Decreto n.º 22/2003 — Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, e…
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Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos
de 8 de Maio
O centro histórico de Beja coincide com a área abrangida pelo Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria n.º 150/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, e objecto de revisão aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Beja em 29 de Dezembro de 1994, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Julho e de 14 de Agosto de 1995, mantido em vigor pelo Plano Director Municipal de Beja.
Tendo em vista a manutenção, reabilitação e renovação do património construído naquela área, de modo a salvaguardar e revitalizar os valores patrimoniais em presença que conduziram à elaboração daquele Plano Parcial de Urbanização, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Beja solicitou ao Governo que o centro histórico de Beja fosse declarado como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Beja aprovou, em 24 de Setembro de 2001, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
De igual modo, é concedido, pelo prazo de cinco anos, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária manutenção e reabilitação da mesma.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Beja promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º — Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Beja, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º
2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Beja.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais.
Assinado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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