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições do anexo 10, do Código das Embarcações de Alta Velocidade.

Em alternativa, os navios devem dispor, para além das jangadas atribuídas, jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de modo que a capacidade total obtida seja suficiente para acomodar, pelo menos, 50% das pessoas que não estejam destinadas às baleeiras.

Em alternativa, os navios transportarão, em complemento da sua lotação normal de jangadas salva-vidas, jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente para acomodar, pelo menos, 50% das pessoas não acomodáveis nas embarcações de sobrevivência. Esta capacidade adicional em jangadas salva-vidas será determinada com base na diferença entre o número total de pessoas a bordo e o número de pessoas acomodáveis nas baleeiras. Estas jangadas devem ser aprovadas pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI na Circular 809 do MSC.

5.1.3 - Embarcações de socorro rápidas:

5.1.3.1 - Pelo menos, uma das embarcações de socorro dos navios ro-ro de passageiros deve ser rápida e aprovada pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela Circular 809 do MSC.

5.1.3.2 - As embarcações de socorro rápidas devem dispor de um dispositivo de arriar adequado, aprovado pelo IPTM. Ao aprovar tais dispositivos, o IPTM deve ter em conta, para além das recomendações adoptadas pela OMI, o facto de as embarcações de socorro de alta velocidade se destinarem a ser lançadas ou arriadas e recuperadas mesmo em condições de mau tempo e mar.

5.1.3.3 - Pelo menos duas tripulações por embarcação de socorro de alta velocidade devem receber formação e realizar exercícios regularmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2 - 2 da secção A-VI/2 «Requisitos Mínimos sobre Níveis de Competência para Embarcações de Socorro de Alta Velocidade» do Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW) e as recomendações adoptadas pela OMI na Resolução A.771 (18), na sua versão em vigor. A formação e os exercícios devem contemplar todos os aspectos do salvamento, manuseamento, manobra e operação destas embarcações em várias condições, incluindo a sua reposição na posição direita após soçobramento.

5.1.3.4 - Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeçam a instalação da embarcação de socorro veloz prescrita no ponto 5.1.3.3, esta poderá ser montada em substituição de uma embarcação de sobrevivência existente que seja aceite como embarcação de socorro ou uma embarcação para utilização em caso de emergência, desde que estejam reunidas todas as condições seguintes:

5.1.3.4.1 - A embarcação de socorro veloz deve dispor de um dispositivo de arriar que satisfaça o disposto no ponto 5.1.3.2;

5.1.3.4.2 - A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser compensada com a colocação a bordo de jangadas com capacidade para acomodarem, pelo menos, o mesmo número de pessoas destinadas à embarcação de sobrevivência substituída; e

5.1.3.4.3 - As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de arriar ou sistemas de evacuação para o mar, existentes.

5.1.4 - Meios de salvamento:

5.1.4.1 - Os navios ro-ro de passageiros devem estar equipados com meios eficazes para recuperar rapidamente sobreviventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou de embarcações de sobrevivência para o navio.

5.1.4.2 - O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou de um sistema concebido para salvamento.

Estes meios devem ser aprovados pelo IPTM, tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI, na circular 810 do MSC.

5.1.4.3 - Caso a rampa ou manga de escorregamento de um sistema de evacuação para o mar (MES) constitua o meio de transferir sobreviventes para navio, essa rampa de escorregamento deve estar equipada com cabos ou escadas para ajudar à subida.

5.1.5 - Coletes de salvação:

5.1.5.1 - Não obstante o prescrito nas regras SOLAS III/7.2 e III/22.2, deve conservar-se, nas imediações dos postos de reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus camarotes para se munirem dos seus coletes.

5.1.5.2 - Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um sinal luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 do Código LSA.

5.2 - Áreas de aterragem de helicópteros e de evacuação para helicópteros (R 24-3)

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.2.1 - Os navios ro-ro de passageiros existentes devem satisfazer as prescrições do parágrafo 5.2.2, da presente regra, o mais tardar à data da primeira vistoria periódica.

5.2.2 - Os navios ro-ro de passageiros devem dispor de uma área para evacuação por helicóptero, aprovada pelo IPTM, tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI na Resolução A 229 (VII), na sua versão em vigor.

