Decreto-Lei n.º 23/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, definiu o regime aplicável às servidões administrativas necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, designadas por servidões de gás.
Entre outras matérias, regula o regime da respectiva indemnização, dispondo não só sobre critérios mas também sobre os procedimentos necessários para a tornar efectiva, consoante haja ou não acordo com os onerados.
No caso de falta de acordo, prevê que qualquer das partes interessadas possa recorrer à arbitragem. No caso de acordo, define a respectiva forma e conteúdo, referindo expressamente que o acordo sobre o valor da indemnização deve ser reduzido a escrito e autenticado por notário.
As exigências do serviço público impostas às concessionárias no âmbito da política energética prevista e aprovada nas sucessivas opções do Plano obrigaram-nas a desenvolver um esforço notável na cobertura do território nacional, recuperando em oito anos o atraso da partida.
Com base num planeamento rigoroso e definindo à partida critérios indemnizatórios justos e claros, foi possível assegurar que a implantação das infra-estruturas em conformidade com os traçados aprovados se fizesse em mais de 95% dos casos sem o recurso à arbitragem.
Tal só foi possível porque as concessionárias descentralizaram e flexibilizaram o processo negocial, de acordo com os critérios preestabelecidos, e disponibilizaram o pagamento contra um simples escrito com o acordo indemnizatório, que, identificando devidamente as partes subscritoras e os prédios onerados, nem sempre pôde, por dificuldades logísticas, ser autenticado por notário como a lei exige.
Bastando para a constituição das servidões administrativas de gás a aprovação ministerial do projecto de traçado, a sua publicação e divulgação a cargo da Direcção-Geral da Energia e a simples comunicação aos interessados, ou publicitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/94, da opção pelo regime da servidão, não se justifica que o acordo indemnizatório, que não tem características constitutivas, tenha de ser autenticado por notário.
A idoneidade das concessionárias e dos seus agentes, bem como a adequada informação dos proprietários onerados, permite dispensar a certificação da vontade de uns e de outros por notário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Forma e conteúdo dos actos
1 - Os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º são reduzidos a escrito, deles devendo constar:
A identificação dos prédios onerados e a sua localização;
A identificação dos respectivos proprietários, usufrutuários, rendeiros e de quaisquer outras entidades que sejam titulares do direito à indemnização bem como da entidade beneficiária da servidão;
O valor das indemnizações e as condições do seu pagamento bem como a respectiva quitação;
A assinatura das partes, data e local.
2 - A renúncia a que se refere o artigo 18.º deve igualmente revestir a forma escrita e conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.»
Artigo 2.º — Norma transitória
Os acordos e renúncias sobre o direito à indemnização devido aos titulares dos imóveis onerados com servidões de gás praticados antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que respeitem o disposto na nova redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, aprovada pelo artigo 1.º deste diploma, são válidos, eficazes e fazem prova plena quanto ao valor da indemnização acordada, condições de pagamento e, se for o caso, da sua quitação, quer entre as partes quer para com terceiros, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).