Resolução n.º 21/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 21/2003 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Havendo conveniência em promover a reestruturação do curso de Psicologia:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:
1.º
Alteração do curso
O curso de licenciatura em Psicologia, da Universidade do Minho, a que se reportam as resoluções SU-4/91, de 28 de Janeiro, e SU-1/92, de 30 de Janeiro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Psicologia, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se segundo o european credit transfer system (ECTS), sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo desta resolução.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
7.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
8.º
Aplicação e regime de transição
A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
9.º
Disposição revogatória
São revogadas as resoluções SU-4/91, de 28 de Janeiro, e SU-1/92, de 30 de Janeiro.
27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-08/03
(altera o anexo da resolução SU-4/91, de 28 de Janeiro)
Licenciatura em Psicologia
1 - Área científica do curso - Psicologia.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito ECTS necessário à concessão do grau - 240.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito ECTS:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Formação Avançada em Psicologia - de 72 a 96;
Processos Psicológicos Elementares - de 18 a 30;
Integração de Processos Psicológicos - de 18 a 30;
Introdução à Intervenção Psicológica - de 18 a 30;
Bases Biológicas da Psicologia - de 12 a 24;
Bases Socioculturais da Psicologia - de 12 a 24;
Bases Metodológicas da Psicologia - de 12 a 24;
Projecto e Prática em Psicologia - 18;
4.2 - Áreas científicas optativas - de 6 a 18:
Formação Avançada em Psicologia;
Ciências Sociais e Humanas;
Ciências Biológicas e Biomédicas;
Educação;
Direito;
Economia e Gestão.
4.3 - Estágio ou seminário - 15.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
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