Lei n.º 20/2003 — Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de…

Tipo Lei
Publicação 2003-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos

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de 26 de Junho

Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional.

Artigo 2.º — Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º — Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi.

2 - O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características:

a)

Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos;

b)

A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional;

c)

A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na segurança social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais:

i)

Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontra disponível a oferta formativa;

ii) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando-se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência;

d)

Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação;

e)

Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido;

f)

A atribuição e a cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

g)

A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovada em 15 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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