Despacho Normativo n.º 19/2003 — Altera o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do regulamento que estabelece as bases normativas do sistema de apoio à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-03-26, Despacho Normativo n.º 19/2004 — Altera o regulamento que estabelece as bases normativas …
Altera o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do regulamento que estabelece as bases normativas do sistema de apoio à qualificação de museus, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 28/2001, de 7 de Junho
Considerando que se torna necessário adequar, para o ano em curso, as datas de apresentação e análise das candidaturas aos programas do Regulamento de Apoio à Qualificação de Museus, constantes do Despacho Normativo n.º 28/2001, de 7 de Junho, e actualizadas para o ano de 2002 pelo Despacho Normativo n.º 16/2002, de 18 de Março:
Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro, determina-se o seguinte:
Artigo único
São alterados o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do regulamento que estabelece as bases normativas do sistema de apoio à qualificação de museus, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 28/2001, de 7 de Junho, passando os referidos artigos a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Prazos para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas aos programas identificados no artigo 1.º decorre entre os dias 1 de Maio e 30 de Junho de 2003.
Artigo 9.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - ...
2 - A análise e decisão das candidaturas aos apoios previstos nos respectivos programas será efectuada e comunicada pela RPM até ao dia 30 de Setembro de 2003.
3 - ...»
Ministério da Cultura, 24 de Março de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).