Decreto-Lei n.º 23/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-02-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural

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de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, definiu o regime aplicável às servidões administrativas necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, designadas por servidões de gás.

Entre outras matérias, regula o regime da respectiva indemnização, dispondo não só sobre critérios mas também sobre os procedimentos necessários para a tornar efectiva, consoante haja ou não acordo com os onerados.

No caso de falta de acordo, prevê que qualquer das partes interessadas possa recorrer à arbitragem. No caso de acordo, define a respectiva forma e conteúdo, referindo expressamente que o acordo sobre o valor da indemnização deve ser reduzido a escrito e autenticado por notário.

As exigências do serviço público impostas às concessionárias no âmbito da política energética prevista e aprovada nas sucessivas opções do Plano obrigaram-nas a desenvolver um esforço notável na cobertura do território nacional, recuperando em oito anos o atraso da partida.

Com base num planeamento rigoroso e definindo à partida critérios indemnizatórios justos e claros, foi possível assegurar que a implantação das infra-estruturas em conformidade com os traçados aprovados se fizesse em mais de 95% dos casos sem o recurso à arbitragem.

Tal só foi possível porque as concessionárias descentralizaram e flexibilizaram o processo negocial, de acordo com os critérios preestabelecidos, e disponibilizaram o pagamento contra um simples escrito com o acordo indemnizatório, que, identificando devidamente as partes subscritoras e os prédios onerados, nem sempre pôde, por dificuldades logísticas, ser autenticado por notário como a lei exige.

Bastando para a constituição das servidões administrativas de gás a aprovação ministerial do projecto de traçado, a sua publicação e divulgação a cargo da Direcção-Geral da Energia e a simples comunicação aos interessados, ou publicitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/94, da opção pelo regime da servidão, não se justifica que o acordo indemnizatório, que não tem características constitutivas, tenha de ser autenticado por notário.

A idoneidade das concessionárias e dos seus agentes, bem como a adequada informação dos proprietários onerados, permite dispensar a certificação da vontade de uns e de outros por notário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Forma e conteúdo dos actos

1 - Os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º são reduzidos a escrito, deles devendo constar:

a)

A identificação dos prédios onerados e a sua localização;

b)

A identificação dos respectivos proprietários, usufrutuários, rendeiros e de quaisquer outras entidades que sejam titulares do direito à indemnização bem como da entidade beneficiária da servidão;

c)

O valor das indemnizações e as condições do seu pagamento bem como a respectiva quitação;

d)

A assinatura das partes, data e local.

2 - A renúncia a que se refere o artigo 18.º deve igualmente revestir a forma escrita e conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.»

Artigo 2.º — Norma transitória

Os acordos e renúncias sobre o direito à indemnização devido aos titulares dos imóveis onerados com servidões de gás praticados antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que respeitem o disposto na nova redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, aprovada pelo artigo 1.º deste diploma, são válidos, eficazes e fazem prova plena quanto ao valor da indemnização acordada, condições de pagamento e, se for o caso, da sua quitação, quer entre as partes quer para com terceiros, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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