Declaração de Rectificação n.º 2-D/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34/2003, do Ministério da Administração Interna, que altera o regime jurídico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34/2003, do Ministério da Administração Interna, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 34/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 18.º do diploma republicado em anexo, onde se lê «director-geral central de Fronteiras» deve ler-se «director central de Fronteiras».
No n.º 4 do artigo 38.º do diploma republicado em anexo, onde se lê «da alínea b) do n.º 1» deve ler-se «das alíneas b) e c) do n.º 1» e, no n.º 5 do mesmo artigo, onde se lê «na alínea b) do n.º 1» deve ler-se «das alíneas b) e c) do n.º 1».
No artigo 50.º do diploma republicado em anexo, onde se lê «director-geral central de Fronteiras» deve ler-se «director central de Fronteiras».
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do diploma republicado em anexo, onde se lê «se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;» deve ler-se «se o interessado for titular de um visto de estada temporária ou de visto de estudo, salvo os concedidos ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 35.º, que só podem ser prorrogados por um igual período;».
O n.º 5 do artigo 53.º deve considerar-se eliminado, passando os n.os 6, 7, 8 e 9 do mesmo artigo a ser, respectivamente, os n.os 5, 6, 7 e 8.
No n.º 3 do artigo 126.º do diploma republicado em anexo, onde se lê «Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.» deve ler-se «Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis.».
No n.º 1 do artigo 126.º-A do diploma republicado em anexo, onde se lê «a Organização Internacional para as Migrações» deve ler-se «organizações internacionais».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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