Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003 — Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental

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a)

Sistemas ambientais locais - englobando a promoção e a melhoria dos níveis e da qualidade de atendimento em redes de abastecimento de água, a drenagem e tratamento de águas residuais, a recolha de resíduos sólidos urbanos e a conservação dos distintos ecossistemas e a valorização dos recursos naturais;

b)

Qualificação e valorização territorial - na qual se inclui a promoção da qualificação do território regional, através da criação ou reabilitação de zonas de excelência urbana e rural, da regeneração de zonas afectadas por fenómenos de segmentação sócio-económica do território, da renovação da estrutura de acolhimento empresarial e apoio à actividade económica e da valorização do património;

c)

Equipamentos e infra-estruturas locais - medida que apoia a criação e manutenção de caminhos e estradas municipais, arruamentos, estações de camionagem; outras iniciativas que concorram para a segurança rodoviária e a intermodalidade de modos de transporte e de equipamentos de turismo, desporto, recreio e lazer ou que prossigam fins culturais, de apoio à infância (escolas, bibliotecas, ludotecas) ou dirigidos à terceira idade;

d)

Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público - no âmbito da qual são consideradas despesas elegíveis as que se destinem a suportar os custos das medidas de conservação e melhoria das florestas, nomeadamente os relativos à protecção dos solos, da água e dos ecossistemas florestais, e à redução dos riscos de incêndios especificamente pela manutenção de corta-fogos através de práticas agrícolas, na parte que excede os rendimentos potenciais com a exploração dos espaços florestais em causa;

e)

Conservação do ambiente e recursos naturais - na qual se inclui o apoio à requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e agro-industriais, num quadro de intervenções de carácter colectivo, particularmente para assegurar o pré-tratamento e adequado escoamento dos efluentes de origem agro-pecuária e agro-industrial, a elaboração de projectos de requalificação ambiental, designadamente de construção e adaptação de instalações e aquisição de equipamentos;

f)

Pescas e infra-estruturas de portos - medida no âmbito da qual podem ser financiadas acções infra-estruturais de apoio às actividades produtivas neste sector, designadamente a requalificação, construção e melhoria das infra-estruturas dos portos de pesca, incluindo o reforço das obras exteriores de abrigo, construção de infra-estruturas complementares de infra-estruturas marítimas existentes, reordenamento e renovação de infra-estruturas em pequenos núcleos de pesca;

g)

Pescas - equipamentos e transformação, que visa financiar a criação de infra-estruturas colectivas no domínio da aquicultura e de reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas;

h)

Ambiente - medida que visa financiar acções de promoção do desenvolvimento sustentável das regiões e a melhoria dos padrões de qualidade ambiental, tendo em atenção e privilegiando os aspectos específicos do território abrangido, a integração da componente ambiental nos planos e programas de desenvolvimento regional, a conservação e valorização do património natural em conformidade com uma estratégia de conservação da natureza, em especial a manutenção da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, e a promoção da informação ambiental, designadamente a promoção da qualificação ambiental e paisagística (estradas verdes, recuperação de miradouros, recuperação de percursos pedestres, revitalização de actividades tradicionais, valorização/protecção/recuperação de sítios e locais arqueológicos, qualificação de pequenos núcleos rurais e de sítios e de locais simbólicos com interesse turístico-cultural), e, ainda, a promoção de acções de minimização dos riscos sobre os ecossistemas e de recuperação do passivo ambiental.

B) Financiamentos nacionais. - Apresentam-se, em seguida, as entidades cujos orçamentos suportam a componente nacional do investimento e que serão responsáveis pelas candidaturas aos fundos comunitários acima descritos.

Não obstante, haverá ainda a considerar as disponibilidades financeiras decorrentes de projectos da iniciativa das autarquias locais, e de outras acções a financiar mediante o recurso ao investimento privado, designadamente de particulares interessados, titulares de licenças ou concessões do domínio público marítimo, ou de empreendimentos turísticos e comerciais em áreas envolventes, bem como as contribuições decorrentes do mecenato ambiental e da publicidade associada à gestão das praias e equipamentos balneares.

