Lei n.º 22/2003 — Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da…

Tipo Lei
Publicação 2003-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques

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de 28 de Junho

Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Fica o Governo autorizado a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º — Sentido

A presente lei de autorização é concedida para garantir adequadamente o cumprimento dos deveres da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, como tal fixados no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, tendo em conta os objectivos daquela actividade decorrentes do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º — Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a)

Declarar inidóneos todos aqueles que estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, por decisão judicial transitada em julgado, bem como os que tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado;

b)

Definir as seguintes incompatibilidades com a actividade de inspecção técnica de veículos:

aa) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;

bb) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

cc) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;

dd) Inspectores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

Artigo 4.º — Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 22 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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