Declaração de Rectificação n.º 2-B/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 30/2003, do Ministério da Saúde, que transpõe para o ordenamento jurídico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 30/2003, do Ministério da Saúde, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva n.º 2000/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva n.º 2001/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 93/42/CE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa aos dispositivos médicos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2003
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 30/2003, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2003, onde se lê «nos termos do artigo 9.º» deve ler-se «nos termos do artigo 8.º».
No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê «com excepção do seu n.º 4» deve ler-se «com excepção do seu n.º 5».
No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «As infracções ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 5.º» deve ler-se «As infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 5.º».
No artigo 8.º-C, n.º 5, alínea a), onde se lê «do do fabricante» deve ler-se «os do fabricante».
No anexo II, no n.º 7.5, onde se lê «As decisões e relatórios do organismo notificado referidas nos n.os 4.11 a 4.13, 5.2 a 5.7» deve ler-se «As decisões e relatórios do organismo notificado referidas nos n.os 4.11 a 4.13, 5.2 a 5.9».
No anexo VIII, no n.º 2.2.5, onde se lê «as respectivas datas de início e duração previsível» deve ler-se «as respectivas datas de início e duração previsíveis».
No anexo X, n.º 1, onde se lê «efeitos secundários indesejáveis, deve, regra geral» deve ler-se «efeitos secundários indesejáveis, devem, regra geral».
No anexo X, n.º 3.6, onde se lê «nomeadamente os especificados no artigo 20.º» deve ler-se «nomeadamente os especificados no artigo 13.º».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).