Portaria n.º 191/2003 — Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-03-30, Portaria n.º 349/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Alfândegas e…
Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto
de 22 de Fevereiro
Considerando que, nos termos determinados na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, procedeu à extinção da Administração Geral Tributária, com a consequente transferência das respectivas competências para as direcções-gerais que integram a administração tributária (DGCI, DGAIEC e DGITA), importa especificamente adequar o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 772/2002, de 2 de Julho, ao estipulado no referido diploma.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 19.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 772/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Serviços centrais
1 - As direcções de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, podem integrar divisões e núcleos.
2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.
3 - ...
4 - Os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral e ficam na dependência do respectivo director de serviços ou do chefe de divisão.
Artigo 3.º — Área de gestão aduaneira
1 - A área de gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira;
Direcção de Serviços de Licenciamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º — Área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo
1 - A área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo é prosseguida pelos seguintes serviços:
Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Direcção de Serviços sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º — Área de inspecção e fiscalização aduaneira
1 - A área de inspecção e fiscalização aduaneira é prosseguida pela Direcção de Serviços Antifraude.
2 - ...
Artigo 11.º — Unidades de apoio
São unidades de apoio:
Na área da gestão e formação de recursos humanos, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
Na área da gestão de recursos financeiros e materiais, as Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;
Na área da consultadoria jurídica e de contencioso, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso;
Na área do planeamento e organização, a Direcção de Serviços de Planeamento e Organização;
Nas áreas das relações internacionais, documentação e relações públicas, a Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação;
Na área do laboratório, o Laboratório;
Na área da auditoria interna, o Núcleo de Auditoria Interna;
Na área dos estudos aduaneiros, o Núcleo de Estudos Aduaneiros.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos coordena e executa a política de gestão e de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC, dispondo para o exercício das suas competências dos seguintes serviços:
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação;
Divisão do Regime Jurídico de Pessoal.
2 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação:
Preparar as políticas de pessoal, procedendo, designadamente, à definição de critérios de mobilidade de pessoal, com vista a uma gestão racional e previsional do quadro da DGAIEC;
Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
Elaborar o balanço social;
Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente bem como das respectivas bases de dados;
Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respectivas funções;
Preparar as políticas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
Proceder e manter actualizado o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação identificadas pelos serviços, bem como definir os conteúdos programáticos das respectivas acções de formação;
Elaborar o plano anual de formação e avaliar a sua execução, mediante a elaboração do respectivo relatório anual;
Assegurar a coordenação e gestão dos programas comunitários de qualificação profissional adaptados à evolução do processo comunitário;
Colaborar, sempre que solicitado, na preparação de acções de formação, esclarecimento e divulgação requeridas ou promovidas por entidades estranhas à Direcção-Geral sobre matéria da sua competência, designadamente no âmbito da cooperação;
Promover a formação de formadores.
3 - ...
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações, dispondo para o exercício das suas competências da Divisão de Gestão Financeira e, transitoriamente, da Repartição de Aprovisionamento, Património e Instalações.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º — Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios e Comunitários
1 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios e Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de centralização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários, competindo-lhe:
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2 - ...
Artigo 19.º — Núcleos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
2 - ...»
2.º A subsecção I da secção II do capítulo I do Regulamento referido no número anterior passa a designar-se «Das áreas de gestão aduaneira, dos impostos indirectos e da inspecção e fiscalização aduaneira» e a subsecção II antecede o artigo 11.º
3.º São aditados ao Regulamento referido nos números anteriores os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º-A
Núcleo de Auditoria Interna
Compete ao Núcleo de Auditoria Interna:
Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão;
Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos;
Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
Cooperar com os serviços comunitários na realização de auditorias e acompanhar posteriormente a introdução das medidas decorrentes das sugestões por eles formuladas;
Recolher e preparar informações, propondo medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas.
Artigo 19.º-B — Núcleo de Estudos Aduaneiros
1 - O Núcleo de Estudos Aduaneiros realiza, de acordo com o que lhe for superiormente determinado, trabalhos de investigação e de estudo comparado de legislação aduaneira internacional, bem como de legislação nacional, nomeadamente relativa aos impostos especiais sobre o consumo geridos pela DGAIEC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao Núcleo de Estudos Aduaneiros:
Estudar a documentação produzida pela Organização Mundial das Alfândegas, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;
Acompanhar as directrizes dimanadas da Organização Mundial do Comércio e enquadrá-las no tratamento dos fluxos internacionais de bens, de serviços e da propriedade intelectual;
Proceder ao estudo da legislação internacional, em particular a da União Europeia;
Recolher e tratar informação, no que respeita às relações comerciais e de investimento ligado ao comércio internacional, e as experiências de outros blocos de integração económica;
Realizar estudos no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;
Tratar estatisticamente o comércio internacional do País, seriando-o por subsectores.»
4.º Mantêm-se as comissões de serviço nos lugares de director de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados vigentes à data da produção de efeitos da presente portaria, bem como as nomeações em substituição em cargos dirigentes que se encontram vagos.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 6 de Fevereiro de 2003.
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