Decreto-Lei n.º 184/2003 — Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …
Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica
de 20 de Agosto
Decorridos quase oito anos sobre a aprovação dos Decretos-Leis n.os 182/95 a 185/95, todos de 27 de Julho, alterados, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, e passados seis anos da sua revisão mais significativa, é amplamente reconhecido que, com o aprofundamento do processo de liberalização, essas bases e princípios devam continuar a evoluir no sentido de adequar a estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e a sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência.
Neste sentido, será elaborada uma nova lei de bases do sector eléctrico que, por um lado, procederá à revisão de matérias relativas ao sector eléctrico nacional, como seja a das rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e, por outro, dará corpo à Directiva do Mercado Interno de Electricidade na União Europeia e albergará os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), recentemente celebrado.
O desenvolvimento e concretização do MIBEL constitui um processo complexo que irá requerer uma profunda adaptação dos quadros legais em vigor no sector eléctrico em cada um dos países. O reconhecimento dessa complexidade aconselha a adopção de medidas legislativas faseadas que permitam realizar uma aproximação progressiva da referida legislação. Esse foi, aliás, o entendimento vertido no Protocolo e no calendário de concretização associado e que prevê a conclusão de todo o processo em 2006.
O presente decreto-lei insere-se neste processo, consagrando legalmente o exercício de novas actividades que o aprofundamento do mercado eléctrico tornou necessárias, designadamente o exercício, em regime de mercado, das diversas actividades de comercialização de energia eléctrica, por grosso e a retalho, de importação e exportação de energia eléctrica.
Foram ouvidas a entidade concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito da aplicação
1 - O presente diploma tem por objecto a definição das condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.
2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Conceitos
1 - Entende-se por comercializador a entidade que exerce a actividade de compra por grosso e venda por grosso ou a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.
2 - Entende-se por agente externo a entidade que exerce a actividade de importação e ou exportação de energia eléctrica entre mercados.
3 - As actividades referidas nos números anteriores são realizadas nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, com produtores, outros agentes externos, outros comercializadores e clientes finais.
Artigo 3.º — Atribuição de licenças de comercializador
1 - O acesso à actividade de comercialização é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.
2 - O procedimento para a atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral da Energia.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;
Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;
Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;
Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.
4 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral da Energia (DGE) pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.
5 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide sobre a atribuição da licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
6 - Pela apreciação do processo de atribuição de licença, é devida uma taxa que reverte integralmente a favor da DGE, cujo montante é estabelecido por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 4.º — Conteúdo da licença
As licenças de comercialização de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação do titular;
Natureza da licença;
Direitos e obrigações do titular;
Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.
Artigo 5.º — Extinção e transmissão da licença
1 - As licenças de comercialização de energia eléctrica não têm prazo de duração, sem prejuízo das causas de extinção previstas no presente diploma.
2 - A licença de comercialização de energia eléctrica extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de falência ou cessação da actividade do seu titular.
4 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular de licença, quando este faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
Violar, reiteradamente, o cumprimento das disposições legais e das normas regulamentares e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;
Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.
5 - A transmissão de qualquer das licenças previstas neste diploma é admitida mediante autorização do director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 6.º — Agentes externos
1 - Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros.
2 - Os agentes externos, para realizar importações ou exportações de energia eléctrica, devem estar devidamente habilitados nos sistemas eléctricos onde pretendam adquirir ou colocar a energia transaccionada.
3 - Os agentes externos têm o direito de utilizar as interligações da rede de transporte nos termos da legislação aplicável.
4 - A qualidade de agente externo é de registo obrigatório na DGE, cujo processo se inicia com a apresentação do respectivo requerimento ao director-geral.
5 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente;
Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;
Documento internacionalmente válido que comprove que o requerente possui, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica, se for o caso;
Demonstração de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
Demonstração de adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.
6 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.
7 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral decide sobre o registo da inscrição no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
8 - Pela apreciação do processo de inscrição, é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 7.º — Registo de agentes externos
1 - O registo de agentes externos deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação do titular;
Natureza do registo;
Direitos e obrigações do titular do registo;
Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.
2 - Aos registos de agente externo não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.
3 - A transmissão dos registos de agente externo não é autorizada.
4 - A extinção do registo do agente externo ocorre por revogação da inscrição, a qual é determinada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular do registo, quando este faltar com culpa ou negligência ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da respectiva actividade;
Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;
Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
Perder, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica.
Artigo 8.º — Direitos e deveres dos comercializadores de energia eléctrica
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de energia eléctrica o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - São, nomeadamente, deveres dos titulares das licenças de comercialização de energia eléctrica:
Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos no presente diploma;
Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Os comercializadores devem pagar aos municípios uma renda, nos termos previstos na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, cujo montante será definido por portaria do Ministro da Economia, garantindo que o montante global a receber pelos municípios, da distribuição e dos comercializadores, seja igual ao previsto na Portaria n.º 437/2001.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44500 o exercício da actividade sem o respectivo título de licença ou de registo, a sua transmissão não autorizada e o incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a revogação do título de licença e de registo, bem como as sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 11.º — Tramitação e julgamento
1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à DGE, cabendo ao respectivo director-geral a competência para a aplicação das coimas.
2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita:
Em 60%, do Estado;
Em 40%, da DGE.
Artigo 12.º — Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente diploma é aprovada por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 13.º — Direitos dos municípios
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).