Decreto-Lei n.º 180/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-14
Última atualização 2017-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passsageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro

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5.1.3.1 - Pelo menos, uma das embarcações de socorro dos navios ro-ro de passageiros deve ser rápida e aprovada pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela Circular 809 do MSC.

5.1.3.2 - As embarcações de socorro rápidas devem dispor de um dispositivo de arriar adequado, aprovado pelo IPTM. Ao aprovar tais dispositivos, o IPTM deve ter em conta, para além das recomendações adoptadas pela OMI, o facto de as embarcações de socorro de alta velocidade se destinarem a ser lançadas ou arriadas e recuperadas mesmo em condições de mau tempo e mar.

5.1.3.3 - Pelo menos duas tripulações por embarcação de socorro de alta velocidade devem receber formação e realizar exercícios regularmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2 - 2 da secção A-VI/2 «Requisitos Mínimos sobre Níveis de Competência para Embarcações de Socorro de Alta Velocidade» do Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW) e as recomendações adoptadas pela OMI na Resolução A.771 (18), na sua versão em vigor. A formação e os exercícios devem contemplar todos os aspectos do salvamento, manuseamento, manobra e operação destas embarcações em várias condições, incluindo a sua reposição na posição direita após soçobramento.

5.1.3.4 - Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeçam a instalação da embarcação de socorro veloz prescrita no ponto 5.1.3.3, esta poderá ser montada em substituição de uma embarcação de sobrevivência existente que seja aceite como embarcação de socorro ou uma embarcação para utilização em caso de emergência, desde que estejam reunidas todas as condições seguintes:

5.1.3.4.1 - A embarcação de socorro veloz deve dispor de um dispositivo de arriar que satisfaça o disposto no ponto 5.1.3.2;

5.1.3.4.2 - A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser compensada com a colocação a bordo de jangadas com capacidade para acomodarem, pelo menos, o mesmo número de pessoas destinadas à embarcação de sobrevivência substituída; e

5.1.3.4.3 - As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de arriar ou sistemas de evacuação para o mar, existentes.

5.1.4 - Meios de salvamento:

5.1.4.1 - Os navios ro-ro de passageiros devem estar equipados com meios eficazes para recuperar rapidamente sobreviventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou de embarcações de sobrevivência para o navio.

5.1.4.2 - O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou de um sistema concebido para salvamento.

Estes meios devem ser aprovados pelo IPTM, tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI, na circular 810 do MSC.

5.1.4.3 - Caso a rampa ou manga de escorregamento de um sistema de evacuação para o mar (MES) constitua o meio de transferir sobreviventes para navio, essa rampa de escorregamento deve estar equipada com cabos ou escadas para ajudar à subida.

5.1.5 - Coletes de salvação:

5.1.5.1 - Não obstante o prescrito nas regras SOLAS III/7.2 e III/22.2, deve conservar-se, nas imediações dos postos de reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus camarotes para se munirem dos seus coletes.

5.1.5.2 - Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um sinal luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 do Código LSA.

5.2 - Áreas de aterragem de helicópteros e de evacuação para helicópteros (R 24-3)

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.2.1 - Os navios ro-ro de passageiros existentes devem satisfazer as prescrições do parágrafo 5.2.2, da presente regra, o mais tardar à data da primeira vistoria periódica.

5.2.2 - Os navios ro-ro de passageiros devem dispor de uma área para evacuação por helicóptero, aprovada pelo IPTM, tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI na Resolução A 229 (VII), na sua versão em vigor.

5.2.3 - Os navios ro-ro novos das classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 130 m devem dispor de uma área para aterragem de helicópteros aprovada pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI.

5.3 - Sistema de apoio à gestão de situações de emergência pelos comandantes

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.3.1 - Os navios existentes devem satisfazer as prescrições da presente regra o mais tardar à data da primeira vistoria periódica posterior.

5.3.2 - Todos os navios devem dispor, na ponte, de um sistema de apoio para a gestão de situações de emergência.

