Decreto-Lei n.º 226/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Julho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Julho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos das armas e serviços do Exército

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, definiu a composição, a competência e o funcionamento dos conselhos das armas e serviços do Exército, desenvolvendo o regime constante dos n.os 2 e 3 do artigo 58.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em articulação com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e com o sistema de avaliação do mérito dos militares em vigor no Exército.

O lapso de tempo entretanto decorrido, as ilações, sobretudo de ordem prática, que se foram retirando do funcionamento dos conselhos, a par das mudanças ocorridas na instituição militar, acabam por ditar a necessidade de proceder à presente revisão normativa.

Torna-se, pois, necessário adequar as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, à evolução acima enunciada, bem como ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas e a Associação Nacional de Sargentos, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, o anexo I e o anexo II do Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Compete aos CASE:

a)

Prestar apoio na verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;

b)

Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) que reúnam as condições de promoção por escolha;

c)

Elaborar as listas de promoção, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente e tendo em conta as regras previstas no Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército;

d)

...

Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o número de militares existentes num quadro especial em extinção progressiva for igual ou inferior ao número de membros previsto para a composição do respectivo conselho, será este composto por todos os militares desse quadro, sem necessidade de designação ou eleição.

Artigo 4.º

O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início em 1 de Abril.

Artigo 5.º

1 - Os CASE são presididos por um oficial general ou um oficial superior, se possível da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE reúnem sempre que forem convocados pelo CPESE, por sua iniciativa ou mediante proposta do respectivo presidente, com a ordem de trabalhos por aquele estabelecida.

3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas.

ANEXO I — [...]

1 - Os CASE têm a seguinte composição:

1.1 - Membros designados por proposta do CPESE: dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenhem na área do Comando do Pessoal, proporcionam uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho;

1.2 - Membros designados por proposta do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME): dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;

1.3 - (Anterior n.º 2.3.)

1.4 - Nos quadros especiais em extinção progressiva, o número de membros a designar depende do número de membros eleitos, no respeito pelo princípio fixado no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

2 - (Anterior n.º 3.)

2.1 - Conselhos das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria, de engenharia e do serviço de administração militar:

2.1.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.1.2 - (Anterior n.º 3.1.3.)

2.2 - (Anterior n.º 3.3.)

2.2.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.2.2 - Militares eleitos:

Um coronel de transmissões;

Um tenente-coronel de transmissões;

Um major de transmissões;

Um capitão de transmissões;

Um tenente de transmissões;

Um oficial técnico de exploração de transmissões;

Um oficial técnico de manutenção de transmissões;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento;

Um segundo-sargento.

2.3 - Conselho da arma de pára-quedista:

2.3.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4.

2.3.2 - Militares eleitos:

Um sargento-mor;

Um sargento-chefe;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento.

2.4 - (Anterior n.º 3.4.)

2.4.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.4.2 - Militares eleitos:

Um oficial superior de medicina;

Um capitão de medicina;

Um tenente de medicina;

Dois oficiais de farmácia;

Dois oficiais de medicina veterinária;

Um oficial de medicina dentária;

Um oficial técnico de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;

Um sargento-mor ou sargento-chefe de medicina;

Um sargento-ajudante de medicina;

Um primeiro-sargento de medicina;

Dois sargentos de farmácia;

Dois sargentos de medicina veterinária;

Um sargento de diagnóstico e terapêutica.

2.5 - (Anterior n.º 3.5.)

2.5.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.5.2 - Militares eleitos:

Um oficial superior de material;

Um oficial superior técnico de manutenção de material;

Um capitão de material;

Um tenente de material;

Um capitão técnico de manutenção de material;

Um tenente técnico de manutenção de material;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento;

Um segundo sargento.

2.6 - (Anterior n.º 3.6.)

2.6.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4.

2.6.2 - Militares eleitos:

Um tenente-coronel do serviço geral do Exército (SGE);

Um major do SGE;

Um capitão do SGE;

Um tenente do SGE;

Dois oficiais do quadro técnico de secretariado;

Um oficial técnico de pessoal e secretariado;

Um oficial técnico de transportes;

Um sargento-mor do SGE;

Um sargento-chefe do SGE;

Dois sargentos-ajudantes do SGE;

Um primeiro-sargento do SGE;

Um sargento do quadro de amanuenses;

Um sargento de pessoal e secretariado;

Um sargento de transportes.

2.7 - Conselho do serviço geral pára-quedista:

2.7.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4.

2.7.2 - Militares eleitos:

Um tenente-coronel;

Um major;

Um capitão.

2.8 - (Anterior n.º 3.7.)

2.8.1 - Militares designados: conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

2.9 - (Anterior n.º 3.8.)

2.9.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2, sendo, quanto a este último, apenas um oficial e um sargento;

2.9.2 - (Anterior n.º 3.8.3.)

2.10 - (Anterior n.º 3.9.)

2.10.1 - (Anterior n.º 3.9.1.)