O montante total do investimento a ser realizado pelas entidades dependentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente encontra-se descrito no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

Por seu turno, a componente nacional do financiamento pode ser concretizada por recurso aos seguintes programas:

11 - Medida n.º 3 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 19 de Dezembro. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e tendo em conta o regime de celebração de contratos-programa estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro, o Governo, através da DGOTDU, financia, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 19 de Dezembro, acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.

12 - Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas - PRAUD. - O PRAUD, regulado pelo Despacho n.º 1/88, de 20 de Janeiro, destina-se a conceder apoio às câmaras municipais para efeito de operações de reabilitação ou renovação de áreas urbanas degradadas e de acções de preparação e ou acompanhamento de tais operações.

O apoio do PRAUD consiste numa comparticipação a fundo perdido para instalação de um gabinete técnico local (GTL), na dependência da câmara municipal, que tem como incumbência principal a caracterização da área e a elaboração de um instrumento de planeamento territorial que orientará a operação de reabilitação.

Por seu turno, o apoio às operações de reabilitação urbana propriamente ditas referem-se à recuperação e conservação do património municipal e dos espaços públicos, infra-estruturas e equipamentos.

IV - Modelo institucional

1 - Enquadramento. - As intervenções a executar no âmbito do Programa FINISTERRA têm dimensões financeiras e complexidades de execução variadas, razão pela qual se prevêem diferentes formas de gestão em função de diversos modelos institucionais.

O Programa FINISTERRA representa, por isso, um modelo aberto, em que coexistem diferentes opções para as estruturas de gestão das intervenções e em que várias entidades podem ser responsáveis pela sua execução, consoante o modelo de gestão adoptado em função da natureza da intervenção em causa.

Diversos factores podem influenciar a escolha do modelo de gestão para cada tipo de intervenção.

Independentemente da complexidade de cada intervenção, cada uma será estruturada através de um projecto de intervenção (PDI), no âmbito do qual se delimita a respectiva área de intervenção, identificam-se as acções a realizar e o respectivo calendário de execução, o orçamento respectivo e as fontes de financiamento.

Os PDI encontram-se previstos nos planos de ordenamento da orla costeira ou serão equacionados através da elaboração de planos estratégicos, pelo que não se verifica a invalidade dos actos necessários à sua execução com fundamento na desconformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

É em função do conjunto dos PDI que o modelo de gestão deve ser escolhido, tendo em consideração, entre outros aspectos, a dimensão orçamental, a diversidade dos parceiros necessários para a concretização das intervenções e a capacidade técnica para a sua execução por parte do(s) município(s) ou dos outros agentes económicos envolvidos, actuando individualmente ou em associação.

Ponderados os diversos factores, o modelo de gestão a adoptar dependerá do consenso entre todos os potenciais intervenientes, ulteriormente formalizado por um acordo que estabeleça os termos da parceria.

2 - Modelos de gestão. - Em seguida passa-se a descrever os diversos modelos de gestão possíveis:

2.1 - Empresas. - Para as intervenções de maior dimensão e complexidade, poderá ser adequada a criação de empresas com capitais exclusivamente públicos e que podem revestir dois tipos: empresas em que os accionistas são o Estado e uma ou mais câmaras municipais, ou empresas exclusivamente municipais.

Preferencialmente, estas empresas deverão ser criadas de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Ter por objecto social a execução do(s) PDI;

b)

Ter como capital social o valor correspondente ao esforço financeiro a despender pelo(s) accionista(s), tal como estabelecido no(s) PDI;

c)

Subsistirem durante o período necessário à execução do(s) PDI, acrescido do tempo indispensável ao cumprimento dos procedimentos de extinção;

d)

As restantes fontes de financiamento consagradas no(s) PDI deverão ser assumidas por um acordo formal entre as partes responsáveis pela disponibilização do financiamento.