5.3.3 - O sistema deve consistir, no mínimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situações de emergência previsíveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência principais:

5.3.3.1 - Incêndio;

5.3.3.2 - Avaria no navio;

5.3.3.3 - Poluição;

5.3.3.4 - Actos ilícitos (pirataria) que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;

5.3.3.5 - Acidentes sofridos pelo pessoal;

5.3.3.6 - Acidentes relacionados com a carga;

5.3.3.7 - Assistência a outros navios em situações de emergência.

5.3.4 - Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem auxiliar o comandante a tomarem decisões para controlar qualquer combinação de situações de emergência referidas.

5.3.5 - O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando aplicável, deve ser utilizada a condição de carga determinada no cálculo de estabilidade para a viagem em curso, para controlo do navio em situação de avaria.

5.3.6 - Além do plano ou planos de emergência impressos, o IPTM pode igualmente aceitar um sistema informatizado de apoio à gestão de situações de emergência, instalado na ponte, que forneça todas as informações contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situações de emergência previsíveis.

6 - Locais de embarque e lançamento (R 12)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Os locais de embarque e lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem a colocação na água em segurança, tendo particular atenção ao resguardo do hélice e dos delgados de modo que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela parte vertical do costado do navio. Se posicionadas a vante, devem ficar à ré da antepara de colisão e em local abrigado.

7 - Estiva a bordo das embarcações de sobrevivência (R 13 + 23)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

7.1 - As embarcações de sobrevivência devem ser estivadas a bordo:

a)

De forma que as próprias embarcações ou os seus berços não interfiram com as operações de arriar ou de lançamento de outras embarcações de sobrevivência;

b)

Tão perto da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arreadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo, em água salgada, e a posição da embarcação no posto de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em condições desfavoráveis de caimento e com uma inclinação até 20º, para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;

c)

De forma que na situação de contínua prontidão, dois tripulantes possam executar as manobras de embarque, lançamento e colocação na água, em menos de cinco minutos;

d)

Tão a vante do hélice quanto possível; e

e)

Totalmente equipadas como prescrito nas regras SOLAS pertinentes. No entanto, as jangadas suplementares definidas na nota 3 da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas do cumprimento de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.

7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar; nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, as embarcações de sobrevivência devem estar colocadas de modo a ficarem com a popa a uma distância não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento para vante do hélice.

7.3 - As jangadas salva-vidas devem estar colocadas:

a)

Com as boças permanentemente fixas ao navio;

b)

Com um dispositivo de libertação automática em conformidade com o parágrafo 4.1.6 do Código LSA que lhes permita ficarem a flutuar livremente e insuflarem-se automaticamente, se forem pneumáticas, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automática para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA;

c)

De forma a poderem ser libertadas manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.

7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar colocadas ao alcance dos gatos de elevação, excepto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de inclinação transversal até 20º, para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer que seja o sentido, ou devido ao balanço do navio ou a falhas de energia.

7.5 - As jangadas salva-vidas destinadas a serem lançadas pela borda devem ser colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para outro bordo do navio num pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75% do número total de pessoas a bordo.

7.6 - As jangadas cuja colocação na água seja conjugada com um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:

a)

Ser montadas próximo do contentor de armazenamento do MES;

b)

Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;

c)

Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência autónomas;

d)

Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.

8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:

8.1 - De forma a estarem sempre prontas para arriar em não mais ou menos de cinco minutos;

8.2 - Numa posição adequada ao lançamento ou arriar e recuperação;

8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;

8.4 - Em conformidade com os requisitos da regra 7, se forem igualmente embarcações de sobrevivência.

8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o posto de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.

8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particular mente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.

8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo a que, nem a rampa ou manga, nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou accionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro posto de lançamento.

8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva dos MES os proteja de danos causados por acção das vagas.