2.10.2 - (Anterior n.º 3.9.2.)

Membros designados: conforme o disposto no n.º 1.1.

[...]

2.10.3 - (Anterior n.º 3.9.3.)

ANEXO II — [...]

1 - (Anterior n.º 2.)

1.1 - (Anterior n.º 2.1.)

1.2 - Comissão de apreciação de sargentos (CAS):

Membros designados nos termos do n.º 1.1 do anexo I;

Membros designados nos termos do n.º 1.2 do anexo I da categoria de sargento;

Membros eleitos da categoria de sargento.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

8 - (Anterior n.º 9.)

9 - (Anterior n.º 10.)

10 - (Anterior n.º 11.)

11 - (Anterior n.º 12.)

12 - (Anterior n.º 13.)

13 - (Anterior n.º 14.)»

Artigo 2.º

O Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Republicação do Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Junho

Artigo 1.º

Os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) são órgãos de apoio do Comando do Pessoal.

Artigo 2.º

Compete aos CASE:

a)

Prestar apoio na verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;

b)

Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) que reúnam as condições de promoção por escolha;

c)

Elaborar as listas de promoção, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente e tendo em conta as regras previstas no Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército;

d)

Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo comandante do Pessoal do Exército (CPESE) no âmbito da gestão dos recursos humanos.

Artigo 3.º

1 - Os CASE são constituídos por militares dos QP, integrando membros designados e membros eleitos da respectiva arma ou serviço.

2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes subcategorias e postos.

3 - Quando o número de militares existentes num quadro especial em extinção progressiva for igual ou inferior ao número de membros previsto para a composição do respectivo conselho, será este composto por todos os militares desse quadro, sem necessidade de designação ou eleição.

Artigo 4.º

O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início em 1 de Abril.

Artigo 5.º

1 - Os CASE são presididos por um oficial general ou um oficial superior, se possível da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE reúnem sempre que forem convocados pelo CPESE, por sua iniciativa ou mediante proposta do respectivo presidente, com a ordem de trabalhos por aquele estabelecida.

3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas.

Artigo 6.º

A composição específica e as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 384-C/87, de 12 de Setembro;

b)

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto.

Artigo 8.º

Até à efectiva extinção das direcções ou chefias das armas e serviços do Exército (DA/DS/CS), os CASE funcionam nestes órgãos, com as funções específicas agora estabelecidas, sendo presididos pelos respectivos directores ou chefes.

ANEXO I — Composição dos conselhos das armas e serviços

1 - Os CASE têm a seguinte composição:

1.1 - Membros designados por proposta do CPESE: dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenham na área do Comando do Pessoal, proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho;

1.2 - Membros designados por proposta do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME): dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;

1.3 - Membros eleitos, por escrutínio secreto e pessoal, das respectivas armas ou serviços;

1.4 - Nos quadros especiais em extinção progressiva, o número de membros a designar depende do número de membros eleitos, no respeito pelo princípio fixado no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

2 - A composição específica dos conselhos é a seguinte:

2.1 - Conselhos das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria, de engenharia e do serviço de administração militar:

2.1.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.1.2 - Militares eleitos:

Um coronel;

Dois tenentes-coronéis;

Um major;

Dois capitães;

Um tenente;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento;

Um segundo-sargento.

2.2 - Conselho da arma de transmissões:

2.2.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.2.2 - Militares eleitos:

Um coronel de transmissões;

Um tenente-coronel de transmissões;

Um major de transmissões;

Um capitão de transmissões;

Um tenente de transmissões;

Um oficial técnico de exploração de transmissões;

Um oficial técnico de manutenção de transmissões;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento;

Um segundo-sargento.

2.3 - Conselho da arma de pára-quedista:

2.3.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4.

2.3.2 - Militares eleitos:

Um sargento-mor;

Um sargento-chefe;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento.

2.4 - Conselho do serviço de saúde:

2.4.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.4.2 - Militares eleitos:

Um oficial superior de medicina;

Um capitão de medicina;

Um tenente de medicina;

Dois oficiais de farmácia;

Dois oficiais de medicina veterinária;

Um oficial de medicina dentária;

Um oficial técnico de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;

Um sargento-mor ou sargento-chefe de medicina;

Um sargento-ajudante de medicina;

Um primeiro-sargento de medicina;

Dois sargentos de farmácia;

Dois sargentos de medicina veterinária;

Um sargento de diagnóstico e terapêutica.

2.5 - Conselho do serviço de material:

2.5.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2.

2.5.2 - Militares eleitos:

Um oficial superior de material;

Um oficial superior técnico de manutenção de material;

Um capitão de material;

Um tenente de material;

Um capitão técnico de manutenção de material;

Um tenente técnico de manutenção de material;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes;

Dois sargentos-ajudantes;

Um primeiro-sargento;

Um segundo-sargento.

2.6 - Conselho do serviço geral:

2.6.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4.

