Portaria n.º 221/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 746/2000, de 12 de Setembro, o prédio rústico denominado…

Tipo Portaria
Publicação 2003-03-12
Última atualização 2010-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-09, Portaria n.º 637/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Port…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 746/2000, de 12 de Setembro, o prédio rústico denominado «Caniceira do Meio», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor

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de 12 de Março

Pela Portaria n.º 746/2000, de 12 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores Os Amigos do Raia a zona de caça associativa das Herdades do Porto Velho e outras (processo n.º 2436-DGF), situada nos municípios de Coruche e Ponte de Sor, com uma área de 1272,7750 ha, válida até 12 de Setembro de 2010.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico, sito no município de Ponte de Sor, com uma área de 133,45 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 746/2000, de 12 de Setembro, o prédio rústico denominado «Caniceira do Meio», sito na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com uma área de 133,45 ha, ficando a mesma com uma área total de 1406,2250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º, b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Fevereiro de 2003.

(ver planta no documento original)

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