Decreto-Lei n.º 185/2003 — Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-20
Última atualização 2019-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …

Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica

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de 20 de Agosto

As bases da organização do sistema eléctrico nacional (SEN) e os princípios aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhes foi dada em especial pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.

No desenvolvimento dos princípios deste diploma, os Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, regularam, respectivamente, as actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica.

A evolução do funcionamento do mercado de energia e o aprofundamento do processo de liberalização determinam a revisão destes diplomas. A revisão mais profunda destes diplomas deverá ter lugar no âmbito da transposição para o direito nacional da nova Directiva do Mercado Interno de Electricidade, recentemente aprovada pelas instâncias comunitárias.

Entretanto, o processo de desenvolvimento do mercado ibérico de electricidade (MIBEL) requer, de imediato, a adopção de medidas legislativas que consagrem regras que permitam a constituição de um mercado livre e concorrencial, em data que permita, a curto prazo, iniciar o funcionamento do referido mercado.

Sem prejuízo da adopção de uma lei de bases, até ao fim de 2003, que proceda a uma profunda revisão da legislação do sector eléctrico, designadamente no que respeita à revisão das rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e cujo processo o Governo já desencadeou, impõe-se, desde já, estabelecer as regras estritamente necessárias ao início do funcionamento do mercado no âmbito do MIBEL. Com esta finalidade, o presente diploma consagra as regras gerais aplicáveis à comercialização de energia eléctrica no SEN aos agentes de mercado, ao mercado organizado e à extinção dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT) e as entidades titulares de produção vinculada de energia eléctrica, bem como à transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.

Trata-se de regras, de carácter transitório, que serão integradas numa lei de bases que procederá a uma reforma profunda da organização, da sistematização e do funcionamento de um sector eléctrico, cuja finalidade teleológica consiste em contribuir para o desenvolvimento social e económico, através de um mercado eficiente, livre e concorrencial.

Foram ouvidas a entidade concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis:

a)

À comercialização de energia eléctrica no SEN;

b)

Aos agentes de mercado;

c)

Ao mercado organizado;

d)

À cessação dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, adiante abreviadamente designadas por produtores vinculados;

e)

À transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.

2 - O presente diploma não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º — Comercialização de energia eléctrica

O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica consiste na contratação de energia eléctrica através da aquisição, venda ou revenda de energia eléctrica para fornecimento aos clientes.

Artigo 3.º — Formas de comercialização de energia eléctrica

A comercialização de energia eléctrica processa-se através da contratação de energia eléctrica nos seguintes mercados:

a)

Mercado de contratação bilateral;

b)

Mercado organizado.

Artigo 4.º — Agentes do mercado

Os agentes do SEN que realizam as suas actividades em regime de mercado são:

a)

Os produtores em regime ordinário;

b)

Os comercializadores;

c)

Os agentes externos.

Artigo 5.º — Atribuições dos agentes do mercado

1 - Os produtores em regime ordinário são as entidades que detêm pelo menos uma licença de produção e têm o direito de vender a energia eléctrica por si produzida no mercado organizado ou mediante contratos bilaterais.

2 - Os comercializadores são as entidades que detêm uma licença para o efeito e podem adquirir ou vender energia eléctrica no mercado organizado ou mediante contratos bilaterais.

3 - Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia e reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros e que podem:

a)

Adquirir energia eléctrica, para colocação nos seus mercados de origem, no mercado organizado ou, mediante contratos bilaterais, a produtores ou comercializadores;

b)

Vender energia eléctrica, desde o seu mercado de origem, no mercado organizado ou, mediante contratos bilaterais, a comercializadores.

4 - Os produtores e os comercializadores podem igualmente realizar exportações de energia eléctrica.

5 - Os comercializadores e os clientes com estatuto de clientes não vinculados podem igualmente realizar importações de energia eléctrica.

Artigo 6.º — Deveres dos agentes do mercado

1 - Constitui dever dos agentes do SEN que actuam em regime de mercado proceder com transparência de procedimentos no exercício da respectiva actividade.

2 - No exercício da actividade de comercialização, os comercializadores ficam sujeitos à obrigação da apresentação de propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes não vinculados que o solicitem, observando a legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a Direcção-Geral da Energia, ouvida a ERSE, pode designar qualquer comercializador como comercializador de último recurso, de modo a garantir a prestação do serviço universal.