Estas empresas, em função da dimensão e da complexidade da intervenção, poderão constituir uma estrutura própria para gerir o empreendimento ou, antes, contratar uma entidade externa para actuar como seu mandatário na direcção e coordenação geral da intervenção.

Atendendo a que grande parte das acções incidem no domínio público marítimo, áreas sob jurisdição da administração central, nos casos em que as empresas tenham como accionistas apenas os municípios, o acompanhamento técnico das intervenções deverá efectuar-se no âmbito de um contrato-programa, no qual se estabeleça o quadro institucional da parceria entre o Estado e a(s) câmara(s) municipal(is) respectiva(s), bem como o modelo organizacional a adoptar para a realização das acções previstas no(s) PDI.

2.3 - Contratos-programa entre a administração central e local. - O actual quadro legal estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial de cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, empresas concessionárias destes, associações de municípios, freguesias e áreas metropolitanas.

Os contratos-programa, no âmbito do Programa FINISTERRA, são concebidos para o financiamento da realização dos PDI, e incidem nos domínios de intervenção legalmente previstos, regendo-se pela legislação em vigor sobre a matéria (Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro).

Estes contratos podem ser de natureza sectorial ou plurisectorial, consoante envolvam, técnica e financeiramente, um ou mais departamentos da administração central.

2.4 - Acordos de colaboração. - O actual regime legal dos contratos-programa prevê igualmente a celebração de acordos de colaboração entre a administração local e departamentos da administração central para a realização de investimentos de natureza sectorial, cujo montante global seja inferior ao estipulado como requisito de admissibilidade de candidaturas à celebração de contratos-programa.

2.5 - Estruturas de projecto. - Quando a realização de determinada missão com finalidade económica, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através de estruturas orgânicas formais e seja aconselhável o seu desenvolvimento integrado, poderá ser criada uma estrutura de projecto, constituída por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo com tutela sobre a Administração Pública e dos membros do Governo de que dependa a realização do projecto (Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro).

Do despacho constitutivo devem constar os objectivos do projecto e respectiva orçamentação, a fixação do prazo de duração do projecto, a determinação dos organismos ou serviços intervenientes, a designação das chefias do projecto, a designação dos funcionários participantes na realização do projecto, a definição do estatuto remuneratório dos chefes de projecto, a descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar, bem como a tipificação dos contratos, incluindo nesta os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.

2.6 - Gabinetes de gestão da intervenção (GGI). - Como estrutura de apoio à execução dos PDI podem ser criados gabinetes de gestão de intervenção, a funcionar na dependência das câmaras municipais, das áreas onde se pretende intervir, designadamente nos casos em se justifique, em articulação com o financiamento ao abrigo do PRAUD, para a instalação de GTL.

3 - Coordenação nacional e acompanhamento do Programa FINISTERRA. - Sendo o Programa FINISTERRA um programa de âmbito nacional destinado a toda a orla costeira continental, a concretizar através de intervenções que exigem grande rigor técnico atendendo à sua localização, sob a responsabilidade de diferentes entidades, e com o recurso a diferentes fontes de financiamento e tendo em conta o objectivo já expresso de corrigir a actual situação de dispersão dos responsáveis institucionais pela gestão da orla costeira, a coordenação nacional do Programa é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza, sob a tutela directa do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

A coordenação terá como objectivo assegurar o cumprimento de cada PDI ou conjunto de PDI, a coerência do conjunto das intervenções, a articulação entre as diferentes fontes de financiamento e a promoção de sinergias. No caso das intervenções nos portos, a coordenação deverá ser articulada com um representante a designar pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Na fase inicial, o Instituto da Conservação da Natureza participará na elaboração dos PDI e, nas fases subsequentes, procederá ao seu acompanhamento, desenvolvendo as diligências necessárias à sua execução e propondo as medidas administrativas que em cada momento se consideram oportunas à prossecução dos objectivos do Programa. Será ainda responsável pela recolha dos dados que, de acordo com indicadores previamente definidos, permitirão a avaliação dos resultados.