5.2.3 - Os navios ro-ro novos das classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 130 m devem dispor de uma área para aterragem de helicópteros aprovada pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI.

5.3 - Sistema de apoio à gestão de situações de emergência pelos comandantes

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.3.1 - Os navios existentes devem satisfazer as prescrições da presente regra o mais tardar à data da primeira vistoria periódica posterior.

5.3.2 - Todos os navios devem dispor, na ponte, de um sistema de apoio para a gestão de situações de emergência.

5.3.3 - O sistema deve consistir, no mínimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situações de emergência previsíveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência principais:

5.3.3.1 - Incêndio;

5.3.3.2 - Avaria no navio;

5.3.3.3 - Poluição;

5.3.3.4 - Actos ilícitos (pirataria) que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;

5.3.3.5 - Acidentes sofridos pelo pessoal;

5.3.3.6 - Acidentes relacionados com a carga;

5.3.3.7 - Assistência a outros navios em situações de emergência.

5.3.4 - Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem auxiliar o comandante a tomarem decisões para controlar qualquer combinação de situações de emergência referidas.

5.3.5 - O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando aplicável, deve ser utilizada a condição de carga determinada no cálculo de estabilidade para a viagem em curso, para controlo do navio em situação de avaria.

5.3.6 - Além do plano ou planos de emergência impressos, o IPTM pode igualmente aceitar um sistema informatizado de apoio à gestão de situações de emergência, instalado na ponte, que forneça todas as informações contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situações de emergência previsíveis.

6 - Locais de embarque e lançamento (R 12)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Os locais de embarque e lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem a colocação na água em segurança, tendo particular atenção ao resguardo do hélice e dos delgados de modo que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela parte vertical do costado do navio. Se posicionadas a vante, devem ficar à ré da antepara de colisão e em local abrigado.

7 - Estiva a bordo das embarcações de sobrevivência (R 13 + 23)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

7.1 - As embarcações de sobrevivência devem ser estivadas a bordo:

a)

De forma que as próprias embarcações ou os seus berços não interfiram com as operações de arriar ou de lançamento de outras embarcações de sobrevivência;

b)

Tão perto da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arreadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo, em água salgada, e a posição da embarcação no posto de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em condições desfavoráveis de caimento e com uma inclinação até 20º, para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;

c)

De forma que na situação de contínua prontidão, dois tripulantes possam executar as manobras de embarque, lançamento e colocação na água, em menos de cinco minutos;

d)

Tão a vante do hélice quanto possível; e

e)

Totalmente equipadas como prescrito nas regras SOLAS pertinentes. No entanto, as jangadas suplementares definidas na nota 3 da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas do cumprimento de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.

7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar; nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, as embarcações de sobrevivência devem estar colocadas de modo a ficarem com a popa a uma distância não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento para vante do hélice.

7.3 - As jangadas salva-vidas devem estar colocadas:

a)

Com as boças permanentemente fixas ao navio;

b)

Com um dispositivo de libertação automática em conformidade com o parágrafo 4.1.6 do Código LSA que lhes permita ficarem a flutuar livremente e insuflarem-se automaticamente, se forem pneumáticas, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automática para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA;

c)

De forma a poderem ser libertadas manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.

7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar colocadas ao alcance dos gatos de elevação, excepto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de inclinação transversal até 20º, para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer que seja o sentido, ou devido ao balanço do navio ou a falhas de energia.

7.5 - As jangadas salva-vidas destinadas a serem lançadas pela borda devem ser colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para outro bordo do navio num pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75% do número total de pessoas a bordo.

7.6 - As jangadas cuja colocação na água seja conjugada com um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:

a)

Ser montadas próximo do contentor de armazenamento do MES;

b)

Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;

c)

Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência autónomas;

d)

Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.

8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:

8.1 - De forma a estarem sempre prontas para arriar em não mais ou menos de cinco minutos;

8.2 - Numa posição adequada ao lançamento ou arriar e recuperação;

8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;

8.4 - Em conformidade com os requisitos da regra 7, se forem igualmente embarcações de sobrevivência.

8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o posto de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.

8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particular mente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.

8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo a que, nem a rampa ou manga, nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou accionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro posto de lançamento.

8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva dos MES os proteja de danos causados por acção das vagas.