9 - Dispositivos de arriar e de recuperação das embarcações de sobrevivência (R 15)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

9.1 - Devem existir dispositivos de arriar que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA SOLAS III/48 para todas as embarcações de sobrevivência excepto:

9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:

a)

As embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento menos de 4,5 m acima da linha de flutuação, na condição de calado mínimo em água salgada, e que:

Tenham um peso não superior a 185 kg; ou

Estejam estivadas para serem lançadas directamente da posição de estiva em condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;

b)

As embarcações de sobrevivência transportadas além das embarcações de sobrevivência cuja capacidade corresponda a 110% do número total de pessoas a bordo do navio; as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem lançadas directamente da posição de estiva em condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido;

c)

As que se destinem a ser utilizadas conjuntamente com um sistema MES.

9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais o IPTM possa aceitar um sistema de embarque directo nas jangadas quando, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa operar e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria, o bordo livre entre o local de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo, em água salgada, não for superior a 4,5 m.

9.2 - As embarcações de socorro devem estar equipadas com dispositivos de arriar e de recuperar.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 devem, igualmente, haver meios de movimentar as embarcações de sobrevivência para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.

9.3 - Os dispositivos de arriar e de recuperar devem possibilitar ao tripulante que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações de socorro.

9.4 - As embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha devem estar munidas com mecanismos de libertação do mesmo tipo.

9.5 - Quando forem utilizadas talhas, estas devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água na condição de calado mínimo, em água salgada, e em condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.

9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e a manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.

9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.

9.8 - Durante as operações de arriar, a embarcação de sobrevivência, os seus dispositivos de colocação na água e a zona da mesma onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia eléctrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 16)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

10.1 - Os meios de embarque e de arriar das embarcações de socorro devem ser de modo a permitir que as respectivas operações se efectuem no menor intervalo de tempo possível.

10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e arriadas directamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todas as pessoas da sua lotação.

10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.

10.4 - Os meios de arriar devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo, mesmo que para tal seja necessário utilizar boças.

10.5 - O tempo de recuperação das embarcações de socorro, completamente lotadas e equipadas, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. No caso de as embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível recuperá-las em menos de cinco minutos, quando dotadas do seu equipamento de sobrevivência e com a lotação mínima atribuída de seis pessoas.

10.6 - Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os meios de embarque e recuperação para as embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.

11 - Instruções de emergência

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança imediatamente antes ou após a largada do navio. Essa informação incluirá, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.

12 - Operacionalidade, manutenção e inspecções (R 19)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

12.1 - Os meios de salvação devem encontrar-se em ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio largar do porto e durante todo o tempo de viagem.

12.2 - A manutenção e a inspecção dos meios de salvação devem ser realizadas de acordo com as prescrições da regra SOLAS III/20.

13 - Treino e exercícios de abandono do navio (R 19 + 30)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

13.1 - Os membros da tripulação a quem tenham sido atribuídas tarefas de emergência devem estar familiarizados com as mesmas antes de viagem começar.

13.2 - Deve realizar-se semanalmente um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.

Cada membro da tripulação deve participar mensalmente num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripulação devem efectuar-se antes do navio sair para o mar, caso mais de 25% da tripulação não tenha participado neste tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercícios devem ser efectuados antes de o navio sair para o mar.

13.3 - Os exercícios de abandono do navio devem incluir as acções previstas na regra SOLAS III/19.3.3.1.

13.4 - As embarcações de sobrevivência e as embarcações de socorro devem ser arriadas em exercícios distintos, em conformidade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3, 3.3.6 e 3.3.7 da regra SOLAS III/19.

O IPTM pode autorizar navios a não arriarem as embarcações de sobrevivência de um dos bordos se o seu modo de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem. No entanto, todas as embarcações de sobrevivência devem ser, pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à água uma vez por ano.

13.5 - Num navio equipado com sistemas de evacuação para o mar, os exercícios devem incluir as acções previstas na regra SOLAS III/19.3.3.8.

13.6 - Em cada exercício de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de reunião e abandono do navio.

13.7 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser efectuados em conformidade com as disposições da regra SOLAS III/19.3.4.

13.8 - Devem ser dadas formação e instruções a bordo aos membros da tripulação, em conformidade com as disposições da regra SOLAS III/19.4.

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