Declaração de Rectificação n.º 2-B/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 30/2003, do Ministério da Saúde, que transpõe para o ordenamento jurídico…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 30/2003, do Ministério da Saúde, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva n.º 2000/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva n.º 2001/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 93/42/CE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa aos dispositivos médicos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2003

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 30/2003, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2003, onde se lê «nos termos do artigo 9.º» deve ler-se «nos termos do artigo 8.º».

No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê «com excepção do seu n.º 4» deve ler-se «com excepção do seu n.º 5».

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «As infracções ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 5.º» deve ler-se «As infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 5.º».

No artigo 8.º-C, n.º 5, alínea a), onde se lê «do do fabricante» deve ler-se «os do fabricante».

No anexo II, no n.º 7.5, onde se lê «As decisões e relatórios do organismo notificado referidas nos n.os 4.11 a 4.13, 5.2 a 5.7» deve ler-se «As decisões e relatórios do organismo notificado referidas nos n.os 4.11 a 4.13, 5.2 a 5.9».

No anexo VIII, no n.º 2.2.5, onde se lê «as respectivas datas de início e duração previsível» deve ler-se «as respectivas datas de início e duração previsíveis».

No anexo X, n.º 1, onde se lê «efeitos secundários indesejáveis, deve, regra geral» deve ler-se «efeitos secundários indesejáveis, devem, regra geral».

No anexo X, n.º 3.6, onde se lê «nomeadamente os especificados no artigo 20.º» deve ler-se «nomeadamente os especificados no artigo 13.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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