9 - Dispositivos de arriar e de recuperação das embarcações de sobrevivência (R 15)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

9.1 - Devem existir dispositivos de arriar que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA SOLAS III/48 para todas as embarcações de sobrevivência excepto:

9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:

a)

As embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento menos de 4,5 m acima da linha de flutuação, na condição de calado mínimo em água salgada, e que:

Tenham um peso não superior a 185 kg; ou

Estejam estivadas para serem lançadas directamente da posição de estiva em condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;

b)

As embarcações de sobrevivência transportadas além das embarcações de sobrevivência cuja capacidade corresponda a 110% do número total de pessoas a bordo do navio; as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem lançadas directamente da posição de estiva em condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido;

c)

As que se destinem a ser utilizadas conjuntamente com um sistema MES.

9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais o IPTM possa aceitar um sistema de embarque directo nas jangadas quando, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa operar e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria, o bordo livre entre o local de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo, em água salgada, não for superior a 4,5 m.

9.2 - As embarcações de socorro devem estar equipadas com dispositivos de arriar e de recuperar.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 devem, igualmente, haver meios de movimentar as embarcações de sobrevivência para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.

9.3 - Os dispositivos de arriar e de recuperar devem possibilitar ao tripulante que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações de socorro.

9.4 - As embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha devem estar munidas com mecanismos de libertação do mesmo tipo.

9.5 - Quando forem utilizadas talhas, estas devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água na condição de calado mínimo, em água salgada, e em condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.

9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e a manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.

9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.

9.8 - Durante as operações de arriar, a embarcação de sobrevivência, os seus dispositivos de colocação na água e a zona da mesma onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia eléctrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 16)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

10.1 - Os meios de embarque e de arriar das embarcações de socorro devem ser de modo a permitir que as respectivas operações se efectuem no menor intervalo de tempo possível.

10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e arriadas directamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todas as pessoas da sua lotação.

10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.

10.4 - Os meios de arriar devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo, mesmo que para tal seja necessário utilizar boças.

10.5 - O tempo de recuperação das embarcações de socorro, completamente lotadas e equipadas, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. No caso de as embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível recuperá-las em menos de cinco minutos, quando dotadas do seu equipamento de sobrevivência e com a lotação mínima atribuída de seis pessoas.

10.6 - Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os meios de embarque e recuperação para as embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.

11 - Instruções de emergência

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança imediatamente antes ou após a largada do navio. Essa informação incluirá, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.

12 - Operacionalidade, manutenção e inspecções (R 19)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

12.1 - Os meios de salvação devem encontrar-se em ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio largar do porto e durante todo o tempo de viagem.

12.2 - A manutenção e a inspecção dos meios de salvação devem ser realizadas de acordo com as prescrições da regra SOLAS III/20.

13 - Treino e exercícios de abandono do navio (R 19 + 30)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

13.1 - Os membros da tripulação a quem tenham sido atribuídas tarefas de emergência devem estar familiarizados com as mesmas antes de viagem começar.

13.2 - Deve realizar-se semanalmente um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.

Cada membro da tripulação deve participar mensalmente num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripulação devem efectuar-se antes do navio sair para o mar, caso mais de 25% da tripulação não tenha participado neste tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercícios devem ser efectuados antes de o navio sair para o mar.

13.3 - Os exercícios de abandono do navio devem incluir as acções previstas na regra SOLAS III/19.3.3.1.

13.4 - As embarcações de sobrevivência e as embarcações de socorro devem ser arriadas em exercícios distintos, em conformidade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3, 3.3.6 e 3.3.7 da regra SOLAS III/19.

O IPTM pode autorizar navios a não arriarem as embarcações de sobrevivência de um dos bordos se o seu modo de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem. No entanto, todas as embarcações de sobrevivência devem ser, pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à água uma vez por ano.

13.5 - Num navio equipado com sistemas de evacuação para o mar, os exercícios devem incluir as acções previstas na regra SOLAS III/19.3.3.8.

13.6 - Em cada exercício de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de reunião e abandono do navio.

13.7 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser efectuados em conformidade com as disposições da regra SOLAS III/19.3.4.

13.8 - Devem ser dadas formação e instruções a bordo aos membros da tripulação, em conformidade com as disposições da regra SOLAS III/19.4.

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