2.6.2 - Militares eleitos:

Um tenente-coronel do serviço geral do Exército (SGE);

Um major do SGE;

Um capitão do SGE;

Um tenente do SGE;

Dois oficiais do quadro técnico de secretariado;

Um oficial técnico de pessoal e secretariado;

Um oficial técnico de transportes;

Um sargento-mor do SGE;

Um sargento-chefe do SGE;

Dois sargentos-ajudantes do SGE;

Um primeiro-sargento do SGE;

Um sargento do quadro de amanuenses;

Um sargento de pessoal e secretariado;

Um sargento de transportes.

2.7 - Conselho do serviço geral pára-quedista:

2.7.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1, 1.2 e 1.4.

2.7.2 - Militares eleitos:

Um tenente-coronel;

Um major;

Um capitão.

2.8 - Conselho do Serviço Postal Militar:

2.8.1 - Militares designados: conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

2.9 - Conselho de bandas e fanfarras do Exército (BFE):

2.9.1 - Militares designados: conforme o disposto nos n.os 1.1 e 1.2, sendo, quanto a este último, apenas um oficial e um sargento.

2.9.2 - Militares eleitos:

Um major;

Um capitão;

Um tenente;

Um sargento-mor (músico);

Um sargento-mor ou sargento-chefe (corneteiro ou clarim);

Um sargento-chefe ou sargento-ajudante (músico);

Um primeiro-sargento (músico);

Um segundo-sargento (músico);

Um primeiro-sargento (corneteiro ou clarim);

Um segundo-sargento (corneteiro ou clarim).

2.10 - Conselho do quadro especial de oficiais (QEO):

2.10.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são inicialmente apreciados pelo conselho da arma a que estão atribuídos.

2.10.2 - Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho, presidido pelo oficial que preside ao CAI e constituído pelos seguintes membros:

Membros designados: conforme o disposto no n.º 1.1.

Membros eleitos dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, a nomear pelo CEME:

Um coronel;

Dois tenentes-coronéis;

Um major.

2.10.3 - Se qualquer dos conselhos das armas integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no número anterior.

ANEXO II — Regras de funcionamento dos conselhos das armas e serviços (CASE)

1 - Os CASE funcionam por comissões, com a seguinte constituição:

1.1 - Comissão de apreciação de oficial (CAO):

Membros designados da categoria de oficial;

Membros eleitos da categoria de oficiais.

1.2 - Comissão de apreciação de sargentos (CAS):

Membros designados nos termos do n.º 1.1 do anexo I;

Membros designados nos termos do n.º 1.2 do anexo I da categoria de sargento;

Membros eleitos da categoria de sargento.

2 - As sessões das comissões são presididas pelo presidente do respectivo conselho.

3 - As comissões só podem funcionar estando presentes quatro quintos dos seus membros em funções.

4 - As comissões pronunciam-se sempre mediante votação, que será secreta, não sendo admitida a abstenção.

5 - Os pareceres e deliberações das comissões são aprovados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

6 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.

7 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual o parecer ou deliberação diga directamente respeito.

8 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

9 - Os pareceres e deliberações são escritos, contendo explicita fundamentação.

10 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

11 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente do respectivo conselho.

12 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à reunião.

13 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe elaborar os pareceres e lavrar as actas das sessões.

ANEXO III — Processo eleitoral nos CASE

1 - A eleição dos membros para os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) é feita, por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, em dois escrutínios.

2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação de activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros da mesma categoria.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares dos QP, no activo e na efectividade de serviço:

3.1 - Os oficiais, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;

3.2 - Os sargentos, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;

3.3 - Os oficiais do quadro especial de oficiais, para os lugares destinados a esta categoria no conselho da arma a que aqueles estão atribuídos.

4 - Não são elegíveis os militares que:

4.1 - Se encontrem em comissão especial;

4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária;

4.3 - Tenham exercido dois mandatos sucessivos nos conselhos imediatamente anteriores;

4.4 - Tenham o posto de alferes ou os que, sendo tenentes ou segundos-sargentos, não tiverem um ano de permanência nestes postos até 31 de Dezembro do ano da realização do acto eleitoral.

5 - A eleição realiza-se em duas voltas, separadas, no mínimo, por duas semanas:

5.1 - Na primeira volta os militares eleitores só votam para os lugares correspondentes ao seu posto, subcategoria, grupo de postos ou de especialidades, em conformidade com a composição definida para cada conselho;

5.2 - Na segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta incluídos no triplo do número de lugares a preencher;

5.3 - Na segunda volta os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos;

5.4 - Para os lugares a preencher são apurados, no segundo escrutínio, os militares que obtiverem o maior número de votos;

5.5 - Em caso de igualdade de votos, é apurado o militar mais graduado e, dentro do mesmo posto, o mais antigo;

5.6 - O apuramento dos membros suplentes é feito ordenando, por ordem decrescente do número de votos obtidos, os restantes militares.

6 - Compete ao Comando do Pessoal:

6.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;

6.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do CEME.

7 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem do Exército (OE).

8 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEME.

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