V - Regime especial - instrumentos jurídicos

1 - Enquadramento. - O Programa FINISTERRA, atendendo à natureza das intervenções programadas, algumas previstas há vários anos e nunca executadas, outras que revestem carácter de urgência do ponto de vista técnico e para remoção de situações de risco para pessoas e bens, deve prever regimes jurídicos excepcionais que asseguram a cabal realização em tempo oportuno das intervenções, encurtando prazos e agilizando procedimentos relativamente aos regimes jurídicos de carácter geral, por forma a minimizar as perturbações na vida dos cidadãos e dos agentes económicos.

2 - Propostas legislativas. - Neste sentido, foi elaborado um primeiro conjunto de propostas legislativas a aprovar pelo Governo a muito curto prazo, designadamente:

a)

Proposta de lei de autorização legislativa que declare o relevante interesse público nacional do Programa FINISTERRA, permita a criação de um regime de excepção para a realização dos PDI como intervenções de desenvolvimento das propostas contidas nos POOC ou de outras apresentadas pelas autarquias locais, habilite a criação das estruturas de gestão institucional e permita agilizar os procedimentos de aprovação de planos municipais de ordenamento do território e de expropriação por utilidade pública;

b)

Decreto-lei que estabeleça as regras acima mencionadas, em especial:

A declaração de utilidade pública dos trabalhos, estudos e pesquisas necessários à realização do Programa FINISTERRA para efeitos de constituição de servidão administrativa;

A atribuição de poderes para agir como entidades expropriantes ou beneficiárias da servidão sobre os imóveis necessários à realização dos PDI, incluindo a respectiva indemnização e realojamento, quando a eles houver lugar;

O estabelecimento de regras especiais para o processo de expropriações necessárias à realização das intervenções, designadamente no que respeita à instrução processual, à posse administrativa dos bens a expropriar, à determinação e modo de pagamento das indemnizações e à constituição da comissão arbitral;

O estabelecimento de regras especiais para o processo de constituição administrativa de servidão necessária à realização das intervenções, designadamente no que respeita à instrução processual, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;

A autorização para o atravessamento e ocupação temporária de prédios particulares às entidades que executam o Programa FINISTERRA, de acordo com os pertinentes estudos, projectos e instrumentos de planeamento;

A autorização de acções que, em execução dos PDI, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;

A definição de um regime especial de elaboração e aprovação de planos de urbanização e de planos de pormenor, designadamente no tocante às formas de acompanhamento e aos prazos de elaboração e aprovação;

O estabelecimento de regras especiais de licenciamento e autorização municipal de operações urbanísticas para execução dos PDI, designadamente no que respeita aos prazos para decisão;

A criação de um regime excepcional para aquisição dos bens, projectos e contratação de serviços necessários à realização dos PDI, através de concurso limitado;

A definição de um regime excepcional de celebração do contrato de empreitada de obras públicas por concurso limitado;

O estabelecimento de regras especiais para o processo de avaliação de impacte ambiental, designadamente no que respeita a prazos para decisão;

A definição de regras de coordenação e articulação entre as entidades interventoras e as autoridades portuárias das áreas onde se devam realizar as intervenções, quando se trate de imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de jurisdição de tais administrações e nos casos em que tal seja necessário e se justifique;

c)

Decreto-lei que extinga as concessões e direitos de uso do domínio público marítimo, bem como a respectiva desafectação, quando necessário, e delimite as zonas de intervenção e as acções prioritárias;

d)

Decreto-lei que estabeleça medidas preventivas relativas à utilização do solo nas áreas a afectar à realização das intervenções destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução das medidas preconizadas no Programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das políticas integradas para o ambiente e o ordenamento do território, propondo-se, entre outras, uma política para o litoral, num quadro de gestão integrada das zonas costeiras;

e)

Despacho normativo que estabeleça os termos da parceria técnica e financeira a estabelecer entre o ministério responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente, as autarquias locais e os demais interessados, designadamente os titulares de licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo.

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