4 - O comercializador de último recurso encontra-se sujeito ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º quanto ao aprovisionamento das necessidades de energia para o fornecimento aos respectivos clientes.

Artigo 7.º — Licença de comercializador

1 - Podem exercer a actividade de comercialização de energia eléctrica as entidades que obtenham a licença de comercializadores junto da Direcção-Geral da Energia.

2 - A atribuição da licença de comercializador depende da verificação dos requisitos estabelecidos no diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de comercialização de energia eléctrica.

Artigo 8.º — Prestação de serviço público

No exercício da actividade de comercialização, os comercializadores ficam sujeitos a obrigações de serviço público, nos termos e condições estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 9.º — Prestação de serviço universal

1 - Cumulativamente às obrigações de serviço público referidas no artigo anterior, os comercializadores podem ainda ficar sujeitos à prestação de obrigações de serviço universal de fornecimento de energia eléctrica, acumulando para o efeito, por determinação da Direcção-Geral da Energia, ouvida a ERSE, o estatuto de comercializador de último recurso.

2 - Os comercializadores de último recurso estão obrigados a assegurar o fornecimento de energia eléctrica a clientes não vinculados no caso de incumprimento do respectivo comercializador ou a outros clientes sempre que não haja nenhum comercializador que o queira fazer em condições comerciais devidamente justificadas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para o período durante o qual a actividade de comercialização seja exercida simultaneamente em regime não concorrencial e em regime de mercado, a prestação de obrigações de serviço universal pode ser assegurada através do comercializador regulado.

4 - Considera-se comercializador regulado aquele que estiver sujeito à obrigação de fornecimento de energia eléctrica a clientes vinculados que, por opção própria ou por não verificarem os requisitos de elegibilidade aplicáveis, se encontrem sujeitos ao regime de tarifa regulada.

5 - O comercializador de último recurso e o comercializador regulado, na medida das suas necessidades de aprovisionamento para fornecimento de energia eléctrica a clientes, devem, para o efeito, celebrar contratos bilaterais físicos ou outros, sujeitos à aprovação da ERSE.

6 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser imposta aos produtores a obrigatoriedade de celebração de contratos bilaterais físicos necessários para assegurar a segurança de abastecimento, sendo que nestes casos é garantida ao produtor a manutenção do equilíbrio contratual, bem como outros custos decorrentes de obrigações por si anteriormente assumidas.

Artigo 10.º — Mercado livre de contratação bilateral

1 - A contratação bilateral consiste na comercialização de energia eléctrica adquirida ou vendida fora do mercado organizado.

2 - Nos termos do número anterior, os comercializadores e os produtores podem celebrar contratos de compra e venda de energia eléctrica com qualquer agente do SEN.

3 - Para o exercício da sua actividade de comercialização, os comercializadores têm o direito de acesso à rede de transporte e à rede de distribuição de energia eléctrica mediante o pagamento de uma tarifa de acesso fixada pelo regulamento do tarifário.

Artigo 11.º — Mercado organizado

1 - O mercado organizado traduz-se num sistema com diferentes modalidades de contratação no qual se realiza o encontro entre a oferta e a procura de electricidade.

2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre energia eléctrica está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - A entidade gestora do mercado a que se refere o número anterior é uma sociedade gestora de mercado constituída para o efeito.

4 - Para além dos que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado os agentes referidos no artigo 4.º do presente diploma e os clientes não vinculados, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

Artigo 12.º — Operador de mercado

1 - O operador de mercado é a entidade responsável pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, como sejam a determinação de índices e a divulgação de informação.

2 - Compete ao operador de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos transaccionados.

3 - O operador de mercado é responsável pela divulgação de informação de uma forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e a quantidades transaccionadas.

4 - Cabe ainda ao operador de mercado a comunicação ao operador de sistema de toda a informação relevante para a verificação técnica do sistema e para a gestão comercial da capacidade de interligação.

5 - Para os efeitos deste diploma, considera-se operador de sistema a entidade responsável pela gestão e operação em tempo real dos fluxos de energia da RNT e das interligações, por forma a garantir a continuidade do fornecimento.

6 - O operador de sistema será igualmente responsável pela contratualização junto dos produtores dos serviços de sistema necessários para a garantia de abastecimento segundo um modelo contratual a definir e uma metodologia de remuneração que assegure a manutenção do equilíbrio contratual.

