Resolução n.º 2/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Secção Regional dos Açores
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 2/2003 (2.ª série). - Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2003. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 19 de Dezembro de 2002, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, para o ano de 2003.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia, em 2003, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3 - Manter, para o ano de 2003, e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral.

4 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las nos termos das instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos prazos legais, os seguintes documentos:

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

Parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;

Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos.

5 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no n.º 3.

6 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2003, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;

Secretaria Regional da Economia;

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Município de Santa Cruz das Flores;

Município das Lajes das Flores;

Município de Povoação.

7 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam, assim, em 2003, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, não abrangidos pelo disposto no artigo 46.º da mesma lei, disponíveis por forma a poder fornecer ao Tribunal, com prontidão e clareza, as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e do n.º 3 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas.

19 de Dezembro de 2002. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

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