Decreto-Lei n.º 211/2003 — Cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público
de 17 de Setembro
Face à ocorrência de incêndios de grandes proporções, originados por uma conjuntura excepcional de condições climatéricas que provocou a sua rápida propagação e proliferação em várias frentes, decidiu o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, declarar situação de calamidade pública nas áreas atingidas, a partir de 20 de Julho de 2003, e instituir diversos mecanismos de apoio a essas áreas, nomeadamente a criação de uma linha de crédito bonificado para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais.
Por outro lado, importa também simplificar os mecanismos de adjudicação dos actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais relativos às obras de reparação daqueles equipamentos e infra-estruturas municipais, possibilitando-se, até determinados montantes, o recurso ao procedimento do ajuste directo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.
2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 20 milhões de euros.
3 - É criado um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, pelos municípios das obras necessárias à reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003.
Artigo 2.º — Acesso e procedimentos
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios, pertencentes a distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade pública, que tenham sofrido prejuízos causados pelos referidos incêndios e que, em consequência, pretendam proceder a investimentos de reparação de equipamentos e infra-estruturas.
2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, cada município apresenta à correspondente comissão de coordenação e desenvolvimento regional a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de reparação de equipamentos e infra-estruturas.
3 - A relação causa-efeito dos danos, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais os documentos comprovativos referidos no número anterior, para efeitos de certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair.
Artigo 3.º — Processo de contratação dos empréstimos
1 - Os municípios apresentam junto das instituições de crédito os respectivos pedidos de empréstimo, acompanhados do certificado referido no n.º 4 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a recepção daquele documento pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 - O prazo máximo para a contratação dos empréstimos é de quatro meses após a aprovação da operação por parte da instituição de crédito.
3 - As instituições de crédito devem remeter os contratos de empréstimo à Direcção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias após a sua celebração, para posterior envio à Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 4.º — Condições financeiras dos empréstimos
1 - O valor de cada empréstimo não pode, em caso algum, exceder o montante dos prejuízos aferidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 - O prazo máximo dos empréstimos é de 15 anos a contar da data de celebração do contrato, com um período de carência de amortização de capital até 3 anos.
3 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a data de celebração do contrato.
4 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até três anos, por acordo entre as partes, desde que obtida a necessária autorização da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
5 - A taxa de juro bem como a periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações de capital são livremente acordadas entre as partes.
6 - Durante o período de utilização, os empréstimos vencem juros, calculados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
7 - Após a integral utilização do empréstimo, os juros são calculados sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros por aplicação da taxa contratual em vigor nessa data.
8 - A amortização dos empréstimos é efectuada em prestações de capital iguais e sucessivas.
Artigo 5.º — Bonificações
1 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de 100% da taxa de referência para cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser igual a esta.
2 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
3 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à Direcção-Geral do Tesouro pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações.
4 - Durante o período de suspensão das bonificações, os mutuários suportam integralmente os juros calculados à taxa contratual, não havendo lugar à reposição da bonificação correspondente ao período de incumprimento.
Artigo 6.º — Pagamento das bonificações
1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.
3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 7.º — Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação dos juros são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Artigo 8.º — Publicitação
A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove a publicação no Diário da República da lista dos beneficiários da presente linha de crédito e respectivos montantes contratados.
Artigo 9.º — Procedimento por ajuste directo
1 - Por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, ficam os municípios responsáveis pelas obras referidas no n.º 3 do artigo 1.º excepcionalmente autorizados a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja inferior a:
(euro) 500000, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções ou equipamentos públicos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
(euro) 1750000, quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
2 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 10.º — Competência para a identificação prévia
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida por deliberação do órgão autárquico competente.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).