Decreto n.º 22/2003 — Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, e…

Tipo Decreto
Publicação 2003-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos

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de 8 de Maio

O centro histórico de Beja coincide com a área abrangida pelo Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria n.º 150/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, e objecto de revisão aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Beja em 29 de Dezembro de 1994, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Julho e de 14 de Agosto de 1995, mantido em vigor pelo Plano Director Municipal de Beja.

Tendo em vista a manutenção, reabilitação e renovação do património construído naquela área, de modo a salvaguardar e revitalizar os valores patrimoniais em presença que conduziram à elaboração daquele Plano Parcial de Urbanização, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Beja solicitou ao Governo que o centro histórico de Beja fosse declarado como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Beja aprovou, em 24 de Setembro de 2001, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

De igual modo, é concedido, pelo prazo de cinco anos, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária manutenção e reabilitação da mesma.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Beja promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º — Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Beja, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Beja.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 16 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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