Portaria n.º 191/2003 — Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-22
Última atualização 2007-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-03-30, Portaria n.º 349/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Alfândegas e…

Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto

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de 22 de Fevereiro

Considerando que, nos termos determinados na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, procedeu à extinção da Administração Geral Tributária, com a consequente transferência das respectivas competências para as direcções-gerais que integram a administração tributária (DGCI, DGAIEC e DGITA), importa especificamente adequar o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 772/2002, de 2 de Julho, ao estipulado no referido diploma.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 19.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 772/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Serviços centrais

1 - As direcções de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, podem integrar divisões e núcleos.

2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.

3 - ...

4 - Os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral e ficam na dependência do respectivo director de serviços ou do chefe de divisão.

Artigo 3.º — Área de gestão aduaneira

1 - A área de gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b)

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c)

Direcção de Serviços de Licenciamento.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º — Área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo

1 - A área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo é prosseguida pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

b)

Direcção de Serviços sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º — Área de inspecção e fiscalização aduaneira

1 - A área de inspecção e fiscalização aduaneira é prosseguida pela Direcção de Serviços Antifraude.

2 - ...

Artigo 11.º — Unidades de apoio

São unidades de apoio:

a)

Na área da gestão e formação de recursos humanos, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b)

Na área da gestão de recursos financeiros e materiais, as Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;

c)

Na área da consultadoria jurídica e de contencioso, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso;

d)

Na área do planeamento e organização, a Direcção de Serviços de Planeamento e Organização;

e)

Nas áreas das relações internacionais, documentação e relações públicas, a Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação;

f)

Na área do laboratório, o Laboratório;

g)

Na área da auditoria interna, o Núcleo de Auditoria Interna;

h)

Na área dos estudos aduaneiros, o Núcleo de Estudos Aduaneiros.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos coordena e executa a política de gestão e de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC, dispondo para o exercício das suas competências dos seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação;

b)

Divisão do Regime Jurídico de Pessoal.

2 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação:

a)

Preparar as políticas de pessoal, procedendo, designadamente, à definição de critérios de mobilidade de pessoal, com vista a uma gestão racional e previsional do quadro da DGAIEC;

b)

Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;

c)

Elaborar o balanço social;

d)

Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente bem como das respectivas bases de dados;

e)

Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respectivas funções;

f)

Preparar as políticas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

g)

Proceder e manter actualizado o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação identificadas pelos serviços, bem como definir os conteúdos programáticos das respectivas acções de formação;

h)

Elaborar o plano anual de formação e avaliar a sua execução, mediante a elaboração do respectivo relatório anual;

i)

Assegurar a coordenação e gestão dos programas comunitários de qualificação profissional adaptados à evolução do processo comunitário;

j)

Colaborar, sempre que solicitado, na preparação de acções de formação, esclarecimento e divulgação requeridas ou promovidas por entidades estranhas à Direcção-Geral sobre matéria da sua competência, designadamente no âmbito da cooperação;

l)

Promover a formação de formadores.

3 - ...

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações, dispondo para o exercício das suas competências da Divisão de Gestão Financeira e, transitoriamente, da Repartição de Aprovisionamento, Património e Instalações.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º — Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios e Comunitários

1 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios e Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de centralização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários, competindo-lhe:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

Artigo 19.º — Núcleos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.

2 - ...»

2.º A subsecção I da secção II do capítulo I do Regulamento referido no número anterior passa a designar-se «Das áreas de gestão aduaneira, dos impostos indirectos e da inspecção e fiscalização aduaneira» e a subsecção II antecede o artigo 11.º

3.º São aditados ao Regulamento referido nos números anteriores os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

Núcleo de Auditoria Interna

Compete ao Núcleo de Auditoria Interna:

a)

Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão;

b)

Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos;

c)

Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

d)

Cooperar com os serviços comunitários na realização de auditorias e acompanhar posteriormente a introdução das medidas decorrentes das sugestões por eles formuladas;

e)

Recolher e preparar informações, propondo medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas.

Artigo 19.º-B — Núcleo de Estudos Aduaneiros

1 - O Núcleo de Estudos Aduaneiros realiza, de acordo com o que lhe for superiormente determinado, trabalhos de investigação e de estudo comparado de legislação aduaneira internacional, bem como de legislação nacional, nomeadamente relativa aos impostos especiais sobre o consumo geridos pela DGAIEC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao Núcleo de Estudos Aduaneiros:

a)

Estudar a documentação produzida pela Organização Mundial das Alfândegas, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;

b)

Acompanhar as directrizes dimanadas da Organização Mundial do Comércio e enquadrá-las no tratamento dos fluxos internacionais de bens, de serviços e da propriedade intelectual;

c)

Proceder ao estudo da legislação internacional, em particular a da União Europeia;

d)

Recolher e tratar informação, no que respeita às relações comerciais e de investimento ligado ao comércio internacional, e as experiências de outros blocos de integração económica;

e)

Realizar estudos no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;

f)

Tratar estatisticamente o comércio internacional do País, seriando-o por subsectores.»

4.º Mantêm-se as comissões de serviço nos lugares de director de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados vigentes à data da produção de efeitos da presente portaria, bem como as nomeações em substituição em cargos dirigentes que se encontram vagos.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 6 de Fevereiro de 2003.

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