Despacho Normativo n.º 22/2003 — Determina a atribuição de comparticipações financeiras a serviços municipalizados e empresas municipais constituídas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2003-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a atribuição de comparticipações financeiras a serviços municipalizados e empresas municipais constituídas nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, destinadas a estudos ou acções que visem aumentar a qualidade de serviço dos transportes urbanos municipais de passageiros

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Considerando que o Orçamento do Estado para 2003 prevê uma dotação para acções que tenham como objectivo a melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos;

Considerando a necessidade de incentivar a eficiência dos transportes urbanos e locais de passageiros, melhorando a sua relevante função ao serviço das populações envolvidas e minimizando os efeitos nocivos sobre o ambiente:

O Orçamento do Estado tem vindo a prever, nos últimos anos, a atribuição de comparticipações financeiras destinadas a estudos ou acções que visam aumentar a qualidade de serviço dos transportes urbanos municipais de passageiros, apoio esse que se entende dever manter sensivelmente em 2003.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/86, de 14 de Fevereiro, e no Despacho Normativo n.º 34/86, de 9 de Maio, determino o seguinte:

1 - No corrente ano, podem ser objecto de comparticipação financeira, até ao limite de (euro) 1516568, as seguintes acções quando realizadas por câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais constituídas nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que explorem directamente serviços de transportes urbanos:

a)

Aquisição de veículos automóveis pesados de passageiros com data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de 2001 que reúnam as condições exigidas no Decreto-Lei n.º 49/2001, de 13 de Fevereiro, relativas ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos automóveis e observem os valores fixados na linha A (2000) dos quadros n.os 1 e 2 do anexo 1.º do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro;

b)

Estudo e implementação de acções que visem a melhoria da informação ao público sobre os transportes colectivos de passageiros, incluindo informação sonora e táctil para pessoas com deficiência visual e escrita para pessoas com deficiência auditiva;

c)

Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes urbanos colectivos de passageiros;

d)

Estudo e implantação de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes públicos rodoviários de passageiros em meio urbano;

e)

Estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos que possibilitem a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias que permitam e desenvolvam a utilização de títulos de transporte multimodais;

f)

Estudo dos padrões das deslocações, da reestruturação das redes de transportes colectivos urbanos de passageiros e do sistema tarifário, bem como do seu enquadramento legislativo;

g)

Estudo e realização de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos;

h)

Criação, adopção ou melhoria das condições de acessibilidade, de estada e de segurança nas paragens dos transportes colectivos urbanos de passageiros.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de protocolo, de contrato-programa ou de acordo de colaboração, nos quais se definem as responsabilidades jurídicas, técnicas e financeiras de cada uma das partes.

3 - O valor da comparticipação financeira terá como limite máximo 90% do custo total do estudo ou da acção.

4 - Quando os estudos ou intervenções forem objecto de financiamento por várias fontes, a percentagem referida no número anterior aplica-se à diferença entre o custo total e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento.

5 - Os protocolos, contratos-programa ou acordos de colaboração a celebrar nos termos dos números anteriores só serão válidos mediante homologação do ministro da tutela da área dos transportes.

6 - As candidaturas são apresentadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até 30 de Maio de 2003.

7 - O processamento da comparticipação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

8 - Só será processada a comparticipação financeira a que se refere o presente despacho aos serviços municipalizados e empresas municipais que comprovem preencher os requisitos de acesso à actividade de transporte rodoviário de passageiros, previstos no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

9 - As entregas das comparticipações financeiras podem fazer-se de uma só vez, ao promotor da acção, após a sua conclusão, ou parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.

10 - Tratando-se de projectos plurianuais, as entregas de comparticipações financeiras podem também ser feitas mediante pedidos de adiantamento apresentados pelas entidades promotoras das acções, devendo a comprovação das despesas ser efectuada, nos termos do número anterior, até 31 de Dezembro de 2004.

11 - A comprovação da aplicação das comparticipações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente despacho normativo é feita até 31 de Dezembro de 2004 mediante a apresentação de facturas e recibos contendo a especificação das características técnicas dos veículos e o preço e o tipo de contrato, para além das respectivas folhas de aprovação de marca e modelo.

12 - A não comprovação das despesas no prazo estabelecido dá lugar a reposição dos montantes recebidos, acrescidos de juros, contados a partir da data da disponibilização da verba e calculados de acordo com a taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a fazer operações activas de prazo superior a cinco anos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, 30 de Abril de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.

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