Artigo 13.º — Custos para a manutenção do equilíbrio contratual

1 - Os contratos de aquisição de energia (CAE) eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados são objecto de cessação.

2 - A cessação dos contratos vinculados a que se refere o número anterior implica a adopção de medidas indemnizatórias, tendo em vista o ressarcimento dos direitos dos produtores através de um mecanismo destinado a manter o equilíbrio contratual subjacente, designado por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC).

3 - Os CMEC deverão garantir a compensação dos investimentos realizados e a cobertura dos compromissos nos CAE que não sejam garantidos pelas receitas expectáveis em regime de mercado.

4 - As condições da cessação e os critérios de valorização dos CMEC, incluindo as formas de pagamento, os ajustamentos a aplicar e a sua repercussão nas tarifas, bem como os efeitos de falta de pagamento aos produtores abrangidos, são objecto de diploma específico.

Artigo 14.º — Funcionamento transitório

1 - Até que o processo de extinção dos CAE esteja concluído, os centros electroprodutores relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos continuam a operar de acordo com o respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar a venda de toda a energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE no mercado organizado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade concessionária da RNT deve assegurar a recuperação dos custos variáveis de exploração das centrais cujos CAE ainda estejam em vigor.

4 - Na circunstância de os encargos totais a pagar pela entidade concessionária RNT aos centros electroprodutores serem superiores ou inferiores ao valor total das vendas que esta entidade realizou no mercado, a tarifa de uso global de sistema (UGS) deve internalizar e garantir a diferença apurada.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente diploma, o titular da licença vinculada de alta tensão (AT) e média tensão (MT) deve adquirir no mercado organizado de energia eléctrica entretanto criado a quantidade de energia equivalente à considerada no n.º 2.

6 - Os custos de aquisição resultantes da compra de energia eléctrica no mercado por parte do titular da licença vinculada de AT e MT devem ser reconhecidos pela entidade reguladora e concomitantemente reflectidos nas tarifas de venda ao cliente vinculado, numa base trimestral.

7 - Enquanto não for estabelecido o novo regime jurídico das bases da organização e funcionamento do sector eléctrico, as funções de comercializador regulado e de último recurso são asseguradas pela EDP - Distribuição de Energia, S. A.

8 - Enquanto responsável pela optimização da gestão do sistema eléctrico de serviço público, a entidade concessionária da RNT mantém a obrigação de compra e venda de energia eléctrica de produção em regime especial.

Artigo 15.º — Parcela livre

1 - A EDP - Distribuição de Energia, S. A., pode, transitoriamente, e até à liberalização total do mercado, recorrer à parcela livre prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho.

2 - Os preços da energia eléctrica adquirida no âmbito da parcela livre correspondem ao valor médio ponderado dos preços da energia eléctrica adquirida no âmbito dos contratos bilaterais celebrados pelo comercializador regulado e de último recurso, aprovados pela ERSE, e dos preços da energia eléctrica adquirida no mercado organizado.

Artigo 16.º — Garantia de potência

1 - Até à entrada em vigor do diploma que estabelece as novas bases de organização do funcionamento do sector eléctrico, transpondo para o direito nacional a Directiva do Mercado Interno de Electricidade, cabe à entidade concessionária da RNT assegurar a garantia do abastecimento de energia eléctrica.

2 - Os produtores em regime ordinário que participem no mercado sob qualquer forma de contratação têm direito a um pagamento de potência dependente da sua disponibilidade no período de maior procura ou de escassez de oferta.

3 - Os proveitos do pagamento da garantia de potência aos produtores, determinado com base numa metodologia de valorização que assegure o equilíbrio contratual, são proporcionados por uma tarifa fixada pelo regulamento do tarifário, aplicável a todos os consumidores.

Artigo 17.º — Terrenos afectos aos centros electroprodutores

A transmissão da propriedade ou posse dos terrenos afectos aos centros electroprodutores e a sua remuneração serão objecto de diploma legal.

Artigo 18.º — Central Hidroeléctrica de Alqueva

Até à revisão dos diplomas reguladores do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, as condições de funcionamento, de exploração e de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva são as definidas por meio de portaria dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 19.º — Direitos dos municípios

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.

Artigo 20.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Carlos Manuel Tavares da Silva. - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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